Acórdão nº 92/11.7T2SVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média e Peq. Instância Cível de Sever do Vouga, a sociedade “G…, L.da”, com sede na …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade “P…, S.A.”, com sede na …, pedindo a condenação desta: a) a proceder ao pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, que computou em € 1.078,36, e vincendos, calculados à taxa legal para as operações comerciais, até efectivo e integral pagamento; e b) a proceder ao pagamento da quantia de € 8.400,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou para tanto e muito em síntese que se dedica à actividade industrial e comercial de publicidade, artes gráficas e afins, dedicando-se a Ré, por sua vez, ao comércio por grosso de máquinas e equipamentos.

Que no âmbito das respectivas actividades a A. comprou à Ré uma máquina Aramis Lazer JD-9060, com a ref.ª AR9060, pelo preço de € 10.000,00, com IVA incluído, a qual a Ré entregou nas suas instalações no dia 08/03/2010.

Que a A. procedeu ao pagamento do preço da máquina nessa mesma data.

Que essa máquina servia para, nomeadamente, se proceder a gravação e corte a laser em porta-chaves, canetas, canecas, acrílicos, madeiras, couros, alumínio, troféus, pen drive, imans, carimbos, brasões, calculadoras, pastas, relógios, expositores, placas PVC/ MDF, pedra, vidro, letras monobloco, metais anodizados ou lacados, cortiças, puzzles, dispondo, ainda, de um recurso de topo, que era a possibilidade de cobrir a gravação com cor utilizando batons e tintas especiais, o que tudo permitia proporcionar ao cliente a personalização exclusiva de uma só peça.

Que com os métodos tradicionais de impressão é obrigatório o cliente fazer pedidos de grandes quantidades e sem personalização exclusiva e que essa máquina vinha proporcionar novas oportunidades de negócio e a criação de um novo posto de trabalho.

Que a máquina foi instalada pelo departamento técnico da ré, ficando todavia a funcionar com algumas limitações, designadamente verificaram-se falhas na gravação, deslocações de posição na gravação e outras, como prontamente o reconheceram, logo na altura, os técnicos que a vieram instalar, os quais se comprometeram a vir afinar a máquina.

Que na perspectiva de que a Ré viria afinar a máquina, a A. começou a fazer publicidade relativamente aos produtos que poderia fornecer com aquele equipamento, de modo a rentabilizar o investimento, e começou a adquirir diversos consumíveis e componentes para a máquina, entre os quais, borracha aero para gravação laser e placas de acrílico 5 mm cristal, no valor de cerca de € 300,00.

Que quando começou a utilizar a máquina, a fim de executar os trabalhos encomendados pelos clientes, surgiram problemas com o trabalho final, nomeadamente havia constantes falhas na gravação, deslocações de posição na gravação, sendo que a máquina não gravava em determinados momentos do ciclo e não conseguia manter um corte uniforme do início ao fim do ciclo, e as mangueirinhas da água rebentavam dada a sua fragilidade.

Que quase todas as semanas se via brigada a contactar o departamento técnico da Ré, que vinha às suas instalações de 4 em 4, ou de 5 em 5 dias.

Que tal situação lhe causou problemas graves, que não conseguia executar os trabalhos encomendados e cumprir os prazos perante os seus clientes.

Alegou ainda que sempre que os técnicos da ré vinham «afinar» a máquina esta funcionava um dia, mas no dia seguinte voltavam a ocorrer os mesmos problemas e falhas, situação que se arrastou algum tempo, até que exigiu à ré a troca da máquina.

Que a Ré não aceitou proceder à substituição da máquina, argumentando que estava ciente das deficiências da máquina e que estava a tentar resolver a questão junto dos fabricantes chineses da mesma.

Que em finais de Setembro de 2010 um comercial da Ré disse que esta iria fazer uma última tentativa no sentido de resolver o problema e que se isso não fosse possível entregaria uma outra máquina nova à A., em substituição da anteriormente fornecida.

Que no dia 19/10/2010 os técnicos da ré voltaram às suas instalações para trocar mais peças na máquina, mas o problema manteve-se.

Que no dia 21/10/2010 a Ré veio levantou a máquina, que levou para as suas próprias instalações, alegando que iria fazer testes e que dariam notícias dentro de 2 ou 3 dias, o que não...

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