Acórdão nº 8/12.3TBCND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. A A F (…) Unipessoal, Lda.

intentou a presente acção com processo sumário contra a R.

EDP Distribuição – Energia, S.A.

pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 23.613,91, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a Ré exerce a actividade de distribuição de energia eléctrica, assegurando tal distribuição no concelho de Condeixa-a-Nova, incluindo na Quinta S (...), V (...), Condeixa-a-Velha; por sua vez, a A. dedica-se ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, incidindo principalmente a sua actividade no comércio de produtos congelados; no âmbito da sua actividade e indispensavelmente, a A. socorre-se de equipamentos de frio para conservação dos produtos que revende; entre 17.04.2010 e 19.04.2010, houve uma falha de energia, em virtude da qual os produtos, especialmente peixe e marisco, que se encontravam no interior dos equipamentos de frio descongelaram e entraram em estado de decomposição, tornando-se impróprios para consumo, pelo que tiveram que ser enviados para um aterro sanitário, para incineração; pela entrega dos produtos no aterro, a autora pagou a quantia de 216,80 euros e o valor dos produtos que se encontravam dentro dos equipamentos de frio ascendia a € 23.397,11 euros, prejuízos pelos quais entende ser responsável a Ré.

2. Citada regularmente contestou a R., impugnando diversos factos, alegando que cumpre integralmente os seus deveres de vigilância sobre toda a rede de distribuição, não tendo sido detectadas quaisquer anomalias, pelo que a interrupção do fornecimento de energia se deve unicamente à R., designadamente devido a sobrecargas na sua própria instalação.

3. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a regularidade dos pressupostos processuais e se procedeu à selecção dos factos assentes e controvertidos, a qual não foi objecto de reclamação.

4. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, não tendo a decisão da matéria de facto sido objecto de reclamação.

5. Proferida sentença veio a decidir-se nela a integral procedência da acção, e, em consequência, a ser condenada a R. EDP Distribuição – Energia, S.A. a pagar à A. F (…), Unipessoal, Lda., a quantia de € 23.613,91 euros (vinte e três mil seiscentos e treze euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação – isto é, desde 10.01.2012 – até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva prevista para as obrigações civis.

6. Inconformada com a sentença proferida nos autos dela veio a R. interpor recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões: (…) 6. Contra-alegou a A., formulando nas contra-alegações que apresentou as seguintes conclusões: (…) - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar a decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto; II- saber se poderão ser levados ao elenco dos factos provados os indicados pela apelante; III- saber se foi incorrectamente feita na sentença recorrida uma errada subsunção do direito aos factos: IV- saber se existe abuso de direito por parte da autora.

III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Na decisão recorrida foi considerada assente pela 1ª instância a seguinte a factualidade: 1. A Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica, assegurando tal distribuição em média tensão e baixa tensão no concelho de Condeixa-a-Nova, incluindo na Quinta S...

, V (...), Condeixa-a-Velha [A) da matéria de facto assente].

2. A Autora dedica-se ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, incidindo principalmente a sua actividade no comércio de produtos congelados [B) da matéria de facto assente].

3. No âmbito da sua actividade e indispensavelmente, a Autora socorre-se de equipamentos de frio para conservação dos produtos que revende [C) da matéria de facto assente].

4. No dia 20 de Abril de 2010, pelas 16h34m, foi efectuado pedido de intervenção para a linha de avarias da Ré [D) da matéria de facto assente].

5. Desde momento não concretamente apurado entre 17.04.2010 e 19.04.2010, até ao final da tarde 20.04.2010, de forma contínua, os aparelhos instalados nos armazéns da Autora deixaram de receber energia eléctrica [ ponto 1º da base instrutória].

6. Em virtude dessa falha de energia, os produtos, especialmente peixe e marisco, que se encontravam no interior dos equipamentos de frio descongelaram [ponto 2º da base instrutória].

7. …e entraram em estado de decomposição, tornando-se impróprios para consumo [ ponto 3º da base instrutória].

8. …pelo que tiveram que ser enviados para um aterro sanitário, para incineração [ ponto 4º da base instrutória].

