Acórdão nº 11/12.3TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, A...

e sua mulher, B..., residentes na Rua (...), Barreiro, e C...

, residente na Av. (...), Seixal, vieram instaurar contra D...e mulher, E...

, residentes na Rua (...), concelho e comarca de S. Pedro do Sul, acção declarativa, a seguir a forma sumária do processo comum, tendo em vista obrigar os RR a consigo concorrerem para a definição e fixação de uma linha divisória entre os prédios que identificam, de que são titulares do direito de propriedade AA e RR, e que confinam nas suas estremas poente/nascente.

Correspondendo ao convite ao aperfeiçoamento que lhes foi formulado, os AA alegaram, em síntese útil, que são os donos, em comum e partes iguais, do prédio rústico denominado “ (...)”, a (...), limites de (...), freguesia de (...), concelho de S. Pedro do Sul, inscrito na matriz respectiva sob o art.º x.... Tal prédio, composto de pinhal e mato, confronta do poente com (...), hoje prédio dos RR inscrito na matriz sob o art.º y....

Mais alegaram ter instaurado acção declarativa de condenação pedindo a condenação dos RR a restituírem uma faixa de terreno que integrava o identificado prédio dos demandantes, da qual aqueles se haviam abusivamente apropriado, nela procedendo ao corte de 10 árvores. Tal acção, todavia, foi julgada improcedente, por não terem os AA logrado fazer prova da linha divisória, a qual pretendem agora ver definida por via da presente acção de demarcação.

Em suporte da sua pretensão invocaram a inexistência de marcos, por desaparecimento dos primitivos, em número de três, sendo que a linha da estrema dos dois prédios, na sua confrontação poente/nascente, correspondia à linha recta definida pelo marco fundeiro (a sul), o qual se situava junto aos cepos de 2 eucaliptos existentes no prédio dos RR, por um outro existente no limite norte (cimeiro), grande e em pedra trabalhada, entretanto arrancado do sítio e mudado para nascente (e, portanto, para o interior do prédio deles, AA), existindo ainda um terceiro marco, dito intermédio, localizado entre aqueles, o qual afirmam ter desaparecido aquando do corte das árvores levado a cabo por acção dos RR, tudo conforme consta do esboço que juntaram e faz fls. 78 do PE. A linha divisória assim definida concretiza-se numa linha recta (“a direito”, do “fundo ao cimo”) com início, a sul, na estrada que dá para (...), passando imediatamente junto dos cepos de eucaliptos cortados no prédio vizinho (dos RR.), projectando-se a partir dali perpendicularmente até encontrar a linha de estrema do lado norte do prédio dos demandantes, no sítio onde sempre existiu cravado o aludido marco em pedra trabalhada. Tal linha divisória, especificam, passa a 4,60 mt de uma exploração de água que levaram a cabo no prédio de que são donos.

Tendo ainda invocado factos tendentes a demonstrar o exercício de actos de posse sobre o identificado prédio até ao limite assim definido, pedem a final, para o que agora importa, seja declarada pelo Tribunal “a demarcação entre o prédio “ (...)” dos AA. do art. 1º da p.i., do seu lado poente, com o seu confinante, que os RR. se arrogam donos ou titulares matriciais, também denominado “ (...)”, do art. 3º da p.i., de harmonia com a linha divisória mais consentânea com os títulos aquisitivos dos ditos e respectivos prédios e também com a posse em que têm estado sempre os respectivos confinantes, referida, entre outros, nos arts. 14º a 20º da p.i., e correspondente à letra A do esboço ou levantamento junto”.

Notificados os RR do articulado aperfeiçoado, apresentaram contestação na qual, reconhecendo a confinância e não impugnando a inexistência de marcos e consequente necessidade de proceder à demarcação dos prédios, alegam que a linha divisória indicada pelos AA. carece de referências factuais e/ou pontos fixos que permitam implantá-la no terreno, dada a ausência de quaisquer referências métricas, nomeadamente no seu limite norte. Não obstante, servindo-se de esboço que recria o apresentado pelos AA, não deixaram de indicar os pontos pelos quais, em seu entender, e face à posse que vêm exercendo sobre o seu prédio, se define a linha divisória, partindo a sul, junto à estrada de (...), de um ponto situado a 7-8 metros para nascente da base/face nascente do cepo mais a nascente dos eucaliptos referidos pelos AA, prosseguindo em linha recta no sentido nordeste, até atingir um bloco de pedras situado na estrema norte, conhecido como os “poisos”, onde existe uma cruz, situado 35,60m para nascente do 1.º de uma linha de marcos há muito existentes entre o prédio dos contestantes e aquele que com ele confina do norte.

Concluída a fase dos articulados, o Mm.º juiz “a quo”, considerando que a petição inicial aperfeiçoada continha, por não supridas, as mesmas deficiências que antes lhe apontara, continuando a não concretizar pontos ou referências que permitissem, mediante a sua implantação no terreno, definir a linha divisória indicada pelos AA e proceder à demarcação em conformidade com ela, julgou a petição inepta por ininteligibilidade da causa de pedir, absolvendo os RR da instância ao abrigo do disposto nos art.ºs artºs 193º, n.ºs 1 e 2, al. a), 202º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT