Acórdão nº 13/13.2TBCLB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na apresentação à insolvência, logo os requerentes A...

e B...

, ambos com os sinais dos autos, requereram as “exonerações do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo ambos sido declarados insolventes e prosseguindo nos autos – tendo em vista as requeridas exonerações do passivo restante – o Exmo. Juiz, por considerar verificado o preceituado no artigo 238.º/1, al. d), do CIRE, indeferiu liminarmente os pedidos.

Inconformados com tal decisão, interpuseram ambos os insolventes recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que defira liminarmente os pedidos.

O Ministério Público apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação II a) De Facto 1. O insolvente marido nasceu em 26/11/1970.

  1. A insolvente mulher nasceu em 15/06/1976.

  2. Tendo contraído casamento em 21/11/1996, sem convenção antenupcial.

  3. Encontra-se registada como filha de ambos C...

    , nascida em 10/08/1998.

  4. Os insolventes foram sócios e gerentes da “D...

    , Lda”, com sede em (...), Trancoso, cujo objecto era “comércio por grosso de madeiras, areias e materiais de construção civil, prestação de serviços de desaterros e terraplanagens, construção civil e obras públicas, compra e venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, com o capital social de € 50.000,00.

  5. Sociedade que foi declarada insolvente por sentença de 25/01/2012, transitada em julgado.

    7 Sociedade a que os aqui insolventes haviam prestado diversas garantias pessoais.

  6. O passivo reconhecido, de ambos os insolventes, ascende ao montante de € 578.911,99.

    9 Passivo representado, em grande parte, por avales (prestados em livranças) e fianças à “ D..., Lda”.

    Como sucede, designadamente, em relação: À livrança de que é portador o BCP, no valor de € 35.213,70 e juros desde 09/09/2011; À livrança de que é portadora a CCM do Vale do Távora e Douro, no valor de 6.978,78 e juros desde 20/12/2011; À livrança (executada no processo 93/12.8TBTCS) de que é portadora a CCM do Vale do Távora e Douro, no valor de 7.412,52 e juros desde 27/02/2012; Às livranças (executadas no processo 109/12.8TBCLB) de que é portador o Banco Santander, no valor de € 9.332,92 e € 17.3131,64 e juros desde 15/06/2012; À livrança (executada no processo 53/12.9TBCLB) de que é portadora a Consulteam - Consultores de Gestão, SA, (por cessão do BPP) no valor de 61.688,69 e juros desde 08/03/2012; Aos empréstimos do Banco da Caja Espana Salamanca Y Soria, nos montantes de € 15.886,67 e € 59.889,86; Ao empréstimo do BANIF, no montante de € 21.978,62 e juros desde Dezembro de 2011.

  7. Passivo também representado pelo empréstimo hipotecário do BPI no montante de € 52.498,19 e juros; pelo crédito pessoal do Barclays no montante de € 35.687,63; e por um empréstimo do Banco da Caja Espana Salamanca Y Soria (executado no processo 314/10.1TBTCS), no montante de € 24.626,97 e juros desde 27/09/2010 (data aposta na livrança executada); 11. E ainda representado por dívidas à UNICRE, decorrentes da atribuição e utilização de crédito; designadamente, da dívida no montante de € 3.282,35 executada em 11/12/2009 no processo 365/09.9TBTCS.

  8. Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 24/01/2013.

  9. Em 22/07/2010, foi registada a constituição da sociedade “Chuva de Resultados – Construções, Lda.”, tendo como objecto o “aluguer de equipamentos de construção e demolição, com operador; construção de redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes; preparação dos locais de construção; agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados”.

    14 Sendo o capital, de € 5.000,00, formado por duas quotas, uma de 1.500,00 e outra de 3.500,00, a primeira detida pelo insolvente e a segunda pela filha menor; sendo gerente designado o insolvente.

  10. Em 27/01/2012, foi registada a transmissão, a favor de José Luís Figueiredo Lopes, da referida quota de 1.500,00 do aqui insolvente.

  11. Em 02/02/1996, foi registada a constituição da sociedade “Tomás e Filhos; Lda,”, tendo como objecto o “fabrico de artefactos de cimento; comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, venda de combustíveis, construção civil e obras públicas e snack-bar”.

  12. Sendo o capital, de € 99.759,53, formado por 6 quotas; sendo uma, de € 9.975,85 detida pelo insolvente.

  13. Em 14/02/2012, foi registada a transmissão, a favor de António Joaquim Tomás (pai da insolvente), da referida quota de 9.975,85 da aqui insolvente.

  14. Os requerentes, na PI, indicaram: - como único património, susceptível de ser apreendido, um prédio urbano onerado com hipoteca a favor do BPI (a garantir o empréstimo hipotecário referido em 10) e já penhorado em 4 diferentes execuções; - como passivo global o montante de € 293.147,00; - estar desempregados 20 – No ano fiscal de 2011, declararam (os dois) o rendimento global de € 5.820,00.

    * II b) - De Direito Não será supérfluo começar por referir que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento[1].

    “Depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor são afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por esta via, durante tal período”[2].

    Antevendo-se o “sobressalto” que uma tal causa extintiva de obrigações produz sobre a liberdade contratual e a força vinculativa dos contratos[3], não pode a “exoneração” ser concedida ad libitum; devendo antes a sua concessão estar dependente da verificação de requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém[4].

    Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”.

    Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de...

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