Acórdão nº 254/13.2TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na apresentação à insolvência, logo foi pela requerente A..., Lda.
, com os sinais dos autos, requerido que fosse nomeado administrador de insolvência o Sr. Dr.
B...
, considerando a sua experiência, competência e os vários actos de gestão a praticar.
Tendo a requerente sido declarada insolvente por sentença proferida em 30 de Julho de 2013, foi, porém, nomeada, como administradora da insolvência, a Sr.ª Dr.ª C...
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Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente/insolvente recurso visando a sua revogação e a sua substituição por outra que nomeie administrador de insolvência o Sr. Dr. B....
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou-se à insolvência mediante requerimento dirigido ao tribunal a quo em 08.07.2013, tendo indicado o administrador de insolvência, por ter do mesmo excelentes referências profissionais; 2. Contudo, o Tribunal a quo ao proferir a sentença que decretou a insolvência da recorrente fez a nomeação de um administrador de insolvência diferente daquele que foi proposto pela mesma na sua petição inicial, não apresentando qualquer fundamento que justificasse essa decisão; 3. Ora, não pode a recorrente conformar-se com tal decisão sem ter qualquer esclarecimento que a fundamente; 4. Pois, o tribunal tem o dever constitucionalmente previsto de fundamentar todas as suas decisões art. 205.º/1 CRP.
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Desta feita, a decisão do Tribunal é ilegal e inconstitucional, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca, pois toma uma decisão de suma importância para todo o processo de insolvência — contrária à proposta pela recorrente — sem proferir qualquer fundamento para a justificar.
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Nos termos do n. 1 do art. 205 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas; 7. Acresce ainda que o art. 158° do CPC estatui um dever de fundamentação para todas as decisões que versem sobre pedidos controvertidos; 8. A fundamentação dos actos judiciais é essencial para o seu destinatário, pois só por esta via pode analisar a decisão e, dessa forma, saber se concorda ou não com a mesma; 9. Em consonância, sanciona-se com nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito art. 668° n. 1 al. b) do CPC; 10. O Tribunal a quo nomeou para exercer funções de Administrador da Insolvência pessoa diversa da indicada pela recorrente na sua petição inicial, sem explicitar ou referir qualquer razão ou argumento para a sua não-aceitação o que consubstancia, portanto, uma decisão ilegal e inconstitucional; 12. A omissão da apresentação dos motivos que levaram o Tribunal a quo a nomear outro administrador de insolvência tem como consequência a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 668.° n. 1 al. b) do CPC; 13. Refira-se ainda que, tendo em conta a multiplicidade e complexidade das situações concretas de cada insolvência, deve ser...
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