Acórdão nº 5697/12.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Veio a credora “Banco A...

, SA., Sociedade Aberta” requerer a não homologação do plano de recuperação aprovado, nos termos do artigo 215.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em virtude do seu conteúdo, pois que distingue dois tipos de créditos comuns, à revelia da previsão legal.

A credora “B...

PLC.” veio igualmente requerer a não homologação do plano de recuperação aprovado, não só porque pese embora ter manifestado a sua intenção de participar nas negociações nunca lhe foi apresentado qualquer plano, mas também porque o plano aprovado contém uma distinção entre créditos comuns gerador de incertezas quanto ao seu pagamento.

A devedora veio reconhecer, a fis. 492, ter havido lapso seu na identificação do endereço electrónico da credora “Barciays Bank PLC.” — o que está na origem do desconhecimento, por parte desta, do plano aprovado.

Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: “(…) há, por conseguinte, neste concreto plano de recuperação, violação censurável de regras procedimentais (falta de contraditório e dúvidas quanto ao votos emitidos para aprovação do plano), bem como de normas de conteúdo (distinção não esclarecida entre créditos comuns e falta de identificação concreta de créditos e credores visados nessa distinção), que impedem a sua homologação, lançando-se mão do disposto no artigo 215.º do CIRE.

* Por conseguinte, o Tribunal recusa oficiosamente a homologação do plano de recuperação da devedora “C (…) Lda”.

* C (…), LDA., Requerente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida nestes autos de recusa oficiosa de homologação do plano de recuperação, dela veio interpor, nos termos do disposto no artigo 14,° do CIRE, recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. Deve ser homologado o plano de recuperação junto a estes Autos; 2. Não se verifica violação censurável de regras procedimentais; 3. Em caso de dúvida acerca de tal violação, cabia ao juiz no âmbito do princípio do inquisitório previsto no art. 11º do CIRE, notificar os credores, o AJP e a Requerente para prestarem os esclarecimentos que se afigurassem pertinentes; 4. Não se verificam igualmente violação de regras de conteúdo; 5. O plano de recuperação foi aprovado pela maioria dos credores, sendo que tal vontade é suficiente de per si para justificar as distinções no plano.

Termos em que deve ser revogada a sentença, devendo ser proferida sentença de homologação do plano.

BANCO A (...), S.A., SOCIEDADE ABERTA, Apelado, na qualidade de credor reclamante, nos presentes autos de Apelação, em que é Apelante C (…), LDA., veio apresentar as suas CONTRA - ALEGACÕES, por sua vez alegando e concluindo que: 1. A sociedade Apelante apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização o qual foi admitido a 21.12.2012, tendo sido nomeada o respectivo Administrador Judicial Provisório ct. Publicação no Portal Citius.

  1. O Plano de Revitalizaçâo apresentado pela devedora prevê dois tipos de créditos comuns (A) e (B).

  2. Tal diferença viola o Principio da Igualdade, nos termos do art. 194° do CIRE..

  3. Viola ainda de forma censurável, regras procedimentais, faltando a título de exemplo, o contraditório.

  4. A violação do Principio da Igualdade não esta na esfera de apreciação do Tribunal, sobre a sua importância no caso concreto.

  5. A própria lei, diz que salvo as diferenciações justificadas por razões objectivas, o plano tem que obedecer ao princípio da igualdade dos credores.

  6. O plano de revitalização da ora Apelante, não cabe nesta reduzida excepção criada pelo legislador.

  7. Ademais, além de terem sido criados dois tipos de créditos comuns, não é concretizada qualquer explicação ou termos sobre que grupo, os credores se inserem.

  8. Não é expectável ao credor comum saber como vai ser ressarcido, pois que os planos de pagamento dos dois tipos de créditos são totalmente distintos.

  9. O plano apresentado atenta contra à lei, aos seus princípios e aos seus credores.

    Xl. O Principio da Igualdade é neste plano relegado para a esfera da vontade de (algumas) partes, relativizando a sua importância e rigidez.

  10. A violação deste principio e a viotação censurável de regras procedimentais não permitem que o plano seja homologado, pelo que, a sua recusa é inevitável e impreterível.

  11. Face o exposto, o Juiz “a quo” decidiu e bem pela recusa da homologação do plano apresentado e aprovado, conforme disposto no art. 215° do CPC.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão ora recorrida de recusa de homologação do Plano de revitalização, com as legais consequências.

    Não foram apresentadas contra-alegações por parte da credora “ B (...) PLC.”.

    O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, na qualidade de credor reclamante, veio apresentar as suas contra-alegações ao recurso interposto pela sociedade C (…) Lda. da Sentença que recusou a homologação do plano de revitalização da aludida empresa, concluindo, por seu turno, que: 1. A sociedade C (…), Lda. interpôs recurso da Sentença da Mma. Juiza que recusou a homologação do plano de revitalização da aludida empresa.

    1. Discorda-se, porém, do alegado pela recorrente pois que, como resulta da referida Sentença: a. há no plano de revitalização da empresa C (…) Lda. violação de regras de procedimento, atinentes à falta de contraditório, mais se suscitando dúvidas quanto aos votos emitidos para a aprovação do aludido plano b. ao que acresce a existência de violação de normas de conteúdo, designadamente as relativas à distinção não esclarecida entre créditos comuns e à falta de identificação concreta dos créditos e dos credores visados nessa distinção.

    2. Posição esta, aliás, consentânea com a assumida pela Fazenda Nacional, em sede de votação do aludido plano, que expressou o seu voto contra a aprovação de tal plano.

    3. Pelo que se entende que a Mma. Juiza do Tribunal “a quo” decidiu bem ao recusar a homologação do mencionado plano de revitalização da aludida empresa.

  12. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa, os elementos constantes do elemento narrativo que os Autos evidenciam, dando por comprovados, bem como o alcance dos documentos que o(s) corporiza(m), designadamente que: - compulsada a acta elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, constante de fls. 430 e 431, não se verifica qualquer voto assumido por aquela primeira credora, “Banco A (...), S.A., Sociedade Aberta”; - do expediente remetido ao processo a fls. 486 a 489 resulta que a credora “ B (...) PLC.” manifestou a intenção de participar nas negociações em curso nos termos e para os efeitos do artigo 17.°- D nº 7 do CIRE.

    - sem que lhe tinha sido dado a conhecer o plano de recuperação sujeito a apreciação pelos demais credores.

    - esta credora — cujo crédito, no valor de € 17.029,00 (dezassete mil e vinte e nove euros), devidamente reconhecido a fls. 338 — não foi, em tais termos, informada do andamento das negociações em curso e do teor do plano de recuperação proposto, a fim de poder exercer o seu direito de voto.

    - da conjugação das posições das duas credoras acima identificadas resulta a dúvida quanto ao valor percentual dos votos favoráveis e desfavoráveis à aprovação do plano de recuperação; - o plano de recuperação que foi junto aos autos revela-se insuficientemente detalhado a nível dos pagamentos a efectuar, datas de pagamento e modalidades, em relação a cada um dos credores da devedora; - não resultando explícita a destrinça efectuada entre créditos comuns, nas categorias “A” e “B”, tal como se apresenta, nem sendo esclarecedora sobre quais os créditos concretamente reconhecidos que cabem em cada uma das categorias; - o que motivou circunstancial apreciação judiciária decisória sobre a...

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