Acórdão nº 8/12.3TBCND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. A A F (…) Unipessoal, Lda.
intentou a presente acção com processo sumário contra a R.
EDP Distribuição – Energia, S.A.
pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 23.613,91, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a Ré exerce a actividade de distribuição de energia eléctrica, assegurando tal distribuição no concelho de Condeixa-a-Nova, incluindo na Quinta S (...), V (...), Condeixa-a-Velha; por sua vez, a A. dedica-se ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, incidindo principalmente a sua actividade no comércio de produtos congelados; no âmbito da sua actividade e indispensavelmente, a A. socorre-se de equipamentos de frio para conservação dos produtos que revende; entre 17.04.2010 e 19.04.2010, houve uma falha de energia, em virtude da qual os produtos, especialmente peixe e marisco, que se encontravam no interior dos equipamentos de frio descongelaram e entraram em estado de decomposição, tornando-se impróprios para consumo, pelo que tiveram que ser enviados para um aterro sanitário, para incineração; pela entrega dos produtos no aterro, a autora pagou a quantia de 216,80 euros e o valor dos produtos que se encontravam dentro dos equipamentos de frio ascendia a € 23.397,11 euros, prejuízos pelos quais entende ser responsável a Ré.
2. Citada regularmente contestou a R., impugnando diversos factos, alegando que cumpre integralmente os seus deveres de vigilância sobre toda a rede de distribuição, não tendo sido detectadas quaisquer anomalias, pelo que a interrupção do fornecimento de energia se deve unicamente à R., designadamente devido a sobrecargas na sua própria instalação.
3. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a regularidade dos pressupostos processuais e se procedeu à selecção dos factos assentes e controvertidos, a qual não foi objecto de reclamação.
4. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, não tendo a decisão da matéria de facto sido objecto de reclamação.
5. Proferida sentença veio a decidir-se nela a integral procedência da acção, e, em consequência, a ser condenada a R. EDP Distribuição – Energia, S.A. a pagar à A. F (…), Unipessoal, Lda., a quantia de € 23.613,91 euros (vinte e três mil seiscentos e treze euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação – isto é, desde 10.01.2012 – até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva prevista para as obrigações civis.
6. Inconformada com a sentença proferida nos autos dela veio a R. interpor recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 6. Contra-alegou a A., formulando nas contra-alegações que apresentou as seguintes conclusões: (…) - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar a decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto; II- saber se poderão ser levados ao elenco dos factos provados os indicados pela apelante; III- saber se foi incorrectamente feita na sentença recorrida uma errada subsunção do direito aos factos: IV- saber se existe abuso de direito por parte da autora.
III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Na decisão recorrida foi considerada assente pela 1ª instância a seguinte a factualidade: 1. A Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica, assegurando tal distribuição em média tensão e baixa tensão no concelho de Condeixa-a-Nova, incluindo na Quinta S...
, V (...), Condeixa-a-Velha [A) da matéria de facto assente].
2. A Autora dedica-se ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, incidindo principalmente a sua actividade no comércio de produtos congelados [B) da matéria de facto assente].
3. No âmbito da sua actividade e indispensavelmente, a Autora socorre-se de equipamentos de frio para conservação dos produtos que revende [C) da matéria de facto assente].
4. No dia 20 de Abril de 2010, pelas 16h34m, foi efectuado pedido de intervenção para a linha de avarias da Ré [D) da matéria de facto assente].
5. Desde momento não concretamente apurado entre 17.04.2010 e 19.04.2010, até ao final da tarde 20.04.2010, de forma contínua, os aparelhos instalados nos armazéns da Autora deixaram de receber energia eléctrica [ ponto 1º da base instrutória].
6. Em virtude dessa falha de energia, os produtos, especialmente peixe e marisco, que se encontravam no interior dos equipamentos de frio descongelaram [ponto 2º da base instrutória].
7. …e entraram em estado de decomposição, tornando-se impróprios para consumo [ ponto 3º da base instrutória].
8. …pelo que tiveram que ser enviados para um aterro sanitário, para incineração [ ponto 4º da base instrutória].
9. Pela entrega dos produtos no aterro, a autora pagou a quantia de 216,80 euros [ ponto 5º da base instrutória].
10. O valor dos produtos que se encontravam dentro dos equipamentos de frio ascendia a 23.397,11 euros [ ponto 6º da base instrutória].
