Acórdão nº 3439/11.2TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Foi declarada a insolvência de F (…) Lda.

D (…) e J (…), vieram requerer, no processo principal, a notificação do administrador de insolvência de que deverá proceder à apreensão do imóvel, sito na Rua X..., ..., Coimbra, com respeito pelo seu direito de retenção sobre o mesmo, e, por isso, em conformidade com o disposto no art. 839º, nº 1, c), do CPC, ex vi do art. 150º, nº 1, do CIRE.

Alegaram, em suma, que o aludido direito de retenção foi reconhecido judicialmente, em sentença, já transitada, proferida no Proc.1292/11.5TBCBR (conforme cópia de certidão judicial que juntaram), e que o referido administrador os informou que têm de entregar as chaves do imóvel, apesar de os requerentes terem invocado o mencionado direito de retenção, atitude esta que é ilegal face aos normativos citados.

Ouvido, o referido administrador, este respondeu que os requerentes o informaram que não pretendem ficar com o imóvel para si, pelo que entende que os mesmos devem deixar o imóvel devoluto.

Os aludidos requerentes responderam, pugnando pelo deferimento da sua pretensão.

Foi proferido despacho que considerou que o indicado imóvel foi bem apreendido, mediante o seu arrolamento, e subsequente registo predial, devendo os requerentes e o administrador de insolvência concertar posições entre si, para o bom andamento do processo. Este despacho motivou pedido de aclaração daqueles requerentes.

Antes de qualquer pronúncia judicial, veio o administrador de insolvência, no apenso D, de reclamação e verificação de créditos, manifestar a sua posição de que os requerentes deverão desocupar o imóvel a fim de facilitar a promoção da respectiva venda.

Nessa sequência os mencionados requerentes vieram opor-se, defendendo que o requerimento do dito administrador de insolvência deve ser indeferido. * Foi, então, proferido despacho que determinou a desocupação do imóvel e a sua entrega ao administrador de insolvência.

* 2. Os referidos D (…) e J (…) interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O direito de retenção, tal como resulta da sua definição legal (art.º 754º do C.C.), consiste no poder do credor reter certa coisa que tem na sua posse e que é propriedade do devedor, enquanto o seu crédito não for satisfeito.

2 – Trata-se de um direito real de garantia, que visa proteger de uma forma especial o crédito daquele credor, conferindo-lhe a garantia que resulta da sua natureza como direito real, isto é, o direito de sequela e o direito de preferência de pagamento sobre os demais credores, que, no tocante às coisas imóveis, é graduado mesmo de forma prevalecente sobre a hipoteca, nos termos do art.º 759º do C.C 3 – O titular do direito de retenção detém um poder de facto sobre a coisa, que não se confunde com a posse em nome próprio, e cuja legitimidade lhe é conferida pela própria lei, resulta ope legis e que, pela sua natureza de...

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