Acórdão nº 92/11.7T2SVV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média e Peq. Instância Cível de Sever do Vouga, a sociedade “G…, L.da”, com sede na …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade “P…, S.A.”, com sede na …, pedindo a condenação desta: a) a proceder ao pagamento da quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, que computou em € 1.078,36, e vincendos, calculados à taxa legal para as operações comerciais, até efectivo e integral pagamento; e b) a proceder ao pagamento da quantia de € 8.400,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para tanto e muito em síntese que se dedica à actividade industrial e comercial de publicidade, artes gráficas e afins, dedicando-se a Ré, por sua vez, ao comércio por grosso de máquinas e equipamentos.
Que no âmbito das respectivas actividades a A. comprou à Ré uma máquina Aramis Lazer JD-9060, com a ref.ª AR9060, pelo preço de € 10.000,00, com IVA incluído, a qual a Ré entregou nas suas instalações no dia 08/03/2010.
Que a A. procedeu ao pagamento do preço da máquina nessa mesma data.
Que essa máquina servia para, nomeadamente, se proceder a gravação e corte a laser em porta-chaves, canetas, canecas, acrílicos, madeiras, couros, alumínio, troféus, pen drive, imans, carimbos, brasões, calculadoras, pastas, relógios, expositores, placas PVC/ MDF, pedra, vidro, letras monobloco, metais anodizados ou lacados, cortiças, puzzles, dispondo, ainda, de um recurso de topo, que era a possibilidade de cobrir a gravação com cor utilizando batons e tintas especiais, o que tudo permitia proporcionar ao cliente a personalização exclusiva de uma só peça.
Que com os métodos tradicionais de impressão é obrigatório o cliente fazer pedidos de grandes quantidades e sem personalização exclusiva e que essa máquina vinha proporcionar novas oportunidades de negócio e a criação de um novo posto de trabalho.
Que a máquina foi instalada pelo departamento técnico da ré, ficando todavia a funcionar com algumas limitações, designadamente verificaram-se falhas na gravação, deslocações de posição na gravação e outras, como prontamente o reconheceram, logo na altura, os técnicos que a vieram instalar, os quais se comprometeram a vir afinar a máquina.
Que na perspectiva de que a Ré viria afinar a máquina, a A. começou a fazer publicidade relativamente aos produtos que poderia fornecer com aquele equipamento, de modo a rentabilizar o investimento, e começou a adquirir diversos consumíveis e componentes para a máquina, entre os quais, borracha aero para gravação laser e placas de acrílico 5 mm cristal, no valor de cerca de € 300,00.
Que quando começou a utilizar a máquina, a fim de executar os trabalhos encomendados pelos clientes, surgiram problemas com o trabalho final, nomeadamente havia constantes falhas na gravação, deslocações de posição na gravação, sendo que a máquina não gravava em determinados momentos do ciclo e não conseguia manter um corte uniforme do início ao fim do ciclo, e as mangueirinhas da água rebentavam dada a sua fragilidade.
Que quase todas as semanas se via brigada a contactar o departamento técnico da Ré, que vinha às suas instalações de 4 em 4, ou de 5 em 5 dias.
Que tal situação lhe causou problemas graves, que não conseguia executar os trabalhos encomendados e cumprir os prazos perante os seus clientes.
Alegou ainda que sempre que os técnicos da ré vinham «afinar» a máquina esta funcionava um dia, mas no dia seguinte voltavam a ocorrer os mesmos problemas e falhas, situação que se arrastou algum tempo, até que exigiu à ré a troca da máquina.
Que a Ré não aceitou proceder à substituição da máquina, argumentando que estava ciente das deficiências da máquina e que estava a tentar resolver a questão junto dos fabricantes chineses da mesma.
Que em finais de Setembro de 2010 um comercial da Ré disse que esta iria fazer uma última tentativa no sentido de resolver o problema e que se isso não fosse possível entregaria uma outra máquina nova à A., em substituição da anteriormente fornecida.
Que no dia 19/10/2010 os técnicos da ré voltaram às suas instalações para trocar mais peças na máquina, mas o problema manteve-se.
Que no dia 21/10/2010 a Ré veio levantou a máquina, que levou para as suas próprias instalações, alegando que iria fazer testes e que dariam notícias dentro de 2 ou 3 dias, o que não...
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