Acórdão nº 73/12.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A...

Seguros, S.A.”, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 6, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra B...

, residente na (...), Arrabal.

Pede a sua condenação a pagar à autora a quantia de € 11.082,85 (onze mil e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos bem como dos vincendos até integral pagamento.

Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo/trabalhador independente, titulado pela apólice n.º 069/00026684, através do qual o réu transferiu para a autora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho.

No dia 14 de Abril de 2009, foi participado à autora um acidente de trabalho no qual foi sinistrado o réu, o qual, segundo a participação, se encontrava no exterior de uma moradia a preparar-se para montar uma calha no tecto da mesma.

Na sequência da participação, a autora procedeu ao pagamento das despesas resultantes do sinistro, ao mesmo tempo que solicitou a averiguação das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

Foi na sequência da averiguação que a autora tomou conhecimento que o acidente em causa ocorrera na casa do réu quando o mesmo iniciava trabalhos para instalação de uma caleira para uso próprio.

Nesta medida, no dia 19 de Maio de 2009, a autora remeteu ao réu uma carta declinando a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido.

A autora pagou despesas no valor que especifica e equivalentes ao peticionado e despendeu a quantia de € 240,00 com a averiguação do sinistro.

Posto que a autora não era responsável pela reparação do acidente, porquanto o mesmo não estava abrangido pelo seguro realizado, deve o réu reembolsá-la das despesas que efectuou.

Regularmente citado para contestar, fê-lo o réu no prazo legal, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente e respectiva absolvição do pedido deduzido.

Alega, em síntese, depois de impugnar alguns dos factos alegados, que a actuação da autora consubstancia abuso de direito, porque ao proceder ao pagamento das despesas resultantes do sinistro a autora assumiu que o mesmo estava a coberto do seguro contratado, tendo espontaneamente informado o réu que as despesas e tratamentos a que este tivesse de se sujeitar eram da sua responsabilidade, de forma que foi devido à atitude da autora que o réu se viu excluído do regime do Serviço Nacional de Saúde, onde teria usufruído de tratamento e acompanhamento gratuitos.

O réu não tinha a noção de que o contrato de seguro não assegurava a cobertura do sinistro em causa, aliás nada disso lhe foi explicado quando contratou com a autora, que não o informou nem o esclareceu das cláusulas constantes das condições gerais e especiais do seguro.

Respondeu a autora, insurgindo-se contra a aplicação aos autos do conceito de abuso de direito, concluindo como na petição inicial.

Precedido de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionou-se a matéria de facto assente e a provar, de que não houve reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 125 a 133, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 134 a 144, na qual se julgou a presente acção como improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 165), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O apelado é um trabalhador independente, trabalhando por conta própria na actividade de construção civil/pedreiro, nas obras de clientes, em qualquer local do território nacional.

2. Aquando do acidente dos autos, o apelado trabalhava na sua própria residência, a proceder à instalação de um caleira, para seu uso próprio.

3. O apelado encontrava-se a trabalhar sozinho em casa, que é sua propriedade e que constitui a sua morada de família, sem qualquer pessoa a auxiliar.

4. O apelado prestava um serviço para si próprio.

5. Se o apelado fosse trabalhador por conta de outrem e sofresse o acidente dos autos, não estaria garantido pelo seguro.

6. Igualmente, não prestando o trabalhador serviço para outrem, não se encontra garantido pelo contrato de seguro de trabalhadores independentes.

7. Os trabalhadores independentes têm que reunir condições semelhantes aos trabalhadores por conta de outrem, para que o regime dos acidentes de trabalho se lhes aplique.

8. Nomeadamente, que se encontrem a desempenhar uma actividade remunerada, bem como, que a mesma seja desempenhada em benefício de terceira pessoa.

9. O apelado é um prestador de serviços, concretamente, de serviços, no âmbito da actividade contratada de pedreiro.

10. É requisito primordial da prestação de serviços, que uma das partes se obrigue perante outra a proporcionar certo resultado do seu trabalho.

11. O beneficiário do trabalho ou resultado do trabalhador independente, terá de ser pessoa distinta do próprio trabalhador ou prestador de serviço.

12. No espírito da lei, o seguro obrigatório de trabalhadores independentes, visa garantir os acidentes de trabalho quando resultem de trabalhos prestados sem subordinação jurídica.

13. O apelado ao prestar serviço para si mesmo, não cumpre com o requisito...

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