Acórdão nº 1475/09.8TBTMR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…), habilitada herdeira de I (…), executado no apenso, inconformada com a decisão de habilitação de herdeiros, recorre desta e apresenta as seguintes conclusões: a) Versa a presente apelação sobre o despacho proferido pela Mma. Juiz do 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Tomar que julgou a ora apelante, em conjunto com o seu irmão consanguíneo e com a viúva do seu pai, habilitada no lugar deste para que contra ela prosseguisse a execução; b) O pai da recorrente – o primitivo executado I (…) – foi declarado falido por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2000 no processo que corre (corre ainda) seus termos pelo 2º. Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o nº. 177/98; c) Estando pendente o processo de falência, cujos efeitos e tramitação são regulados pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº. 132/93, de 23 de Abril, mantinha-se a incapacidade do pai da apelante, quer no momento da prática dos actos objecto do processo executivo, quer aquando da instauração da execução e do falecimento do falido; d) O Senhor I (…) morreu na situação de falido, não sendo, por isso, possível habilitar herdeiros; e) Nos termos do art. 147º., nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, todos os bens, presentes ou futuros, do falido passaram a integrar a massa falida, por efeito da declaração de falência; f) A representação do falido deveria já estar cometida, nos autos executivos, à Senhora Liquidatária Judicial, mas não o tendo estado em vida do falido, deverá passar a está-lo agora; g) Não deveria ter sido julgado procedente o incidente de habilitação por morte do falido Ilídio Godinho Ribeiro; h) A, aliás douta, decisão recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 2 do art. 147º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
* Contra-alegou a exequente do seguinte modo: 1ª – O Executado Sr. I (…) juntamente com a sua cônjuge declararam-se fiadores e principais devedores do pagamento da quantia em divida mediante empréstimo dado à sociedade “(…)” da quantia de € 350.000,00 à ora Recorrida; 2ª – Por falta de pagamento do valor em divida a ora Recorrida intentou uma acção executiva contra os três devedores a 03-12-2009; 3ª – O Executado Sr. I (…) em 06 de Março de 2000 foi declarado falido nos termos do artigo 147.º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril; 4ª – Na pendência da acção executiva o Executado Sr. I (…) faleceu a 03...
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