Acórdão nº 1428/10.3TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos em que era Exequente “T (…)– Comércio de Máquinas e Equipamentos, Ld.ª” e executados “S (…) Ld.ª” e J (…) veio este executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que não foi por si declarada expressamente a fiança e que a obrigação principal se extinguiu, atenta a reserva de propriedade prevista no contrato de compra e venda celebrado com a co-executada sociedade.

* A Exequente contestou, sustentando que o Opoente vendeu a máquina escavadora a terceiros e que a obrigação de pagar o preço acordado e a extinção da fiança não se extinguiram.

* Na sequência foi proferido despacho saneador, com a afirmação tabelar dos pressupostos processuais, finalizando-se por dispensar a selecção da matéria de facto, dada a simplicidade da causa, tudo sem reclamação.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido na oportuna sequência proferido despacho de resposta à matéria de facto (cf. fls. 58-60), do qual não coube qualquer reclamação.

Veio finalmente a ser proferida sentença através da qual se julgou improcedente quer o fundamento da oposição consistente na falta de assunção de fiança pelo Opoente, quer o fundamento da alegada extinção da obrigação principal (donde e concomitantemente, da obrigação acessória do fiador), em face da reserva de propriedade prevista no contrato, termos em que, na total improcedência da oposição deduzida, se determinou o normal prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda.

* Inconformada com essa sentença, apresentou o Opoente/Executado recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – Os factos provados com relevo para a boa decisão da causa.

  1. O vendedor, Tecma, ora exequente, declarou vender a máquina, mas transferindo a respetiva posse para o comprador, declarou reservar para si o direito de propriedade até ao integral pagamento do preço, declaração de vontade que foi assinada pelo seu legal representante, conforme resulta das cláusulas 1.ª, 3ª e 5.ª.

  2. Provado ficou que no escrito designado por contrato de compra e venda não consta qualquer declaração de vontade reduzida a escrito e que se limitou a assinar por baixo da palavra fiador.

  3. Acordado ficou entre comprador e vendedor que a falta de pagamento de uma das prestações fazia vencer as restantes, clausula 4.ª do aludida escrito.

  4. A Exequente notificou o executado, ora Recorrente do vencimento da totalidade das prestações por falta de pagamento de três prestações.

  5. Acordado entre comprador e vendedor ficou que o vendedor fica com plenos direitos sem necessidade de outra formalidade para entrar na posse da máquina e seus acessórios logo que o comprador não proceda ao pagamento voluntários e pontual das prestações, clausula 5.ª.

  6. Ficou acordado entre vendedor e comprador que no caso de incumprimento do contrato, o comprador ficava obrigado a indemnizar o vendedor de todos os prejuízos causados, conforme melhor resulta da cláusula 8.ª.

    2 - Violação das normas dos artigos 628.º, n.º1 e 217.º do Código Civil.

  7. O Apelante não produziu qualquer declaração de vontade; não consta qualquer declaração reduzida a escrito no documento designado por documento de compra e venda onde se possa ler que o J (…), ou sequer, que o Fiador declarou que garante o pagamento do preço da máquina ou que garante o pagamento da indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento do contrato, apenas constando a sua assinatura sob a palavra fiador.

  8. O Apelante não produziu declaração expressa no sentido de garantir o pagamento do preço da máquina ou de indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento do contrato.

  9. Declaração expressa é a declaração feita por palavras, escrito ou outro meio direto de manifestação de vontade, conforme dispõe o artigo 217.º do Código Civil, mas não obstante “... a regra geral da liberdade declarativa, há casos em que o Código exige declarações expressas ...” como é o caso do número 1 do artigo 628.º do Código Civil( in Código Civil Anotado Pires de Lima/Antunes Varela, em anotação ao artigo).

  10. Não existe declaração de vontade expressa do Apelante a garantir a satisfação do crédito do Exequente, como impõe o número 1 do artigo 628.º do Código Civil, norma que exige que a declaração da vontade de prestar fiança seja expressa; que a vontade de cobrir a obrigação do comprador, obrigando-se perante o credor, a realizar a mesma prestação tem que resultar diretamente da declaração do fiador e não através deduções, inferências ou presunções ...”, razão porque não há fiança.

  11. A Douta Sentença qualificando a factualidade descrita como fiança e obrigando o Executado ora Apelante a pagar a quantia exequenda viola o disposto nos artigos 628.º, n.º1 e 217.º ambos do Código Civil. Se assim se não entender, 3 – Violação das normas dos artigos 409.º, 405.º e 334.º todos do Código Civil.

  12. Reservada a propriedade da máquina e ressalvada por acordo a possibilidade de ir buscar a máquina na falta de pagamento pontual das prestações, o acordado na cláusula 5.ª, ficou contratualmente afastada possibilidade de cobrança do preço no caso de falta de pagamento de uma das prestações, porquanto o vendedor não pode ter a possibilidade de ir buscar a máquina e ter direito ao preço.

  13. O vendedor reservou para si a propriedade da coisa, compra e venda sob a condição suspensiva, da transferência da propriedade, do pagamento do preço, acontecimento futuro e incerto, evento do qual dependia a produção daquele efeito jurídico.

  14. Tendo as partes acordado que a falta de pagamento do pagamento voluntário e pontual das prestações, facultava ao vendedor a possibilidade de ir, de imediato e sem formalidade, buscar a máquina e o direito a ser ressarcido pelos prejuízos resultantes pela falta de pagamento das prestações, a comunicação de vencimento da totalidade das prestações, extinguiu o direito do vendedor de cobrar a totalidade do preço e a obrigação de o pagar, pois o vendedor não pode exigir o preço e simultaneamente manter a propriedade da máquina, cláusulas 5.ª e 8.ª.

  15. O vendedor, ao reservar para si direito de propriedade sobre a máquina, ao acordar na faculdade de ir a buscar sem qualquer formalidade no caso de falta de pagamento pontual das prestações, renunciou ao direito ao preço em caso de incumprimento, pois o vendedor não pode manter a propriedade e ter direito a receber o preço da sua transmissão.

  16. A comunicação sobre a falta de pagamento de três prestações fez extinguir o direito ao preço e revivescer o direito à entrega da máquina, com o que se extinguiu a obrigação de pagar o preço, que era a obrigação principal, nos termos do disposto no artigo 651.º do Código Civil, com o que se extinguiu assim a fiança, obrigação acessória.

  17. Tendo a presente execução por objeto o pagamento da quantia certa correspondente ao preço e extinguindo-se a obrigação de o pagar, extinguiu-se a obrigação acessória, a do alegado fiador, que, além dos meios de defesa que lhe são próprios, tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, nos termos do artigo 637.º do Código Civil.

  18. Da factualidade provada resultar para o comprador, o dever de indemnizar por incumprimento e o dever de entregar a coisa, mas não pode resultar o dever de pagar o preço pois a propriedade foi reservada pelo vendedor.

  19. A Douta Sentença viola o disposto no artigo 409.º do Código Civil, porquanto não reconhece a natureza condicional da da transmissão do direito de propriedade, no contrato de compra e venda com reserva de propriedade e a sua manutenção na titularidade do vendedor.

  20. A Douta Sentença viola o disposto no artigo 405.º do Código Civil, porquanto não reconhece o contratualmente estabelecido pelas partes quanto ao incumprimento do contrato, concretamente, quanto aos efeitos contratualmente...

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