Acórdão nº 1368/12.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução01 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. F (…), residente em Pombal, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Massa Insolvente de R (…) S.A.

Alegou que a R (…) foi declarada insolvente. Que nesses autos, Proc.462/12.3TJCBR, reclamou o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela “G” do edifício descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número (...), e sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” do edifício descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número (...). Tal direito de retenção, relativo a 2 créditos no total de 116.500 €, valor correspondente ao que pagou aquando da celebração dos contratos-promessa relativos a tais fracções, não foi reconhecido pela administradora da massa insolvente, com a justificação que não foi junta prova da entrega efectiva das referidas fracções autónomas, e a discussão e decisão sobre o direito de retenção não poderá ter lugar no processo de insolvência, por ter natureza urgente. Por isso, o A. intentou a presente acção, peticionando, além do mais, que a R. seja condenada a reconhecer o seu direito de crédito de 116.500 €, bem como o direito de retenção sobre as identificadas fracções. A R. deduziu contestação, alegando, além do mais, haver litispendência, pois naquele Proc.462/12-H, correspondente a um apenso de reclamação de créditos, os fundamentos são os mesmos da presente acção, e impugnando que o A. tenha tido posse sobre as aludidas fracções.

O A. replicou, dizendo, além do mais, inexistir litispendência.

* Logo de seguida, foi proferido despacho que julgou haver erro na forma do processo, e em consequência absolveu a ré da instância.

* 2. O A. interpôs recurso, tendo concluído como segue: 1- Foram alegados factos que, a serem provados, podem permitir concluir ter ocorrido a traditio da coisa e decidir que o recorrente goza do direito de retenção, face ao incumprimento imputável à massa insolvente, nos termos do artigo 442º, ut alínea f) do nº 1 do artigo 755º, ambos do Código Civil.

2- Nos termos do disposto no artigo 759º, nº 2 do C.C., tal direito prevalece sobre a hipoteca.

3- O reconhecimento do crédito do recorrente pode ficar condicionado ao resultado da presente ação.

4- “Em processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º do mesmo diploma, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.” 5- “Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

6- “A especialidade do processo de insolvência não se coaduna com a morosidade advinda da prova da existência de título em momento posterior ao da apresentação à reclamação do respectivo crédito.” 7- “Mas a falta de título, no momento da abertura do crédito, não é (era) motivo para, sem mais, os credores ficarem, desfavorecidos: é que o artigo 146º do C.I.R.E. possibilita o reconhecimento de outros créditos, mesmo findo o prazo das reclamações, nos precisos termos consagrados no artigo 146º do C.I.R.E.” 8- Não se verifica, pois, erro na forma de processo.

9- Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e ordenar-se o prosseguimento do processo.

10- (…) JUSTIÇA 3. A Massa Insolvente recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº3, do CPC).

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Erro na forma do processo.

  1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “Dispõe o artigo 128º, sob a epígrafe, “Verificação de créditos”: 1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto de garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT