Acórdão nº 636/11.4TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e S (…) vêm deduzir oposição à execução que contra eles é intentada pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.
Alegam em síntese, que não foram ainda citados para a execução mas que tiveram conhecimento da mesma através da penhora dos seus salários. Invocam a inexistência de título executivo por a acção estar instruída com cópias digitalizadas e não com os documentos originais, que se encontram num outro processo, sendo por isso a execução nula por falta de causa de pedir, de título executivo. Invocam ainda a excepção do caso julgado referindo que os contratos apresentados à execução foram também apresentados como títulos executivos numa outra execução que correu termos e que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido decretada a insolvência dos executados em processo que correu termos, tendo a Exequente reclamado os seus créditos em tal processo. Referem que a sentença de extinção da execução foi proferida já após o indeferimento do pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados no processo de insolvência, e dela a exequente não recorreu, renunciando assim à cobrança de qualquer valor remanescente, não podendo agora vir apresentar nova acção, ao que obsta o artº 88 do CIRE. Diz ainda que o imóvel foi adjudicado à exequente no processo de insolvência, pelo que remanescente da dívida é inferior ao solicitado.
A exequente veio contestar, referindo que o requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica Citius, com os documentos enviados por transmissão electrónica, dispensando a remessa dos originais e que têm a mesma forma probatória, não havendo invalidade do título. Refere que não se verifica a excepção do caso julgado por a anterior execução ter sido suspensa com a declaração de insolvência e aí a exequente não foi ressarcida da totalidade do seu crédito. Foi indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados, pelo nada obsta à presente execução.
Foi proferida decisão, em que foi julgada extinta a instância executiva por impossibilidade originária da lide, com fundamento no facto dos executados terem sido declarados insolventes, em data anterior a esta execução o que impede o prosseguimento da mesma, estando o exequente obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência.
É deste despacho que a Recorrente não se conforma e vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1º O presente recurso é interposto da sentença datada de 16/11/2012, proferida nos autos supra identificados em que decide “julgar extinta a presente instância executiva por impossibilidade originária da lide, nos termos dos arts. 287º, al e), e 919 do Código do Processo Civil, e 88 do CIRE”.
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Os executados foram declarados insolventes em 09/10/2009, no processo que correu termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Gondomar sob o nº 3639/09.5TBGDM.
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A ora apelante reclamou os seus créditos, que vieram a ser reconhecidos no valor global de € 120.540,61 (cento e vinte mil quinhentos quarenta euros e sessenta e um cêntimos), conforme sentença de 06/04/2010, proferida nos autos de Reclamação de créditos sob o anexo B.
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O único bem apreendido por conta da massa insolvente foi o imóvel que havia sido dado como garantia à ora Apelante aquando da concessão dos empréstimos, o qual lhe foi adjudicado, pelo preço de € 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos euros).
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A ora Apelante, depositou 10% do preço para efeitos de custas a final, e nessa medida viu o seu crédito satisfeito apenas pelo montante de € 77.310,00 (setenta e sete mil trezentos e dez euros).
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Nos autos do processo de insolvência, por despacho de fls. 301, veio a Mm. Juíza decidir que … “Em face do exposto indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes”… 7º O referido processo de insolvência encontra-se encerrado desde 30/05/2012, por despacho de fls. 387.
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Os vários indícios de que dispomos levam-nos a crer que os executados têm uma vida perfeitamente normal, têm residência fixa e trabalham, têm por isso condições de cumprir o valor ainda por liquidar à ora Apelante.
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O Agente...
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