Acórdão nº 636/11.4TBSRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e S (…) vêm deduzir oposição à execução que contra eles é intentada pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

Alegam em síntese, que não foram ainda citados para a execução mas que tiveram conhecimento da mesma através da penhora dos seus salários. Invocam a inexistência de título executivo por a acção estar instruída com cópias digitalizadas e não com os documentos originais, que se encontram num outro processo, sendo por isso a execução nula por falta de causa de pedir, de título executivo. Invocam ainda a excepção do caso julgado referindo que os contratos apresentados à execução foram também apresentados como títulos executivos numa outra execução que correu termos e que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido decretada a insolvência dos executados em processo que correu termos, tendo a Exequente reclamado os seus créditos em tal processo. Referem que a sentença de extinção da execução foi proferida já após o indeferimento do pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados no processo de insolvência, e dela a exequente não recorreu, renunciando assim à cobrança de qualquer valor remanescente, não podendo agora vir apresentar nova acção, ao que obsta o artº 88 do CIRE. Diz ainda que o imóvel foi adjudicado à exequente no processo de insolvência, pelo que remanescente da dívida é inferior ao solicitado.

A exequente veio contestar, referindo que o requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica Citius, com os documentos enviados por transmissão electrónica, dispensando a remessa dos originais e que têm a mesma forma probatória, não havendo invalidade do título. Refere que não se verifica a excepção do caso julgado por a anterior execução ter sido suspensa com a declaração de insolvência e aí a exequente não foi ressarcida da totalidade do seu crédito. Foi indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados, pelo nada obsta à presente execução.

Foi proferida decisão, em que foi julgada extinta a instância executiva por impossibilidade originária da lide, com fundamento no facto dos executados terem sido declarados insolventes, em data anterior a esta execução o que impede o prosseguimento da mesma, estando o exequente obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência.

É deste despacho que a Recorrente não se conforma e vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1º O presente recurso é interposto da sentença datada de 16/11/2012, proferida nos autos supra identificados em que decide “julgar extinta a presente instância executiva por impossibilidade originária da lide, nos termos dos arts. 287º, al e), e 919 do Código do Processo Civil, e 88 do CIRE”.

  1. Os executados foram declarados insolventes em 09/10/2009, no processo que correu termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Gondomar sob o nº 3639/09.5TBGDM.

  2. A ora apelante reclamou os seus créditos, que vieram a ser reconhecidos no valor global de € 120.540,61 (cento e vinte mil quinhentos quarenta euros e sessenta e um cêntimos), conforme sentença de 06/04/2010, proferida nos autos de Reclamação de créditos sob o anexo B.

  3. O único bem apreendido por conta da massa insolvente foi o imóvel que havia sido dado como garantia à ora Apelante aquando da concessão dos empréstimos, o qual lhe foi adjudicado, pelo preço de € 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos euros).

  4. A ora Apelante, depositou 10% do preço para efeitos de custas a final, e nessa medida viu o seu crédito satisfeito apenas pelo montante de € 77.310,00 (setenta e sete mil trezentos e dez euros).

  5. Nos autos do processo de insolvência, por despacho de fls. 301, veio a Mm. Juíza decidir que … “Em face do exposto indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes”… 7º O referido processo de insolvência encontra-se encerrado desde 30/05/2012, por despacho de fls. 387.

  6. Os vários indícios de que dispomos levam-nos a crer que os executados têm uma vida perfeitamente normal, têm residência fixa e trabalham, têm por isso condições de cumprir o valor ainda por liquidar à ora Apelante.

  7. O Agente...

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