11. A implantação e conservação da rede eléctrica que abastece as instalações da autora são verificadas pelas vistorias da Direcção-Geral de Energia [ ponto 7º da base instrutória].
12. …e por equipas especializadas ao serviço da ré [ponto 8º da base instrutória].
13. …sendo que estas, durante o ano de 2009, concretamente nos dias 14 de Abril e 25 de Setembro, realizaram inspecções e acções de manutenção preventiva nas linhas de baixa tensão e média tensão em causa [“9.º” da base instrutória].
14. …não tendo detectado quaisquer anomalias na rede eléctrica [ ponto 10º da base instrutória].
15. O incidente em causa deveu-se a avaria ou disparo ocorrido no disjuntor controlador de potência (DCP) [ ponto 11º da base instrutória].
16. Entre a Autora e a “EDP Serviço Universal, S.A.” foi celebrado em 29.08.2008 um contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, regime normal, para os armazéns daquela, do qual consta designadamente o seguinte (cfr. documento de fls. 70 e 70 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “TITULAR CONTRATO / MORADA LOCAL CONSUMO: F (…)- Unipessoal, Lda., Rua Quinta S (...), V (...), (...) Condeixa-a-Velha Data início contrato: 2008-08-29 Número Instalação: 1381248 Tipo da instalação: N/ doméstico Potência instalada: 34,50 kVA Potência requisitada: 34,50 kVA Tensão de alimentação: 230/400V Número de fases: TRIFÁSICO Potência contratada anterior: 34,50 kVA Potência contratada actual: 34,50 kVA Tarifa: BTN-Tripla Médias UT 27,6 a 41,4 kVA Data acordada para a ligação: 2008-08-29 O presente contrato, celebrado entre o cliente (Titular do Contrato) e a EDP Serviço Universal, S.A. destina-se a garantir, de acordo com a legislação actualmente em vigor, o fornecimento de energia eléctrica ao local de consumo que corresponde à morada acima indicada.
A data de início do contrato, bem como o nome, morada e número de cliente estão também devidamente referenciados.
O fornecimento de energia eléctrica é e será feito para a instalação cujos dados se apresentam a seguir, cumprindo a mesma, quando aplicável, a legislação em vigor no que respeita à necessária certificação emitida pela entidade competente - Certiel - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas, - tendo o certificado de exploração sido apresentado no acto de realização deste Contrato.” - e ainda, no verso, o que consta do quadro epigrafado de CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM BTN PADRÕES INDIVIDUAIS DE QUALIDADE DE SERVIÇO, transcrito na sentença, a fls. 4-5 da mesma.
17. ...contrato esse sujeito a condições gerais, das quais consta, designadamente, o seguinte (cfr. documento de fls. 71 a 72 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “1ª Objecto do Contrato. Obrigações de serviço público e de serviço universal 1. O presente Contrata tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica pela EDP Serviço Universal [Em nota: Comercializador de Último Recurso, a quem compete a venda de electricidade com tarifas fixadas pela ERSE, incluindo a contratação, a facturação e a cobrança].
2. A EDP Serviço Universal observará no exercício da sua actividade o disposta no Regulamento de Relações Comerciais e na demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere à segurança da fornecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem camo à protecção do ambiente.
3. A EDP Serviço Universal abriga-se a fornecer ao cliente a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação de utilização, até ao limite da potência requisitada para efeitos de ligação, e o cliente ao respectivo pagamento, nos termos e com observância das exigências legais e regulamentares em vigor.
4. A obrigação de fornecimento prevista no número anterior só existe quando as instalações eléctricas estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efectuada a respectiva ligação à rede.
2.ª Duração do contrato Salvo acordo em contrário nas condições particulares, este contrato tem a duração de um mês, se a tarifa for não sazonal e de um ano se a tarifa for sazonal, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de denúncia por parte do cliente, a todo o tempo, por meio de que fique registo escrito.
3.ª Medição e leitura 1. Salvo acordo em contrário, os equipamentos de medição de energia eléctrica e de controlo de potência, bem como, os respectivas acessórios, são fornecidos e instalados pela...
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