Acórdão nº 737/08.6TMAVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

D… propôs, no Juízo de Família e Menores de Estarreja, da Comarca do Baixo Vouga, através de requerimento apresentado por via electrónica no dia 24 de Dezembro de 2012, contra P…, providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, relativas à filha de ambos, A…, nascida no dia 12 de Junho de 2002 – a que foi atribuído o nº 907/12 – pedindo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Alegou, como fundamento desta pretensão, que, por decisão transitada em julgado no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, a guarda e o poder paternal da criança lhe foram atribuídos, tendo ficado prevista a possibilidade de fins-de-semana em alternatividade e um regime relativamente às férias de Carnaval, Páscoa, Natal e Verão.

Que o requerido, desde que a filha passou a viver em Aveiro, nunca exerceu o seu direito a visitas quinzenais, nem passou com a menor as férias do Carnaval; que nas férias da Páscoa e de Verão foi quase sempre a requerente a levar a menor a casa do pai para passar alguns dias com ele, suprindo a ausência do requerido, que casou, no dia 30 de Setembro de 2012, com … Que a requerente casou há alguns anos, tendo deste casamento três filhos.

Que a menor convive bem com esta nova realidade familiar e estabeleceu laços de grande proximidade e cumplicidade com o actual marido da requerente, e que no próximo ano iria residir para o Brasil, tendo cumprido o dever de informação a que está obrigado e comprometido-se a manter o requerido informado acerca das circunstâncias da vida da menor.

O requerido foi citado para alegar o que tivesse por conveniente, por carta registada com aviso de recepção assinado por pessoa diversa, devolvido pelo serviço postal no dia 15 de Janeiro de 2013 e, por despacho de 8 de Janeiro de 2013, ordenou-se, a requerimento da requerente, a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de Aveiro, para correr por apenso ao processo nº 737/08.

P… propôs, no Juízo de Família e Menores de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga, através de requerimento apresentado por via electrónica no dia 26 de Dezembro de 2012, contra D…, providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, relativas à filha de ambos, A…, nascida no dia 12 de Junho de 2020 – a que foi atribuído o nº 504/12 - pedindo se determinasse, como medidas provisórias e cautelares, a proibição da menor de se ausentar do território nacional e a alteração da sua guarda e residência, bem como a titularidade em comum com a mãe das responsabilidades parentais.

Fundamentou esta pretensão no facto de na sentença proferida pelo 4º Juízo, 2ª secção, Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no dia 24 de Novembro de 2003, que regulou o exercício do poder paternal da criança, ter ficado estabelecido que esta seria entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual residiria e a qual exerceria quanto à mesma o poder paternal; de a requerida ir ausentar-se, definitivamente, para o Brasil, pretendo levar consigo a filha; e de entender que a saída definitiva da sua filha para o estrangeiro, para a acompanhar a mãe, não corresponde ao melhor bem-estar nem defende os seus superiores interesses, pelo que não a autoriza, já que a menor tem, desde o nascimento, as suas raízes culturais e familiares em Portugal, vivendo em Lisboa; além de que o requerente, os seus avós paternos, a avó materna, irmãos, tios e primos, e de a deslocação da menor para o Brasil não será a melhor forma de defender os interesses da criança, dado que a mãe tem em Portugal um estatuto socioeconómico compatível com a sua função – Juíza dos Julgados de Paz – e não tem qualquer informação sobre a situação sociocultural e económica da filha no estrangeiro.

O aviso de recepção da carta registada expedida para citar a requerida para alegar o que tivesse por conveniente foi assinado por aquela no dia 14 de Janeiro de 2013.

Na alegação que ofereceu na providência proposta por D…, P… arguiu a excepção dilatória própria da litispendência e, com fundamento no facto de a primeira ter sido citada para o processo nº 504/12, em data anterior ao processo nº 737/08, pediu que a alteração da regulação das responsabilidades parentais prosseguisse naquele primeiro processo.

Por sua vez, D…, na alegação que produziu no processo da providência nº 504/12, alegou igualmente a excepção dilatória da litispendência. Por despacho de 12 de Fevereiro de 2013, proferido no processo nº 504/12, ordenou-se a apensação deste ao nº 737/08, indeferiu-se o pedido de P… de proibição da filha se ausentar do território nacional e também – por a progenitora ser a figura primária de referência – o pedido de alteração da guarda e residência da criança.

Por despacho proferido no dia 13 de Janeiro de 2013, no processo nº 737/08, indeferiu-se o pedido de P… de proibição da filha se ausentar do território nacional e também – por a progenitora ser a figura primária de referência – o pedido de alteração da guarda e residência da criança e convidou-se os progenitores a apresentarem acordo de alteração, no prazo de 10 dias.

