Acórdão nº 367/07.0TMCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Data25 Junho 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente na (...) Condeixa-a-Nova, por apenso à execução especial por alimentos que lhe moveu B...

, residente na (...) Pereira – para haver dele a quantia global de € 4.115,15 (sendo € 3.624,46 de capital e € 490,69 de juros vencidos) e juros vincendos – veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que a exequente carece de legitimidade por não invocar estar em representação das duas filhas menores; que a dívida executada não é exequível, não dependendo a sua liquidação de simples operações aritméticas; que sempre disse à exequente que não aceitava as despesas “reclamadas” e muito menos o modo como as “liquida”, colocando-as, na totalidade, a seu cargo.

Contestou o exequente, mantendo o alegado no requerimento executivo, defendendo a exequibilidade do título e a bondade da liquidação por si efectuada.

Foi proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Instruído o processo e realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo: (…) julgando parcialmente procedente a oposição deduzida por A..., no que concerne à dívida respeitante às consultas de psicologia, no valor global de € 3.000,00 (e nos juros correspondentes), mando que prossiga a execução apensa apenas na parte excedente. (…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a exequente recurso de apelação, visando a sua total revogação.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A..., ora recorrido, no que concerne à dívida respeitante às consultas de psicologia, no valor global de 3.000,00€ (e nos juros correspondentes), mandando prosseguir a execução apensa apenas na parte excedente.

2- O acordo estabelecido entre recorrente e recorrido não assentava no pagamento, por ambos, de metade das despesas de saúde extraordinárias das filhas, como tantos outros acordos – estes acordaram em dividir 50% de todas as despesas de saúde das suas filhas, como resulta inequívoco do artigo 10º do acordo.

3- A questão a tratar no presente recurso resume-se à qualificação das despesas com as consultas de psicologia como sendo “despesas de saúde”, incluídas no artigo 10º do acordo celebrado, ou “despesas extraordinárias”, incluídas no artigo 11º do acordo celebrado.

4- Entende a ora recorrente que a saúde mental das suas filhas é uma real dimensão da sua saúde, que a mesma não pode, nem quer descurar.

5- Salvo o devido respeito por opinião diversa, as consultas de psicologia aqui em causa, por serem, indiscutivelmente, “despesas de saúde”, são responsabilidade do ora recorrido, na proporção de ½ do valor total das mesmas, apesar de não serem abrangidas pelo seguro de saúde do mesmo – cf. artigo 10º do acordo.

6- Apesar de concordar a recorrente com a douta sentença proferida quando refere que as consultas de psicologia das suas filhas se tratam “inequivocamente de questões de relevância da vida das filhas”, entende também que andou mal o douto Tribunal a quo ao excluí-las das despesas de saúde previstas no artigo 10º do acordo e inequivocamente devidas por ambos os progenitores em partes iguais, incluindo-as erradamente no artigo 11º do mesmo acordo.

7- Ao decidir da forma expendida na douta sentença recorrida, violou o douto Tribunal a quo, entre outros, os princípios da legalidade, da confiança, da livre apreciação da prova e do superior interesse das crianças.

Respondeu o executado, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pela oponente/recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II Fundamentação de facto Os factos, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:

  1. No processo principal de que este é apenso, por sentença de 3-03-2008, transitada, foi homologado o acordo dos pais das menores C... e D... em que, além do mais, o pai (aqui executado) se obrigou: A suportar “todas as despesas de saúde das filhas, até ao limite do que seja reembolsado pela Companhia de Seguros onde aquele detém um seguro de saúde e a partir desse limite serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, para...

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