Acórdão nº 2092/11.8T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório S (…) vem intentar a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário contra a A (…) Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 197.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Alega em síntese, para fundamentar o seu pedido, que no dia 03/01/2008 quando conduzia o seu ciclomotor foi interveniente num acidente de viação causado pelo veículo ligeiro de mercadorias que identifica, seguro na R., que nessa medida é responsável por indemnizá-lo dos prejuízos sofridos e que concretiza em danos não patrimoniais relativos a dores, angústias e clausura hospitalar no valor de € 15.000,00; dores futuras até ao fim da vida em € 7.500,00; danos físicos e sequelas das lesões causadas pelo acidente e perda de funcionalidade da perna direita em € 40.000,00 e danos patrimoniais relativos a despesas a efectuar com ajudas técnicas e sapatos ortopédicos no montante de € 10.000,00 e lucros cessantes e perda da capacidade de ganho em € 125.000.
Devidamente citada a R. veio contestar aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, referindo que o A. tem sido acompanhado nos seus serviços clínicos e que já liquidou os valores relativos a salários perdidos, no montante de € 29.547,28. Impugna os danos invocados e considera excessivos os valores peticionados. Conclui pela procedência parcial da acção.
Foi convocada a realização de audiência preliminar e mais tarde proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide. Foi seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória que não sofreu reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, o que não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de € 125.000,00 acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% até integral pagamento e ainda nas quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, a título de despesas com a adaptação da casa de banho e com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos.
Não se conformando com a sentença proferida vem a R. interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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Vem, o presente recurso, interposto da douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré no pagamento da quantia de €125.000, mais despesas com adaptação das condições da casa de banho do Réu, bem como com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos, acrescendo, ainda, juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
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Não se tendo provado a necessária causalidade entre a lesão e IPG sofrida pelo lesado e a perda do seu posto de trabalho, não se poderá tentar obviar a esta situação entendendo que a IPG configura um dano patrimonial indemnizável autonomamente.
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Com efeito, a natureza patrimonial, ou não, dos danos afere-se pela dimensão da esfera jurídica pessoal onde os prejuízos, as consequências negativas decorrentes da lesão de um bem jurídico, se vêm a produzir.
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Sendo patrimonial o prejuízo que se produz no património do lesado, numa dimensão material da sua esfera jurídica e não patrimonial o prejuízo que se circunscreve numa dimensão imaterial da esfera jurídica pessoal.
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Desta forma, o esforço extra, o incómodo, as dores sofridas resultantes da diminuição física do Recorrido, conforme é traduzido pela IPG, apenas poderão ser consideradas como dano não patrimonial (e não como um dano patrimonial, como foi entendido pelo Tribunal a quo) – ao qual não deverá ser arbitrada uma quantia superior a €30.000, a título de compensação.
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Se se considerar, como fez a douta sentença recorrida, estar-se perante um dano patrimonial, deverá ser tida em conta a esperança média de vida activa – uma vez que estamos a falar de aumento de penosidade no trabalho – que será de 65 anos, o que reduzirá a 40.000,00 o capital a atribuir nessa hipótese, por ser este o montante que, parcialmente à sua custa e extinguindo-se no fim do período de vida activa, compensaria o Recorrido da perda ficcionada como dano patrimonial.
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Por seu turno, pelas dores, angústias, clausura hospitalar (configurados, ab inicio, pelo Tribunal a quo, como danos não patrimoniais), não se vê motivo, em face da prova produzida, para se considerar uma compensação superior a €20.000.
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A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil.
O A. vem apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- do valor indemnizatório a atribuir ao lesado por força da incapacidade de que ficou a padecer, que deve ser ponderado como dano não patrimonial e não como dano patrimonial indemnizável autonomamente; - de se fixar a compensação pelas dores, angústias, clausura hospitalar em valor não superior a €20.000.
III.
Fundamentos de Facto São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.
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No dia 03/01/2008, pelas 18h:05m, na Rua António Maria da Silva Pinho, freguesia de Pardilhó, concelho de Estarreja, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...)PB e o ciclomotor 2-ETR (...), doravante apenas designados respectivamente por PB e ETR. – al. A) dos factos assentes.
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O ciclomotor era conduzido pelo seu proprietário, o ora Autor, e o PB era conduzido pela sua proprietária, (…), que transferiu a responsabilidade civil emergente de danos ocorridos em virtude da circulação daquele veículo para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 0045.10.118382. – al. B) dos factos assentes.
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O ETR circulava pela hemi-faixa direita da Rua António Maria da Silva Pinho, no sentido de marcha Pardilhó – Estarreja, com atenção ao tráfego e a uma velocidade não superior a 40 Km/h e a condutora do PB circulava pela mesma rua mas no sentido oposto e também pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. – al. C) dos factos assentes.
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Quando chegou ao entroncamento da Rua António Maria de Pinho com a Rua das Covas, e porque pretendia virar à esquerda para passar a transitar nesta última rua, a condutora do PB inflectiu repentinamente o veículo que conduzia para a metade esquerda da via em direcção à Rua das Covas, sem abrandar ou previamente certificar-se de que nenhum outro veículo se aproximava do entroncamento. – al. D) dos factos assentes.
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Nesse preciso momento, circulava junto ao já referido entroncamento, e na hemi-faixa de rodagem direita, o autor, que nada pôde fazer para evitar o embate frontal do seu ciclomotor na parte lateral direita do veículo conduzido pela segurada da Ré, provocando a projecção do Autor a mais de 5 metros de distância do local do embate e queda no solo, onde ficou imobilizado. – al. E) dos factos assentes.
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O acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do Autor. – al. F) dos factos assentes.
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O local do acidente caracteriza-se por um entroncamento, a estrada tem, aí, a largura de 8,40m e tem boa visibilidade, sendo que na altura chovia e o piso estava molhado. – al. G) dos factos assentes.
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- Como consequência necessária e directa do descrito embate, o Autor sofreu diversas lesões, designadamente fractura supracondiliana do fémur direito e fractura dos ossos da perna direita e da rótula. – al. H) dos factos assentes.
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- O Autor, logo após o acidente, foi conduzido ao Hospital de Estarreja, de onde seguiu para o Hospital de Aveiro, tendo recebido neste Hospital tratamento cirúrgico à fractura, tendo sido realizada osteotaxia com fixador transarticular. – al. I) dos factos assentes 10. Foi observado no Hospital de Santa Maria no Porto, pela primeira vez em 31/03/2008, apresentando perda óssea da região supracondiliana de aproximadamente 8 cm. – al. J) dos factos assentes.
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A fractura da perna estava a consolidar. – al. L) dos factos assentes.
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Foi proposto para cirurgia e...
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