Acórdão nº 379/03.2TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A questão dos autos apresenta manifesta simplicidade – atento o seu estudo doutrinal e jurisprudencial -, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 656.º (antes 705.º) do Código do Processo Civil, passamos a decidir sumariamente.

  1. Relatório Foi proferida, pela Sr.ª Juiz do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, a seguinte decisão: “Requerimentos de 10.01.2013, 04.02.2013, 05.03.2013 e 12.03.2013: O credor tem o direito de executar o património do devedor (artigo 817.º do Código Civil).

    O devedor/executado é o Condomínio T… - e não o Administrador do Condomínio ou os Condóminos, pelo que não pode ser penhorado o vencimento destes.

    Pelo exposto, indefere-se o requerimento de penhora do vencimento do Administrador do Condomínio e dos condóminos.

    No que concerne à penhora de bens móveis reitera-se: apenas podem ser penhorados bens que pertençam ao Condomínio T… (e não a qualquer outra pessoa, seja esta singular ou colectiva)”.

    O exequente F…, não se conformando tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … 2. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: Ao não permitir a penhora dos bens dos condóminos - dentro dos limites dos valores de cada fracção - o Tribunal da 1.ª instância violou ou interpretou incorretamente as disposições dos artigos 817.º; 818.º; 1418.º e 1424.º, todos do Código Civil? O que nos dizem os autos: A sentença dada à execução teve origem em ação declarativa proposta pelo aqui exequente contra o executado condomínio e contra todos os seus condóminos, proprietários das várias frações.

    Na ação declarativa foi proferido douto despacho que julgou os condóminos partes ilegítimas, prosseguindo a ação contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos reunidos nos termos legais, ser dotado de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias.

    Na sentença dada à execução foi o executado condomínio condenado a pagar ao exequente F… a quantia de 21.376,19 € acrescidos de juros vencidos desde a citação do réu na acção e até integral pagamento.

    Por não ter sido pago, o ali A. e aqui exequente deu à execução tal sentença requerendo a penhora de bens dos condóminos “dentro (até) ao valor das suas frações autónomas” (aplicação do valor da permilagem ao valor da dívida para cálculo da quota parte de responsabilidade de cada condómino).

    O A. E. designado procedeu, com autorização judicial, à penhora de contas bancárias de condóminos (acordo já feito nestes autos com um dos condóminos e autorização de penhora por despacho judicial de 12.03.2012), à penhora de frações autónomas de condóminos e a outras diligências de penhora.

    O exequente, interpretando o disposto no artigo 1424º do Código Civil veio sucessivamente a requerer a penhora de bens dos condóminos, ressalvando sempre que estas deveriam sempre ser feitas na proporção do valor das suas frações (aplicação de regra de “três simples” entre o valor global da dívida e a permilagem de cada condómino para se obter o valor da responsabilidade solidária de cada um dos condóminos).

    Adiantamos, desde já, que o recorrente tem razão.

    Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio - a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do: art. 6.º al. e) (agora artigo 12.º) do Código do Processo Civil -, parte legítima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o...

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