Acórdão nº 1224/10.8TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência n.º 1224/10.8TBPBL, nos quais foi declarada a insolvência de “C (…), Lda.

”, mediante sentença de 15 de Junho de 2010, veio a Sra. Administradora da Insolvência juntar aos autos a lista de todos os créditos reconhecidos, nos termos do art. 129.º do C.I.R.E., em 2 de Setembro de 2010.

* Na sequência processual, foram deduzidas impugnações a essa lista por parte dos credores “(…).

A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por (…), o que igualmente fizeram os credores (…)”.

Entretanto, os ditos credores (…) vieram a fls. 304 desistir da impugnação apresentada, desistência que foi homologada por sentença de 13 de Janeiro de 2012, oportunamente transitada em julgado.

* Efectuada a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, nº1 do C.I.R.E., nela vieram a ser aprovados os créditos das credoras “(…)”, nos exactos termos em que por estas foram reclamados.

* Por sentença de 4 de Janeiro de 2013, veio então a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência “que não foram impugnados e os que foram aprovados na tentativa de conciliação”, nessa conformidade passando a proferir decisão final de verificação e graduação, invocando para tanto que “(…) de acordo com as referidas disposições legais, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham sido objecto de reclamação e de aprovação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes.

” * Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que verificou e graduou os créditos de 3 credores que referencia (crédito da “A...

”, enquanto garantido por penhor sobre 4 depósitos bancários; crédito da “B...

, Lda.”; crédito da “Fazenda Nacional”, como privilegiado) vem dela interpor recurso de apelação o credor “(…) LDA”, apresentando as seguintes conclusões: « 2. A Sentença recorrida é nula por violação do artigo 668º nº alínea d) pois o Juíz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; 3. Na sentença recorrida o Juiz reconheceu, verificou e graduou os créditos dos seguintes credores, todos assumidos pela insolvente para garantia de dívidas da sociedade “C...

, Lda”: 1. Crédito da A..., no valor global de 202.976,39 €, garantido por penhor sobre os depósitos 124.15.002342-0; 124.15.002091-3, 124.15.002364-4 e 124.15.002429.5; 2. Crédito da “ B...,Lda” no valor de 104.098,17 € ; 3. Crédito da Fazenda Nacional no valor global de 2.563,20 como privilegiado.

4. Conforme consta dos autos, estes créditos não eram originariamente da insolvente, mas foram por esta assumidos para favorecer a sociedade “ C... Lda” em violação clara das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º do CSC.

5. Pelo que deverão ser declarados nulos por violação da lei substantiva – artº 294º do CC.

6. Ao apreciar a matéria relevante para a gradução dos referidos créditos , o Juiz sempre teria que apreciar a factualidade atinente á sua conformidade com o ordenamento jurídico – formalidade ad substantiam; 7. E assim decretar a nulidade dos mesmos com base na violação de lei substantiva invocada; 8. Não obstante assim não se entenda, o Meretíssimo Juíz, em sede de processo de qualificação da insolvência , conheceu dos factos atinentes aos créditos constantes da relação apresentada pela Exª Srª Administradora de Insolvência.

9. Em relação aos créditos supra elencados, com base nos factos carreados pelo requerente da qualificação e pela Srª Administradora da Insolvência, mas igualmente ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11º do CIRE, o Juíz declarou a sua nulidade; 10. Uma vez declarados nulos, esta decisão vinculava o tribunal que não a poderia desconsiderar em decisões futuras, sob pena de fazendo-o violar a lei substantiva.

11. No limite, a decisão recorrida viola assim a lei substantiva, mormente os artigos 980º; 294º e 286 º do CC e ainda os artigos 5º e 6º do CSC; 12. A sentença recorrida enferma ainda de nulidade essencial por violação e errónea interpretação de normas processuais consubstanciadas no artigo 58 º e no artigo 130º e 136 º do CIRE; 13. O Meretíssimo Juíz a quo não interpretou devidamente a norma do artigo 130, nº 3 do CIRE.

14. A tendência da doutrina e da jurisprudência tem sido no sentido de que se “deve interpretar em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juíz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.” 15. O artigo 58º do CIRE confere ao Juíz um poder de fiscalização da actuação do Administrador de Insolvência, trasnversal a todo o processo; 16. E assim decidiu já a jurisprudência :“o juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o artº 58 do CIRE, no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada com os documentos e demais elementos que disponha, devendo, em caso de erro manisfesto, não homologar a lista de credores elaborada, nos termos do artº 130 do diploma referido” - vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado.” 17. Em face do supra exposto, deverão Vas Exas, nos termos do artigo 715º nº 2 e porque dispõem dos elementos necessários, julgar procedente a invocada nulidade e em consequência, como procedente a presente apelação, revogando a douta sentença recorrida, 18. E em razão da existência de erro manifesto da relação de créditos apresentada, na parte em que reconhece créditos nulos por violação de lei substantiva, proferir decisão que determine a elaboração de nova lista pelo Administrador da Insolvência, que considere a nulidade de tais créditos, prosseguindo de seguida o processo os seus termos.

Assim fazendo Vas Exas a costumada JUSTIÇA!!!» * Por sua vez, o credor “ A...”, interpôs igualmente recurso de apelação, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: «I – A Apelante é titular de hipoteca sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 5808/20050812, 6639/20070808 e 4316/19990122 e de penhor sobre as unidades de participação do Fundo VIP, todos apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência.

II – Ao não levar em consideração tais garantias hipotecárias e pignoratícia da Apelante, graduando, quanto àqueles bens, o seu crédito em igualdade com todos os demais créditos reconhecidos, existe um lapso na sentença recorrida relativamente à graduação dos diferentes créditos, com diferentes naturezas, relativamente àqueles bens.

III – Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, ou seja, segundo a ordem da sua graduação, pelo que um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigos 173.º do CIRE e 604.º do Código Civil), sendo certo que, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, possam ser integralmente pagos (artigos 174.º e 175.º do CIRE).

IV – A hipoteca – de que beneficia a Recorrente – confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º do Código Civil).

V – O penhor – de que beneficia a Apelante –, por seu turno, confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (artigo 666.º do Código Civil).

VI – Assim, impõe-se a graduação do crédito da ora Apelante com preferência sobre todos os demais créditos...

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