Acórdão nº 1475/09.8TBTMR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: E (…), habilitada herdeira de I (…), executado no apenso, inconformada com a decisão de habilitação de herdeiros, recorre desta e apresenta as seguintes conclusões: a) Versa a presente apelação sobre o despacho proferido pela Mma. Juiz do 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Tomar que julgou a ora apelante, em conjunto com o seu irmão consanguíneo e com a viúva do seu pai, habilitada no lugar deste para que contra ela prosseguisse a execução; b) O pai da recorrente – o primitivo executado I (…) – foi declarado falido por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2000 no processo que corre (corre ainda) seus termos pelo 2º. Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o nº. 177/98; c) Estando pendente o processo de falência, cujos efeitos e tramitação são regulados pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº. 132/93, de 23 de Abril, mantinha-se a incapacidade do pai da apelante, quer no momento da prática dos actos objecto do processo executivo, quer aquando da instauração da execução e do falecimento do falido; d) O Senhor I (…) morreu na situação de falido, não sendo, por isso, possível habilitar herdeiros; e) Nos termos do art. 147º., nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, todos os bens, presentes ou futuros, do falido passaram a integrar a massa falida, por efeito da declaração de falência; f) A representação do falido deveria já estar cometida, nos autos executivos, à Senhora Liquidatária Judicial, mas não o tendo estado em vida do falido, deverá passar a está-lo agora; g) Não deveria ter sido julgado procedente o incidente de habilitação por morte do falido Ilídio Godinho Ribeiro; h) A, aliás douta, decisão recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação dos nºs. 1 e 2 do art. 147º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

* Contra-alegou a exequente do seguinte modo: 1ª – O Executado Sr. I (…) juntamente com a sua cônjuge declararam-se fiadores e principais devedores do pagamento da quantia em divida mediante empréstimo dado à sociedade “(…)” da quantia de € 350.000,00 à ora Recorrida; 2ª – Por falta de pagamento do valor em divida a ora Recorrida intentou uma acção executiva contra os três devedores a 03-12-2009; 3ª – O Executado Sr. I (…) em 06 de Março de 2000 foi declarado falido nos termos do artigo 147.º n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril; 4ª – Na pendência da acção executiva o Executado Sr. I (…) faleceu a 03...

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