Acórdão nº 3369/10.5TBVIS-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos de insolvência referentes a A..., Ldª, foi homologado – por decisão proferida em 20/04/2012 – o plano de insolvência, que havia sido apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência e aprovado pela Assembleia de Credores.
Mediante requerimento apresentado em 04/10/2012, a Insolvente veio requerer a alteração do plano de insolvência, alegando, em suma, que, devido à crise geral instalada na economia, necessita de, pelo menos, mais seis meses de carência, propondo, por isso, que o plano seja alterado, de modo a prever a carência de pagamento até 30/04/2013 e o início de pagamento em 01/05.
Na Assembleia de Credores (realizada em 07/12/2012), a proposta de alteração do plano foi aprovada, com o voto favorável do credor B..., sendo que os credores e ex-trabalhadores da Insolvente votaram contra a sua aprovação.
Por decisão de 07/01/2013, decidiu-se não homologar a alteração ao plano de insolvência, que havia sido aprovada na assembleia de credores de 07/12/2012, por violação do princípio da igualdade.
Inconformada com essa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta Sentença recorrida ao não homologar a alteração ao plano de insolvência, aprovado em 07/12/2012, fez uma errada interpretação do princípio da igualdade, artigo 194.º e 215.º do CIRE 2ª - Pois que, a alteração aprovada em 07/12/2012, ao plano de insolvência de fls. 79 e ss homologado por douta Sentença transitada em julgado, não viola o princípio da igualdade do artigo 194.º do CIRE.
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- Pois que, não há qualquer tratamento mais desfavorável relativamente aos créditos dos ex-trabalhadores e por isso, tal alteração não carece do consentimento destes credores, 4ª - Já que a alteração ao plano de insolvência aprovada em 07/12/2012 apenas modifica o início de pagamento dos créditos dos ex-trabalhadores, de forma a fazer coincidir aquele início de pagamento, com o início de pagamento dos demais créditos, nomeadamente dos comuns.
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- Na verdade, os créditos dos ex-trabalhadores no plano de insolvência de fls. 79 e ss, beneficiam apenas duma carência quanto ao início do pagamento, de 6 meses e os demais créditos de um ano e, 6ª - Com a referida alteração de 07/12/2012 a carência de um ano no início do pagamento ficou igual para todos os credores, 7ª - Fazendo coincidir o início de pagamento relativamente a todos os credores.
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- Pelo que, por força do artigo 196.º, n.º 2, aliena c) do CIRE, essa alteração para igualizar o início dos pagamentos a todos os credores, pode ser aprovada e deliberada em Assembleia de Credores por força do artigo 212.º e 196.º, n.º 1, alínea c) do CIRE.
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- A douta sentença recorrida ao não homologar a alteração ao plano, aprovada em 07/12/2012, violou o artigo 210.º, 196.º, n.º 1, aliena c) do CIRE, fazendo errada interpretação do princípio da igualdade, artigo 194.º e 215.º do CIRE.
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- Sendo que a douta Sentença recorrida ao não homologar tal alteração ao plano de insolvência violou também o princípio da proporcionalidade, da legalidade e os direitos dos demais credores também eles protegidos.
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- Devendo ser revogada e substituída por outra que homologue a alteração ao plano, aprovada em 07/12/2012.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a alteração ao plano de insolvência que foi aprovada na Assembleia de Credores realizada em 07/12/2012 viola ou não o princípio da igualdade dos credores e se, em função disso, deve ou não ser recusada a sua homologação.
///// III.
Apreciemos, pois, a questão colocada no recurso.
Para justificar a não homologação da alteração ao plano, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Ora, no caso em apreço, é manifesta a violação do princípio da igualdade do credores na insolvência, saindo da aprovação de tal plano visivelmente lesados os credores ex-trabalhadores, cuja situação é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, acrescendo ainda que o plano privilegia claramente o pagamento ao credor “B...”, em detrimento de todos os demais, designadamente os trabalhadores.
Note-se que com a alteração proposta pela insolvente ao plano de insolvência que se encontrava vigente, procedeu esta tão-só a alteração do período de carência de pagamento aos credores trabalhadores, que de acordo com o plano inicialmente homologado deveriam começar a receber os montantes em dívida no final de Novembro de 2012, pagamentos que decorreriam faseadamente e ao longo de três anos (cfr. fls. 718), e que, de acordo com o plano...
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