Acórdão nº 78/11.1TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

MT (…) intentou contra JC (…) e MM (…) a presente ação declarativa, de condenação, com a forma de processo sumário.

Pediu: a) Seja reconhecido que o prédio da autora, referido no art. 1º da PI, beneficia de uma servidão de passagem a pé, constituída por destinação de pai de família, que onera o prédio dos réus, descrito em 3º da PI e que a mesma é exercida através do logradouro do prédio daqueles, o qual confina com o pátio e quintal do prédio da autora, referido em 1º; b) Em alternativa, seja reconhecida a existência, a favor do prédio da autora, de uma servidão voluntária de passagem, adquirida por usucapião, nos mesmos termos; c) sejam os réus condenados a reconhecer e respeitar a existência da referida servidão de passagem e, em consequência, a absterem-se de quaisquer actos ou comportamentos que impeçam ou perturbem o seu exercício e a permitir a abertura do portão identificado em 7º, da PI, que dá acesso ao quintal integrante do prédio da autora.

Para tanto alegou: A titularidade do prédio composto de casa de habitação e quintal descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal, sob o art. (...)º, está descrita a seu a seu favor. Tal prédio veio à sua titularidade por escritura de habilitação e partilha da herança aberta por óbito do seu marido, K..., datada de 22-8-2008.

Os réus são proprietários de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o n.º (...), composto de casa de habitação, pátio e quintal, o qual confronta, do Norte e Sul, com o prédio urbano da autora, prédio esse que os réus adquiriram por escritura de doação e compra e venda, outorgada em 3-9-1980.

Por si e seus antecessores, há mais de 30, 40, 50 e mais anos, à vista de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de exercitar um direito próprio, atravessam o prédio dos réus para aceder ao quintal que integra o seu dito prédio, com o fim de cultivar produtos hortícolas e tratar e recolher os frutos das árvores aí existentes. O acesso ao quintal que faz parte do seu prédio é efetuado através do logradouro do prédio dos réus, que está cimentado, transpondo um portão com cerca de 83 cm (o qual foi colocado pelos réus há cerca de 10 anos).

Também os réus utilizam o logradouro do prédio da autora, também ele cimentado, para acederem do seu prédio à via pública, motivo pelo qual ambos os prédios devem servidão um ao outro.

Os réus fecharam o portão que permite o acesso ao quintal da autora, no Verão de 2010.

Por outro lado, ambos os prédios pertenceram a um mesmo dono – (…) pelo que a servidão foi constituída por destinação de pai de família.

O prédio da autora foi adquirido pelo seu marido por duas escrituras públicas de compra e venda, outorgadas em 7-5-1959 e 16-1-1960, de onde consta expressamente que a venda era feita com as respetivas servidões.

Contestaram os réus.

Por exceção, arguindo a ilegitimidade ativa porquanto resulta dos documentos juntos (certidão matricial e registal) que a autora é apenas proprietária de ¾ indivisos do prédio.

Por impugnação negando que ambos os prédios tenham provindo do mesmo e único proprietário, pelo que não corresponde à verdade a existência de qualquer servidão de passagem por destinação de pai de família.

Nas escrituras por força das quais os réus adquiriram o seu prédio não consta qualquer referência ao encargo de passagem.

A passagem que a autora fez pelo prédio dos réus foi esporádica, consentida pelos réus por mera tolerância e por razões de boa vizinhança, pelo que também não se encontram preenchidos os pressupostos da aquisição da servidão de passagem por usucapião.

Fecharam o portão em Outubro de 2009 e não no Verão de 2010, conforme invoca a autora.

A autora há mais de 15, 20 anos deixou de viver na casa que confronta com a casa dos réus e a mesma é proprietária de um outro prédio rústico, sito a sul do prédio dos réus, o qual confronta com caminho, pelo que a ter existido uma servidão de passagem, a...

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