Acórdão nº 76/11.5TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular nº 76/11.5TACBR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra em 6.3.2013 foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 8º, nº 7 do RGIT, declarou o arguido A...

, condenado por sentença transitada em julgado, como autor de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. pelo artigo 107º, nº 1 do RGIT, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de oito euros, solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada no mesmo dispositivo e em razão do mesmo crime, a sociedade arguida B..., Lda. de que era gerente.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido A..., condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1. O recorrente A... foi condenado pelo crime de abuso contra a Segurança Social previsto e punido pelos arts. 105º nº 1 e 107 nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de € 800.00 de multa.

  1. A sociedade arguida "B...

    , Lda.", foi igualmente condenada, pelo mesmo crime, na multa de € 1.000,00.

  2. O recorrente procedeu ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, tendo a respetiva pena sido extinta.

  3. A sociedade arguida não pagou a multa em que foi condenada, levando o Ministério Público a promover a determinação da responsabilidade subsidiária do arguido A... pelo pagamento da pena de multa imposta à sociedade, por considerar mostrarem-se preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 8º, nº 1, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.

  4. A Meritíssima Juiz a quo considerou estarem preenchidos, não os pressupostos do nº 1 alínea a) do RGIT, mas sim os pressupostos do nº 6 e 7 do art. 8º do RGIT, considerando deste modo o arguido A... solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à sociedade, conforme Despacho datado de 06.03.2013.

  5. Acontece que recentemente o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta questão, julgando inconstitucional a norma do art. 8º, nº 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, por violação do disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República, quando aplicável ao gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infracção tributária (Acórdão nº 1/2013 de 22.2.2013). 7. Ora, o Tribunal Constitucional entendeu que o regime constante do nº 7 do art. 8º do RGIT não pode ser reconduzido a uma forma de responsabilidade civil por facto próprio.

  6. Resulta do refendo acórdão que, “ainda que a obrigação solidária surja qualificada formalmente como uma obrigação de natureza civil, com subordinação aos princípios gerais da solidariedade passiva, ela não deixa de representar, na prática uma consequência jurídica do mesmo ilícito penal pelo qual o gerente foi já punido, a título individual, através da aplicação direta de pena de multa”.

  7. E ainda que “... a responsabilidade solidária assenta no próprio facto típico que é caracterizado como infração, que é imputado ao agente a título de culpa, e que arrasta não só a sua condenação individual como a condenação da pessoa coletiva no interesse de quem agiu”.

  8. O art. 8º nº 7 do RGIT impõe ao representante da pessoa coletiva a cumulação da responsabilidade penal própria com a responsabilidade solidária pelo cumprimento da sanção penal pecuniária imposta à pessoa coletiva, violando assim o Princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

  9. Com efeito, tendo sido o aqui recorrente, condenado a título pessoal pela mesma infracção tributária da sociedade arguida, não poderá ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento da multa que foi aplicada à sociedade, sob pena de violação do Princípio ne bis in idem.

    Termos em que se requer ao Venerando Tribunal da Relação que seja revogado o Despacho recorrido nos termos dos fundamentos supra expostos.

    E ASSIM V/EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1 - A decisão proferida no Ac. nº 1/2013 do Tribunal constitucional - que julgou inconstitucional a norma do artigo 8.

    0, n.º 7, do Regime Geral das lnfracções Tributárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa colectiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infracção tributária, por violação no disposto no art.º 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa foi proferida no âmbito de um recurso de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade, no quadro da decisão ali recorrida, não tendo sido apreciada a constitucionalidade em abstracto, da mencionada norma.

    2 - A questão da constitucionalidade permanece, nestes casos, delimitada pelo caso concreto em que surgiu, não tem qualquer efeito vinculativo, quer para os tribunais comuns, quer para o próprio TC, nem qualquer influência sobre a vigência abstracta da norma, a qual continua a poder ser aplicada noutros processos, por outros Tribunais que tenham, a propósito da sua conformidade com a CRP outro entendimento, ou seja, tal decisão incide apenas sobre a norma tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida.

    3 - Só quando o TC procede ao confronto abstracto de uma norma infraconstitucional com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade abstracta da norma tem força obrigatória geral e implica, em regra, a sua invalidação (art.º3°, nº 3, da CRP) e a impossibilidade de voltar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade (art.º282º), sendo necessários três juízos concretos de inconstitucionalidade para ser desencadeado o processo de fiscalização abstracta com vista à declaração de Inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral (art.º 281º, nº 3).

    4 - No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu ser a norma constante do art 8º, nº 7, do RGIT conforme com a CRP por não violar quaisquer normas ou...

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