Acórdão nº 5697/12.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Veio a credora “Banco A...
, SA., Sociedade Aberta” requerer a não homologação do plano de recuperação aprovado, nos termos do artigo 215.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em virtude do seu conteúdo, pois que distingue dois tipos de créditos comuns, à revelia da previsão legal.
A credora “B...
PLC.” veio igualmente requerer a não homologação do plano de recuperação aprovado, não só porque pese embora ter manifestado a sua intenção de participar nas negociações nunca lhe foi apresentado qualquer plano, mas também porque o plano aprovado contém uma distinção entre créditos comuns gerador de incertezas quanto ao seu pagamento.
A devedora veio reconhecer, a fis. 492, ter havido lapso seu na identificação do endereço electrónico da credora “Barciays Bank PLC.” — o que está na origem do desconhecimento, por parte desta, do plano aprovado.
Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: “(…) há, por conseguinte, neste concreto plano de recuperação, violação censurável de regras procedimentais (falta de contraditório e dúvidas quanto ao votos emitidos para aprovação do plano), bem como de normas de conteúdo (distinção não esclarecida entre créditos comuns e falta de identificação concreta de créditos e credores visados nessa distinção), que impedem a sua homologação, lançando-se mão do disposto no artigo 215.º do CIRE.
* Por conseguinte, o Tribunal recusa oficiosamente a homologação do plano de recuperação da devedora “C (…) Lda”.
* C (…), LDA., Requerente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida nestes autos de recusa oficiosa de homologação do plano de recuperação, dela veio interpor, nos termos do disposto no artigo 14,° do CIRE, recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1. Deve ser homologado o plano de recuperação junto a estes Autos; 2. Não se verifica violação censurável de regras procedimentais; 3. Em caso de dúvida acerca de tal violação, cabia ao juiz no âmbito do princípio do inquisitório previsto no art. 11º do CIRE, notificar os credores, o AJP e a Requerente para prestarem os esclarecimentos que se afigurassem pertinentes; 4. Não se verificam igualmente violação de regras de conteúdo; 5. O plano de recuperação foi aprovado pela maioria dos credores, sendo que tal vontade é suficiente de per si para justificar as distinções no plano.
Termos em que deve ser revogada a sentença, devendo ser proferida sentença de homologação do plano.
BANCO A (...), S.A., SOCIEDADE ABERTA, Apelado, na qualidade de credor reclamante, nos presentes autos de Apelação, em que é Apelante C (…), LDA., veio apresentar as suas CONTRA - ALEGACÕES, por sua vez alegando e concluindo que: 1. A sociedade Apelante apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização o qual foi admitido a 21.12.2012, tendo sido nomeada o respectivo Administrador Judicial Provisório ct. Publicação no Portal Citius.
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O Plano de Revitalizaçâo apresentado pela devedora prevê dois tipos de créditos comuns (A) e (B).
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Tal diferença viola o Principio da Igualdade, nos termos do art. 194° do CIRE..
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Viola ainda de forma censurável, regras procedimentais, faltando a título de exemplo, o contraditório.
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A violação do Principio da Igualdade não esta na esfera de apreciação do Tribunal, sobre a sua importância no caso concreto.
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A própria lei, diz que salvo as diferenciações justificadas por razões objectivas, o plano tem que obedecer ao princípio da igualdade dos credores.
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O plano de revitalização da ora Apelante, não cabe nesta reduzida excepção criada pelo legislador.
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Ademais, além de terem sido criados dois tipos de créditos comuns, não é concretizada qualquer explicação ou termos sobre que grupo, os credores se inserem.
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Não é expectável ao credor comum saber como vai ser ressarcido, pois que os planos de pagamento dos dois tipos de créditos são totalmente distintos.
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O plano apresentado atenta contra à lei, aos seus princípios e aos seus credores.
Xl. O Principio da Igualdade é neste plano relegado para a esfera da vontade de (algumas) partes, relativizando a sua importância e rigidez.
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A violação deste principio e a viotação censurável de regras procedimentais não permitem que o plano seja homologado, pelo que, a sua recusa é inevitável e impreterível.
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Face o exposto, o Juiz “a quo” decidiu e bem pela recusa da homologação do plano apresentado e aprovado, conforme disposto no art. 215° do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão ora recorrida de recusa de homologação do Plano de revitalização, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações por parte da credora “ B (...) PLC.”.
O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, na qualidade de credor reclamante, veio apresentar as suas contra-alegações ao recurso interposto pela sociedade C (…) Lda. da Sentença que recusou a homologação do plano de revitalização da aludida empresa, concluindo, por seu turno, que: 1. A sociedade C (…), Lda. interpôs recurso da Sentença da Mma. Juiza que recusou a homologação do plano de revitalização da aludida empresa.
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Discorda-se, porém, do alegado pela recorrente pois que, como resulta da referida Sentença: a. há no plano de revitalização da empresa C (…) Lda. violação de regras de procedimento, atinentes à falta de contraditório, mais se suscitando dúvidas quanto aos votos emitidos para a aprovação do aludido plano b. ao que acresce a existência de violação de normas de conteúdo, designadamente as relativas à distinção não esclarecida entre créditos comuns e à falta de identificação concreta dos créditos e dos credores visados nessa distinção.
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Posição esta, aliás, consentânea com a assumida pela Fazenda Nacional, em sede de votação do aludido plano, que expressou o seu voto contra a aprovação de tal plano.
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Pelo que se entende que a Mma. Juiza do Tribunal “a quo” decidiu bem ao recusar a homologação do mencionado plano de revitalização da aludida empresa.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa, os elementos constantes do elemento narrativo que os Autos evidenciam, dando por comprovados, bem como o alcance dos documentos que o(s) corporiza(m), designadamente que: - compulsada a acta elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, constante de fls. 430 e 431, não se verifica qualquer voto assumido por aquela primeira credora, “Banco A (...), S.A., Sociedade Aberta”; - do expediente remetido ao processo a fls. 486 a 489 resulta que a credora “ B (...) PLC.” manifestou a intenção de participar nas negociações em curso nos termos e para os efeitos do artigo 17.°- D nº 7 do CIRE.
- sem que lhe tinha sido dado a conhecer o plano de recuperação sujeito a apreciação pelos demais credores.
- esta credora — cujo crédito, no valor de € 17.029,00 (dezassete mil e vinte e nove euros), devidamente reconhecido a fls. 338 — não foi, em tais termos, informada do andamento das negociações em curso e do teor do plano de recuperação proposto, a fim de poder exercer o seu direito de voto.
- da conjugação das posições das duas credoras acima identificadas resulta a dúvida quanto ao valor percentual dos votos favoráveis e desfavoráveis à aprovação do plano de recuperação; - o plano de recuperação que foi junto aos autos revela-se insuficientemente detalhado a nível dos pagamentos a efectuar, datas de pagamento e modalidades, em relação a cada um dos credores da devedora; - não resultando explícita a destrinça efectuada entre créditos comuns, nas categorias “A” e “B”, tal como se apresenta, nem sendo esclarecedora sobre quais os créditos concretamente reconhecidos que cabem em cada uma das categorias; - o que motivou circunstancial apreciação judiciária decisória sobre a...
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