Acórdão nº 13/13.2TBCLB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na apresentação à insolvência, logo os requerentes A...
e B...
, ambos com os sinais dos autos, requereram as “exonerações do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.
Tendo ambos sido declarados insolventes e prosseguindo nos autos – tendo em vista as requeridas exonerações do passivo restante – o Exmo. Juiz, por considerar verificado o preceituado no artigo 238.º/1, al. d), do CIRE, indeferiu liminarmente os pedidos.
Inconformados com tal decisão, interpuseram ambos os insolventes recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que defira liminarmente os pedidos.
O Ministério Público apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação II a) De Facto 1. O insolvente marido nasceu em 26/11/1970.
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A insolvente mulher nasceu em 15/06/1976.
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Tendo contraído casamento em 21/11/1996, sem convenção antenupcial.
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Encontra-se registada como filha de ambos C...
, nascida em 10/08/1998.
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Os insolventes foram sócios e gerentes da “D...
, Lda”, com sede em (...), Trancoso, cujo objecto era “comércio por grosso de madeiras, areias e materiais de construção civil, prestação de serviços de desaterros e terraplanagens, construção civil e obras públicas, compra e venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, com o capital social de € 50.000,00.
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Sociedade que foi declarada insolvente por sentença de 25/01/2012, transitada em julgado.
7 Sociedade a que os aqui insolventes haviam prestado diversas garantias pessoais.
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O passivo reconhecido, de ambos os insolventes, ascende ao montante de € 578.911,99.
9 Passivo representado, em grande parte, por avales (prestados em livranças) e fianças à “ D..., Lda”.
Como sucede, designadamente, em relação: À livrança de que é portador o BCP, no valor de € 35.213,70 e juros desde 09/09/2011; À livrança de que é portadora a CCM do Vale do Távora e Douro, no valor de 6.978,78 e juros desde 20/12/2011; À livrança (executada no processo 93/12.8TBTCS) de que é portadora a CCM do Vale do Távora e Douro, no valor de 7.412,52 e juros desde 27/02/2012; Às livranças (executadas no processo 109/12.8TBCLB) de que é portador o Banco Santander, no valor de € 9.332,92 e € 17.3131,64 e juros desde 15/06/2012; À livrança (executada no processo 53/12.9TBCLB) de que é portadora a Consulteam - Consultores de Gestão, SA, (por cessão do BPP) no valor de 61.688,69 e juros desde 08/03/2012; Aos empréstimos do Banco da Caja Espana Salamanca Y Soria, nos montantes de € 15.886,67 e € 59.889,86; Ao empréstimo do BANIF, no montante de € 21.978,62 e juros desde Dezembro de 2011.
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Passivo também representado pelo empréstimo hipotecário do BPI no montante de € 52.498,19 e juros; pelo crédito pessoal do Barclays no montante de € 35.687,63; e por um empréstimo do Banco da Caja Espana Salamanca Y Soria (executado no processo 314/10.1TBTCS), no montante de € 24.626,97 e juros desde 27/09/2010 (data aposta na livrança executada); 11. E ainda representado por dívidas à UNICRE, decorrentes da atribuição e utilização de crédito; designadamente, da dívida no montante de € 3.282,35 executada em 11/12/2009 no processo 365/09.9TBTCS.
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Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 24/01/2013.
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Em 22/07/2010, foi registada a constituição da sociedade “Chuva de Resultados – Construções, Lda.”, tendo como objecto o “aluguer de equipamentos de construção e demolição, com operador; construção de redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes; preparação dos locais de construção; agentes de comércio por grosso de matérias primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados”.
14 Sendo o capital, de € 5.000,00, formado por duas quotas, uma de 1.500,00 e outra de 3.500,00, a primeira detida pelo insolvente e a segunda pela filha menor; sendo gerente designado o insolvente.
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Em 27/01/2012, foi registada a transmissão, a favor de José Luís Figueiredo Lopes, da referida quota de 1.500,00 do aqui insolvente.
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Em 02/02/1996, foi registada a constituição da sociedade “Tomás e Filhos; Lda,”, tendo como objecto o “fabrico de artefactos de cimento; comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, venda de combustíveis, construção civil e obras públicas e snack-bar”.
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Sendo o capital, de € 99.759,53, formado por 6 quotas; sendo uma, de € 9.975,85 detida pelo insolvente.
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Em 14/02/2012, foi registada a transmissão, a favor de António Joaquim Tomás (pai da insolvente), da referida quota de 9.975,85 da aqui insolvente.
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Os requerentes, na PI, indicaram: - como único património, susceptível de ser apreendido, um prédio urbano onerado com hipoteca a favor do BPI (a garantir o empréstimo hipotecário referido em 10) e já penhorado em 4 diferentes execuções; - como passivo global o montante de € 293.147,00; - estar desempregados 20 – No ano fiscal de 2011, declararam (os dois) o rendimento global de € 5.820,00.
* II b) - De Direito Não será supérfluo começar por referir que o instituto, inovador, da “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento[1].
“Depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor são afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por esta via, durante tal período”[2].
Antevendo-se o “sobressalto” que uma tal causa extintiva de obrigações produz sobre a liberdade contratual e a força vinculativa dos contratos[3], não pode a “exoneração” ser concedida ad libitum; devendo antes a sua concessão estar dependente da verificação de requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém[4].
Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”.
Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de...
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