9. Pela entrega dos produtos no aterro, a autora pagou a quantia de 216,80 euros [ ponto 5º da base instrutória].

10. O valor dos produtos que se encontravam dentro dos equipamentos de frio ascendia a 23.397,11 euros [ ponto 6º da base instrutória].

11. A implantação e conservação da rede eléctrica que abastece as instalações da autora são verificadas pelas vistorias da Direcção-Geral de Energia [ ponto 7º da base instrutória].

12. …e por equipas especializadas ao serviço da ré [ponto 8º da base instrutória].

13. …sendo que estas, durante o ano de 2009, concretamente nos dias 14 de Abril e 25 de Setembro, realizaram inspecções e acções de manutenção preventiva nas linhas de baixa tensão e média tensão em causa [“9.º” da base instrutória].

14. …não tendo detectado quaisquer anomalias na rede eléctrica [ ponto 10º da base instrutória].

15. O incidente em causa deveu-se a avaria ou disparo ocorrido no disjuntor controlador de potência (DCP) [ ponto 11º da base instrutória].

16. Entre a Autora e a “EDP Serviço Universal, S.A.” foi celebrado em 29.08.2008 um contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, regime normal, para os armazéns daquela, do qual consta designadamente o seguinte (cfr. documento de fls. 70 e 70 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “TITULAR CONTRATO / MORADA LOCAL CONSUMO: F (…)- Unipessoal, Lda., Rua Quinta S (...), V (...), (...) Condeixa-a-Velha Data início contrato: 2008-08-29 Número Instalação: 1381248 Tipo da instalação: N/ doméstico Potência instalada: 34,50 kVA Potência requisitada: 34,50 kVA Tensão de alimentação: 230/400V Número de fases: TRIFÁSICO Potência contratada anterior: 34,50 kVA Potência contratada actual: 34,50 kVA Tarifa: BTN-Tripla Médias UT 27,6 a 41,4 kVA Data acordada para a ligação: 2008-08-29 O presente contrato, celebrado entre o cliente (Titular do Contrato) e a EDP Serviço Universal, S.A. destina-se a garantir, de acordo com a legislação actualmente em vigor, o fornecimento de energia eléctrica ao local de consumo que corresponde à morada acima indicada.

A data de início do contrato, bem como o nome, morada e número de cliente estão também devidamente referenciados.

O fornecimento de energia eléctrica é e será feito para a instalação cujos dados se apresentam a seguir, cumprindo a mesma, quando aplicável, a legislação em vigor no que respeita à necessária certificação emitida pela entidade competente - Certiel - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas, - tendo o certificado de exploração sido apresentado no acto de realização deste Contrato.” - e ainda, no verso, o que consta do quadro epigrafado de CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM BTN PADRÕES INDIVIDUAIS DE QUALIDADE DE SERVIÇO, transcrito na sentença, a fls. 4-5 da mesma.

17. ...contrato esse sujeito a condições gerais, das quais consta, designadamente, o seguinte (cfr. documento de fls. 71 a 72 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “1ª Objecto do Contrato. Obrigações de serviço público e de serviço universal 1. O presente Contrata tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica pela EDP Serviço Universal [Em nota: Comercializador de Último Recurso, a quem compete a venda de electricidade com tarifas fixadas pela ERSE, incluindo a contratação, a facturação e a cobrança].

2. A EDP Serviço Universal observará no exercício da sua actividade o disposta no Regulamento de Relações Comerciais e na demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere à segurança da fornecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem camo à protecção do ambiente.

3. A EDP Serviço Universal abriga-se a fornecer ao cliente a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação de utilização, até ao limite da potência requisitada para efeitos de ligação, e o cliente ao respectivo pagamento, nos termos e com observância das exigências legais e regulamentares em vigor.

4. A obrigação de fornecimento prevista no número anterior só existe quando as instalações eléctricas estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efectuada a respectiva ligação à rede.

2.ª Duração do contrato Salvo acordo em contrário nas condições particulares, este contrato tem a duração de um mês, se a tarifa for não sazonal e de um ano se a tarifa for sazonal, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de denúncia por parte do cliente, a todo o tempo, por meio de que fique registo escrito.

3.ª Medição e leitura 1. Salvo acordo em contrário, os equipamentos de medição de energia eléctrica e de controlo de potência, bem como, os respectivas acessórios, são fornecidos e instalados pela...

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