Acórdão nº 3369/10.5TBVIS-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCATARINA GONÇALVES
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A..., Ldª, foi homologado – por decisão proferida em 20/04/2012 – o plano de insolvência, que havia sido apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência e aprovado pela Assembleia de Credores.

Mediante requerimento apresentado em 04/10/2012, a Insolvente veio requerer a alteração do plano de insolvência, alegando, em suma, que, devido à crise geral instalada na economia, necessita de, pelo menos, mais seis meses de carência, propondo, por isso, que o plano seja alterado, de modo a prever a carência de pagamento até 30/04/2013 e o início de pagamento em 01/05.

Na Assembleia de Credores (realizada em 07/12/2012), a proposta de alteração do plano foi aprovada, com o voto favorável do credor B..., sendo que os credores e ex-trabalhadores da Insolvente votaram contra a sua aprovação.

Por decisão de 07/01/2013, decidiu-se não homologar a alteração ao plano de insolvência, que havia sido aprovada na assembleia de credores de 07/12/2012, por violação do princípio da igualdade.

Inconformada com essa decisão, a Insolvente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta Sentença recorrida ao não homologar a alteração ao plano de insolvência, aprovado em 07/12/2012, fez uma errada interpretação do princípio da igualdade, artigo 194.º e 215.º do CIRE 2ª - Pois que, a alteração aprovada em 07/12/2012, ao plano de insolvência de fls. 79 e ss homologado por douta Sentença transitada em julgado, não viola o princípio da igualdade do artigo 194.º do CIRE.

  1. - Pois que, não há qualquer tratamento mais desfavorável relativamente aos créditos dos ex-trabalhadores e por isso, tal alteração não carece do consentimento destes credores, 4ª - Já que a alteração ao plano de insolvência aprovada em 07/12/2012 apenas modifica o início de pagamento dos créditos dos ex-trabalhadores, de forma a fazer coincidir aquele início de pagamento, com o início de pagamento dos demais créditos, nomeadamente dos comuns.

  2. - Na verdade, os créditos dos ex-trabalhadores no plano de insolvência de fls. 79 e ss, beneficiam apenas duma carência quanto ao início do pagamento, de 6 meses e os demais créditos de um ano e, 6ª - Com a referida alteração de 07/12/2012 a carência de um ano no início do pagamento ficou igual para todos os credores, 7ª - Fazendo coincidir o início de pagamento relativamente a todos os credores.

  3. - Pelo que, por força do artigo 196.º, n.º 2, aliena c) do CIRE, essa alteração para igualizar o início dos pagamentos a todos os credores, pode ser aprovada e deliberada em Assembleia de Credores por força do artigo 212.º e 196.º, n.º 1, alínea c) do CIRE.

  4. - A douta sentença recorrida ao não homologar a alteração ao plano, aprovada em 07/12/2012, violou o artigo 210.º, 196.º, n.º 1, aliena c) do CIRE, fazendo errada interpretação do princípio da igualdade, artigo 194.º e 215.º do CIRE.

  5. - Sendo que a douta Sentença recorrida ao não homologar tal alteração ao plano de insolvência violou também o princípio da proporcionalidade, da legalidade e os direitos dos demais credores também eles protegidos.

  6. - Devendo ser revogada e substituída por outra que homologue a alteração ao plano, aprovada em 07/12/2012.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a alteração ao plano de insolvência que foi aprovada na Assembleia de Credores realizada em 07/12/2012 viola ou não o princípio da igualdade dos credores e se, em função disso, deve ou não ser recusada a sua homologação.

///// III.

Apreciemos, pois, a questão colocada no recurso.

Para justificar a não homologação da alteração ao plano, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Ora, no caso em apreço, é manifesta a violação do princípio da igualdade do credores na insolvência, saindo da aprovação de tal plano visivelmente lesados os credores ex-trabalhadores, cuja situação é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, acrescendo ainda que o plano privilegia claramente o pagamento ao credor “B...”, em detrimento de todos os demais, designadamente os trabalhadores.

Note-se que com a alteração proposta pela insolvente ao plano de insolvência que se encontrava vigente, procedeu esta tão-só a alteração do período de carência de pagamento aos credores trabalhadores, que de acordo com o plano inicialmente homologado deveriam começar a receber os montantes em dívida no final de Novembro de 2012, pagamentos que decorreriam faseadamente e ao longo de três anos (cfr. fls. 718), e que, de acordo com o plano...

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