Acórdão nº 254/13.2TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Na apresentação à insolvência, logo foi pela requerente A..., Lda.

, com os sinais dos autos, requerido que fosse nomeado administrador de insolvência o Sr. Dr.

B...

, considerando a sua experiência, competência e os vários actos de gestão a praticar.

Tendo a requerente sido declarada insolvente por sentença proferida em 30 de Julho de 2013, foi, porém, nomeada, como administradora da insolvência, a Sr.ª Dr.ª C...

.

Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente/insolvente recurso visando a sua revogação e a sua substituição por outra que nomeie administrador de insolvência o Sr. Dr. B....

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou-se à insolvência mediante requerimento dirigido ao tribunal a quo em 08.07.2013, tendo indicado o administrador de insolvência, por ter do mesmo excelentes referências profissionais; 2. Contudo, o Tribunal a quo ao proferir a sentença que decretou a insolvência da recorrente fez a nomeação de um administrador de insolvência diferente daquele que foi proposto pela mesma na sua petição inicial, não apresentando qualquer fundamento que justificasse essa decisão; 3. Ora, não pode a recorrente conformar-se com tal decisão sem ter qualquer esclarecimento que a fundamente; 4. Pois, o tribunal tem o dever constitucionalmente previsto de fundamentar todas as suas decisões art. 205.º/1 CRP.

  1. Desta feita, a decisão do Tribunal é ilegal e inconstitucional, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca, pois toma uma decisão de suma importância para todo o processo de insolvência — contrária à proposta pela recorrente — sem proferir qualquer fundamento para a justificar.

  2. Nos termos do n. 1 do art. 205 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas; 7. Acresce ainda que o art. 158° do CPC estatui um dever de fundamentação para todas as decisões que versem sobre pedidos controvertidos; 8. A fundamentação dos actos judiciais é essencial para o seu destinatário, pois só por esta via pode analisar a decisão e, dessa forma, saber se concorda ou não com a mesma; 9. Em consonância, sanciona-se com nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito art. 668° n. 1 al. b) do CPC; 10. O Tribunal a quo nomeou para exercer funções de Administrador da Insolvência pessoa diversa da indicada pela recorrente na sua petição inicial, sem explicitar ou referir qualquer razão ou argumento para a sua não-aceitação o que consubstancia, portanto, uma decisão ilegal e inconstitucional; 12. A omissão da apresentação dos motivos que levaram o Tribunal a quo a nomear outro administrador de insolvência tem como consequência a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 668.° n. 1 al. b) do CPC; 13. Refira-se ainda que, tendo em conta a multiplicidade e complexidade das situações concretas de cada insolvência, deve ser...

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