Acórdão nº 367/07.0TMCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Data | 25 Junho 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
, residente na (...) Condeixa-a-Nova, por apenso à execução especial por alimentos que lhe moveu B...
, residente na (...) Pereira – para haver dele a quantia global de € 4.115,15 (sendo € 3.624,46 de capital e € 490,69 de juros vencidos) e juros vincendos – veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que a exequente carece de legitimidade por não invocar estar em representação das duas filhas menores; que a dívida executada não é exequível, não dependendo a sua liquidação de simples operações aritméticas; que sempre disse à exequente que não aceitava as despesas “reclamadas” e muito menos o modo como as “liquida”, colocando-as, na totalidade, a seu cargo.
Contestou o exequente, mantendo o alegado no requerimento executivo, defendendo a exequibilidade do título e a bondade da liquidação por si efectuada.
Foi proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.
Instruído o processo e realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo: (…) julgando parcialmente procedente a oposição deduzida por A..., no que concerne à dívida respeitante às consultas de psicologia, no valor global de € 3.000,00 (e nos juros correspondentes), mando que prossiga a execução apensa apenas na parte excedente. (…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a exequente recurso de apelação, visando a sua total revogação.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A..., ora recorrido, no que concerne à dívida respeitante às consultas de psicologia, no valor global de 3.000,00€ (e nos juros correspondentes), mandando prosseguir a execução apensa apenas na parte excedente.
2- O acordo estabelecido entre recorrente e recorrido não assentava no pagamento, por ambos, de metade das despesas de saúde extraordinárias das filhas, como tantos outros acordos – estes acordaram em dividir 50% de todas as despesas de saúde das suas filhas, como resulta inequívoco do artigo 10º do acordo.
3- A questão a tratar no presente recurso resume-se à qualificação das despesas com as consultas de psicologia como sendo “despesas de saúde”, incluídas no artigo 10º do acordo celebrado, ou “despesas extraordinárias”, incluídas no artigo 11º do acordo celebrado.
4- Entende a ora recorrente que a saúde mental das suas filhas é uma real dimensão da sua saúde, que a mesma não pode, nem quer descurar.
5- Salvo o devido respeito por opinião diversa, as consultas de psicologia aqui em causa, por serem, indiscutivelmente, “despesas de saúde”, são responsabilidade do ora recorrido, na proporção de ½ do valor total das mesmas, apesar de não serem abrangidas pelo seguro de saúde do mesmo – cf. artigo 10º do acordo.
6- Apesar de concordar a recorrente com a douta sentença proferida quando refere que as consultas de psicologia das suas filhas se tratam “inequivocamente de questões de relevância da vida das filhas”, entende também que andou mal o douto Tribunal a quo ao excluí-las das despesas de saúde previstas no artigo 10º do acordo e inequivocamente devidas por ambos os progenitores em partes iguais, incluindo-as erradamente no artigo 11º do mesmo acordo.
7- Ao decidir da forma expendida na douta sentença recorrida, violou o douto Tribunal a quo, entre outros, os princípios da legalidade, da confiança, da livre apreciação da prova e do superior interesse das crianças.
Respondeu o executado, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pela oponente/recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II Fundamentação de facto Os factos, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
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No processo principal de que este é apenso, por sentença de 3-03-2008, transitada, foi homologado o acordo dos pais das menores C... e D... em que, além do mais, o pai (aqui executado) se obrigou: A suportar “todas as despesas de saúde das filhas, até ao limite do que seja reembolsado pela Companhia de Seguros onde aquele detém um seguro de saúde e a partir desse limite serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, para...
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