Por requerimento apresentado por via electrónica no processo nº 737/08, no dia 20 de Fevereiro de 2013, P… alegou que se verificava a excepção da litispendência entre os dois pedidos e que o processo nº 737/08 deveria ceder ao processo nº 504/12, pelo que deveria ter sido arquivado ou seguir como apenso a este último, e que tendo o processo nº 504/12 merecido despacho de apensação ao processo nº 737/08, tal configurava uma irregularidade processual face ao disposto no artº 499 do CPC, que se impunha rectificar.

Porém, por despacho proferido no dia 7 de Março de 2013 – cuja notificação às partes foi elaborada no dia 8 do mesmo mês - o Sr. Juiz de Direito decidiu que os pedidos formulados em ambos os processos são distintos. Daí inexistir a invocada excepção de litispendência.

D… declarando-se disponível para a celebração de acordo, reformulou a sua proposta, nestes termos: A menor passará então 15 dias de férias no mês de Julho, de acordo com a interrupção escolar, com o pai, que diligenciará pelas correspondentes passagens aéreas e eventual necessária companhia de bordo, responsabilizando-se pela partida e chegada da filha ao aeroporto de Lisboa.

A menor passará 30 dias de férias, entre os meses de Dezembro e Janeiro de acordo com a interrupção escolar, com o pai, a acordar com a mãe até 31 de Março de cada ano, responsabilizando-se a mãe pelas correspondentes passagens aéreas e eventual necessária companhia de bordo, e o pai pela eventual necessidade de partida e chegada da filha ao Aeroporto de Lisboa.

Para além do referido período de 30 dias a marcar, mantém-se em vigor o actual regime das férias de Natal, bem como a sua alternância, sendo a véspera de Natal e o dia de Natal alternadamente passados com cada progenitor, fazendo coincidir um mínimo de 10 dias com cada acontecimento, ou seja, 10 dias até à consoada do dia 24 de Dezembro com um progenitor e desde a manhã do dia 25 durante 10 dias com o outro progenitor, indo o pai buscar e entregar a filha a casa da mãe, em Aveiro, em data e hora a acordar com a mãe, com pelo menos 48 horas de antecedência.

Respeitando e mantendo a alternância do actual regime das férias de Natal, no ano de 2013, a filha estará com o pai o período mínimo de 10 dias que antecedem a véspera de Natal, e desde a manhã do dia de 25 de Dezembro por um período de 10 dias, com a mãe, e assim sucessiva e alternadamente. No ano seguinte trocarão de posição nos referidos períodos.

Porém, P…, depois de declarar que não aceitava a alteração do regime de visitas da filha proposto pela progenitora, requereu a continuação dos trâmites do processo até final e, designadamente, que nos termos no artº 178 nº 3 da OTM se ordenasse a realização de inquérito sobre a situação social moral e económica da requerente, do requerido e da menor, e que se fosse entendido e adequado e no interesse superior do menor, fosse ordenada a realização de exames médicos e psicológicos necessários para o esclarecimento da personalidade da requerente, do requerido e da filha menor, bem como da avaliação dos efeitos das suas relações mútuas, na personalidade e no desenvolvimento da criança, a ter lugar em instituição própria – o Instituto de Medicina Legal.

Pelo Sr. Juiz de Direito foi, então, proferida esta decisão: Indefiro as diligências pedidas pelo Requerido pai nos pontos 1 e 2 do requerimento de 21/03/2013 (fls. 115), por não me parecerem úteis ou indispensáveis para a boa decisão da causa – art.ºs 147º-B, nº 3 e 147º-E, nº 2, ambos da O.T.M.

O Requerido pai declara não aceitar (fls. 98) a proposta de alteração do regime de visitas apresentada pela Requerente mãe no requerimento de 11/03/2013 (fls. 93 a 95), mas não apresenta outra modalidade alternativa, parecendo insistir na mudança da guarda da criança, pretensão que já lhe foi indeferida por sentença proferida a 12/02/2013 no Processo apenso “F”.

A Digna Magistrada do Ministério Público elaborou douto Parecer pugnando que a proposta apresentada pela Requerente mãe com vista à alteração do regime de visitas da filha ao progenitor e requerido P… é consentânea com o superior interesse da criança, atendendo às suas actuais circunstâncias, salvaguardando-se de forma adequada e equilibrada o direito da filha estar e conviver com o pai.

Considerando que a filha encontra-se a residir com a Requerente mãe na República Federativa do Brasil, também me parece que a proposta apresentada pela Requerente mãe se mostra razoável, em face das circunstâncias, razão pela qual se acolhe na íntegra tal proposta.

Assim, decido desde já alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança A…, nascida a 12/06/2002, filha de D… e de P…, apenas no concernente...

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