Acórdão nº 444/09.2TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A (…) instaurou contra L (…) e mulher M (…) a presente ação especial de interdição.
Alegou, em síntese: Os requeridos sofrem de anomalia psíquica que os torna totalmente incapaz ou convenientemente capaz de reger a sua pessoa e bens desde 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente.
Pediu: a) seja decretada a interdição de L (…) e a inabilitação de M (…) fixando-se ainda as datas de 12/06/2009 e 24/07/2009 respetivamente, do inicio das suas incapacidades; b) sejam declarados nulos todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer ato de disposição ou oneração em relação aos prédios, identificados no artigo 21º, posterior às respetivas datas de fixação da interdição ou inabilitação.
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Prosseguiu o processo os seus legais tramites, tendo, a final sido proferida sentença na qual se decidiu: a) decretar a interdição, com carácter definitivo, por anomalia psíquica, M (…); b) fixando-se a data de início da incapacidade em 16.08.2011; c) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade e cancelamento de registo de todos os negócios de disposição e/ou oneração em relação aos bens elencados no artigo 21º da pi.
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Inconformado recorreu o requerente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A)- O objectivo deste recurso prende-se apenas e tão só com a fixação da data da qual teve inicio a incapacidade de que foi acometida como tendo sido de 16/08/2011; B)- Recorre-se da matéria de facto uma vez que a mesma impunha resposta diversa à questão básica deste recurso: a data da incapacidade.
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Assim tenha-se assente a alínea N), a alínea Q) da resposta dada à matéria de facto; C)-Com interesse para a decisão da causa deu-se como provado o seguinte facto: Quesito 5- O quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde 16/08/2011. Sendo deste quesito que se discorda; D) Salvo o devido respeito, tanto a prova produzida em julgamento como os documentos existentes nos autos, impunham resposta diversa.
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Devendo assim ser alterada a resposta à matéria de facto e dar-se como provada que o quadro factual referido na resposta aos pontos 1,2,3,15 e 16 perdura desde inicio de Janeiro de 2011; F)- A douta decisão considerou que a data do inicio da sua incapacidade foi a data do seu internamento hospitar ou seja 16/8/2011.
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E que tal internamento foi consequência da sua debilidade física e deficit cognitivo …acrescentando a douta sentença ..” “a requerida encontra-se totalmente incapacidatada de gerir e orientar os seus bens designadamente de tomar decisões assertivas a esse respeito, estando desde então-.completamente dependente da vontade de outrem.” H)-Porém a deterioração mental nomeadamente das doenças degenerativas não é um acontecimento que se estabeleça repentinemente; I)- Mas sim um processo evolutivo, moroso, que pode durar por tempo indefinido.
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O facto de o Srº Drº Juiz “a quo” ter estabelecido a data de 16/08/2011 como data da interdição da D. Amélia, é infundamentada e aleatória; L) Aliás tal prespectiva está de acordo com o Relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal e constante de folhas---dos autos, efectuado no dia 27 de Janeiro de 2011, através da observação directa efectuada à (…) em 13 de Janeiro de 2011; M) Pela gravidade do seu défice cognitivo e pelo grande declínio da sua capacidade física, que potenciou também a sua função cognitiva é que se levou a (…) ao hospital e gerou o seu internamento.
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Foi o declínio funcional cognitivo da interdita em momentos anteriores ao seu internamento que levou os seus cuidadores a recorrerem às unidades hospitalares; O)A perda da capacidade funcional associado à manifestada fragilidade e depência, gerou-se em fase muito anterior ao dito internamento.
P)Pois que foi a condição deficitária prévia ao infeliz internamento que gerou o próprio internamente, sendo que tal fase foi em momentos anteriores a 16 de Agosto de 2011.
Termos em que se deve manter a sentença recorrida quanto à interdição propriamente dita, alterando apenas e tão só a data do inicio da mesma como sendo de inicio de Janeiro de 2011, dando-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a data que consta da, aliás douta sentença.
Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção do decidido com a seguinte argumentação essencial: 1 – O recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto invocando como fundamento do erro na apreciação das provas os depoimentos de quatro testemunhas 2 – Os depoimentos destas testemunhas foram gravados e como consta da acta de audiência de julgamento, os mesmos foram gravados através do sistema integrado de gravação da prova digital disponível na aplicação H@bilus Media Studio, com referência ao seu início e termo.
3 - O recorrente não indicou, nem o início, nem o termo da gravação do depoimento de cada uma das quatro testemunhas que identifica nas suas alegações, como, também, não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
4 – Em consequência destas omissões deve decidir-se pela imediata rejeição do recurso, nos termos do disposto no nº 2, do artº 685º - B, do C.P.C.
5 – O requerente, ora recorrente, no seu pedido de declaração de interdição por anomalia psíquica da requerente, formulado por acordo na audiência de julgamento de 05/12/2012, não indicou a data a partir da qual a mesma deveria ser decretada.
6 – Deste modo, o recorrente não tem legitimidade para apelar da presente sentença de interdição que fixou a data de começo da incapacidade em 16/08/2011, como estatui o artº 955º, nº 1, do C.P.C., sendo-lhe apenas consentido impugnar a extensão e os limites da incapacidade, o que não é impugnado no recurso.
7 – A matéria de facto impugnada, concernente ao quesito 5, mostra-se amplamente provada e o Mº Juiz explicitou de forma clara os fundamentos da sua convicção, não existindo erro na apreciação da prova, razão porque a mesma não merece qualquer censura.
8 – Do relatório da Avaliação Psicológica elaborado pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal, em 13/01/2011, na...
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