Acórdão nº 2092/11.8T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório S (…) vem intentar a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário contra a A (…) Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 197.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Alega em síntese, para fundamentar o seu pedido, que no dia 03/01/2008 quando conduzia o seu ciclomotor foi interveniente num acidente de viação causado pelo veículo ligeiro de mercadorias que identifica, seguro na R., que nessa medida é responsável por indemnizá-lo dos prejuízos sofridos e que concretiza em danos não patrimoniais relativos a dores, angústias e clausura hospitalar no valor de € 15.000,00; dores futuras até ao fim da vida em € 7.500,00; danos físicos e sequelas das lesões causadas pelo acidente e perda de funcionalidade da perna direita em € 40.000,00 e danos patrimoniais relativos a despesas a efectuar com ajudas técnicas e sapatos ortopédicos no montante de € 10.000,00 e lucros cessantes e perda da capacidade de ganho em € 125.000.

Devidamente citada a R. veio contestar aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, referindo que o A. tem sido acompanhado nos seus serviços clínicos e que já liquidou os valores relativos a salários perdidos, no montante de € 29.547,28. Impugna os danos invocados e considera excessivos os valores peticionados. Conclui pela procedência parcial da acção.

Foi convocada a realização de audiência preliminar e mais tarde proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide. Foi seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória que não sofreu reclamações.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, o que não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de € 125.000,00 acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% até integral pagamento e ainda nas quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, a título de despesas com a adaptação da casa de banho e com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos.

Não se conformando com a sentença proferida vem a R. interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Vem, o presente recurso, interposto da douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré no pagamento da quantia de €125.000, mais despesas com adaptação das condições da casa de banho do Réu, bem como com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos, acrescendo, ainda, juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

  2. Não se tendo provado a necessária causalidade entre a lesão e IPG sofrida pelo lesado e a perda do seu posto de trabalho, não se poderá tentar obviar a esta situação entendendo que a IPG configura um dano patrimonial indemnizável autonomamente.

  3. Com efeito, a natureza patrimonial, ou não, dos danos afere-se pela dimensão da esfera jurídica pessoal onde os prejuízos, as consequências negativas decorrentes da lesão de um bem jurídico, se vêm a produzir.

  4. Sendo patrimonial o prejuízo que se produz no património do lesado, numa dimensão material da sua esfera jurídica e não patrimonial o prejuízo que se circunscreve numa dimensão imaterial da esfera jurídica pessoal.

  5. Desta forma, o esforço extra, o incómodo, as dores sofridas resultantes da diminuição física do Recorrido, conforme é traduzido pela IPG, apenas poderão ser consideradas como dano não patrimonial (e não como um dano patrimonial, como foi entendido pelo Tribunal a quo) – ao qual não deverá ser arbitrada uma quantia superior a €30.000, a título de compensação.

  6. Se se considerar, como fez a douta sentença recorrida, estar-se perante um dano patrimonial, deverá ser tida em conta a esperança média de vida activa – uma vez que estamos a falar de aumento de penosidade no trabalho – que será de 65 anos, o que reduzirá a 40.000,00 o capital a atribuir nessa hipótese, por ser este o montante que, parcialmente à sua custa e extinguindo-se no fim do período de vida activa, compensaria o Recorrido da perda ficcionada como dano patrimonial.

  7. Por seu turno, pelas dores, angústias, clausura hospitalar (configurados, ab inicio, pelo Tribunal a quo, como danos não patrimoniais), não se vê motivo, em face da prova produzida, para se considerar uma compensação superior a €20.000.

  8. A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil.

O A. vem apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

    - do valor indemnizatório a atribuir ao lesado por força da incapacidade de que ficou a padecer, que deve ser ponderado como dano não patrimonial e não como dano patrimonial indemnizável autonomamente; - de se fixar a compensação pelas dores, angústias, clausura hospitalar em valor não superior a €20.000.

    III.

    Fundamentos de Facto São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.

    1. No dia 03/01/2008, pelas 18h:05m, na Rua António Maria da Silva Pinho, freguesia de Pardilhó, concelho de Estarreja, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...)PB e o ciclomotor 2-ETR (...), doravante apenas designados respectivamente por PB e ETR. – al. A) dos factos assentes.

    2. O ciclomotor era conduzido pelo seu proprietário, o ora Autor, e o PB era conduzido pela sua proprietária, (…), que transferiu a responsabilidade civil emergente de danos ocorridos em virtude da circulação daquele veículo para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 0045.10.118382. – al. B) dos factos assentes.

    3. O ETR circulava pela hemi-faixa direita da Rua António Maria da Silva Pinho, no sentido de marcha Pardilhó – Estarreja, com atenção ao tráfego e a uma velocidade não superior a 40 Km/h e a condutora do PB circulava pela mesma rua mas no sentido oposto e também pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. – al. C) dos factos assentes.

    4. Quando chegou ao entroncamento da Rua António Maria de Pinho com a Rua das Covas, e porque pretendia virar à esquerda para passar a transitar nesta última rua, a condutora do PB inflectiu repentinamente o veículo que conduzia para a metade esquerda da via em direcção à Rua das Covas, sem abrandar ou previamente certificar-se de que nenhum outro veículo se aproximava do entroncamento. – al. D) dos factos assentes.

    5. Nesse preciso momento, circulava junto ao já referido entroncamento, e na hemi-faixa de rodagem direita, o autor, que nada pôde fazer para evitar o embate frontal do seu ciclomotor na parte lateral direita do veículo conduzido pela segurada da Ré, provocando a projecção do Autor a mais de 5 metros de distância do local do embate e queda no solo, onde ficou imobilizado. – al. E) dos factos assentes.

    6. O acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do Autor. – al. F) dos factos assentes.

    7. O local do acidente caracteriza-se por um entroncamento, a estrada tem, aí, a largura de 8,40m e tem boa visibilidade, sendo que na altura chovia e o piso estava molhado. – al. G) dos factos assentes.

    8. - Como consequência necessária e directa do descrito embate, o Autor sofreu diversas lesões, designadamente fractura supracondiliana do fémur direito e fractura dos ossos da perna direita e da rótula. – al. H) dos factos assentes.

    9. - O Autor, logo após o acidente, foi conduzido ao Hospital de Estarreja, de onde seguiu para o Hospital de Aveiro, tendo recebido neste Hospital tratamento cirúrgico à fractura, tendo sido realizada osteotaxia com fixador transarticular. – al. I) dos factos assentes 10. Foi observado no Hospital de Santa Maria no Porto, pela primeira vez em 31/03/2008, apresentando perda óssea da região supracondiliana de aproximadamente 8 cm. – al. J) dos factos assentes.

    10. A fractura da perna estava a consolidar. – al. L) dos factos assentes.

    11. Foi proposto para cirurgia e...

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