Acórdão nº 444/09.2TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) instaurou contra L (…) e mulher M (…) a presente ação especial de interdição.

Alegou, em síntese: Os requeridos sofrem de anomalia psíquica que os torna totalmente incapaz ou convenientemente capaz de reger a sua pessoa e bens desde 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente.

Pediu: a) seja decretada a interdição de L (…) e a inabilitação de M (…) fixando-se ainda as datas de 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente, do inicio das suas incapacidades; b) sejam declarados nulos todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer ato de disposição ou oneração em relação aos prédios, identificados no artigo 21º, posterior às respetivas datas de fixação da interdição ou inabilitação.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais tramites, tendo, a final sido proferida sentença na qual se decidiu: a) decretar a interdição, com carácter definitivo, por anomalia psíquica, M (…); b) fixando-se a data de início da incapacidade em 16.08.2011; c) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade e cancelamento de registo de todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi.

  2. Inconformado recorreu o requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A)- O objectivo deste recurso prende-se apenas e tão só com a fixação da data da qual teve inicio a incapacidade de que foi acometida como tendo sido de 16/08/2011; B)- Recorre-se da matéria de facto uma vez que a mesma impunha resposta diversa à questão básica deste recurso: a data da incapacidade.

    1. Assim tenha-se assente a alínea N), a alínea Q) da resposta dada à matéria de facto; C)-Com interesse para a decisão da causa deu-se como provado o seguinte facto: Quesito 5- O quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde 16/08/2011. Sendo deste quesito que se discorda; D) Salvo o devido respeito, tanto a prova produzida em julgamento como os documentos existentes nos autos, impunham resposta diversa.

    2. Devendo assim ser alterada a resposta à matéria de facto e dar-se como provada que o quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde inicio de Janeiro de 2011; F)- A douta decisão considerou que a data do inicio da sua incapacidade foi a data do seu internamento hospitar ou seja 16/8/2011.

    3. E que tal internamento foi consequência da sua debilidade física e deficit cognitivo …acrescentando a douta sentença ..” “a requerida encontra-se totalmente incapacidatada de gerir e orientar os seus bens designadamente de tomar decisões assertivas a esse respeito, estando desde então-.completamente dependente da vontade de outrem.” H)-Porém a deterioração mental nomeadamente das doenças degenerativas não é um acontecimento que se estabeleça repentinemente; I)- Mas sim um processo evolutivo, moroso, que pode durar por tempo indefinido.

    4. O facto de o Srº Drº Juiz “a quo” ter estabelecido a data de 16/08/2011 como data da interdição da D. Amélia, é infundamentada e aleatória; L) Aliás tal prespectiva está de acordo com o Relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal e constante de folhas---dos autos, efectuado no dia 27 de Janeiro de 2011, através da observação directa efectuada à (…) em 13 de Janeiro de 2011; M) Pela gravidade do seu défice cognitivo e pelo grande declínio da sua capacidade física, que potenciou também a sua função cognitiva é que se levou a (…) ao hospital e gerou o seu internamento.

    5. Foi o declínio funcional cognitivo da interdita em momentos anteriores ao seu internamento que levou os seus cuidadores a recorrerem às unidades hospitalares; O)A perda da capacidade funcional associado à manifestada fragilidade e depência, gerou-se em fase muito anterior ao dito internamento.

    P)Pois que foi a condição deficitária prévia ao infeliz internamento que gerou o próprio internamente, sendo que tal fase foi em momentos anteriores a 16 de Agosto de 2011.

    Termos em que se deve manter a sentença recorrida quanto à interdição propriamente dita, alterando apenas e tão só a data do inicio da mesma como sendo de inicio de Janeiro de 2011, dando-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a data que consta da, aliás douta sentença.

    Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção do decidido com a seguinte argumentação essencial: 1 – O recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto invocando como fundamento do erro na apreciação das provas os depoimentos de quatro testemunhas 2 – Os depoimentos destas testemunhas foram gravados e como consta da acta de audiência de julgamento, os mesmos foram gravados através do sistema integrado de gravação da prova digital disponível na aplicação H@bilus Media Studio, com referência ao seu início e termo.

    3 - O recorrente não indicou, nem o início, nem o termo da gravação do depoimento de cada uma das quatro testemunhas que identifica nas suas alegações, como, também, não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda.

    4 – Em consequência destas omissões deve decidir-se pela imediata rejeição do recurso, nos termos do disposto no nº 2, do artº 685º - B, do C.P.C.

    5 – O requerente, ora recorrente, no seu pedido de declaração de interdição por anomalia psíquica da requerente, formulado por acordo na audiência de julgamento de 05/12/2012, não indicou a data a partir da qual a mesma deveria ser decretada.

    6 – Deste modo, o recorrente não tem legitimidade para apelar da presente sentença de interdição que fixou a data de começo da incapacidade em 16/08/2011, como estatui o artº 955º, nº 1, do C.P.C., sendo-lhe apenas consentido impugnar a extensão e os limites da incapacidade, o que não é impugnado no recurso.

    7 – A matéria de facto impugnada, concernente ao quesito 5, mostra-se amplamente provada e o Mº Juiz explicitou de forma clara os fundamentos da sua convicção, não existindo erro na apreciação da prova, razão porque a mesma não merece qualquer censura.

    8 – Do relatório da Avaliação Psicológica elaborado pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal, em 13/01/2011, na...

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