Acórdão nº 208/13.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Pela Polícia de Segurança Pública foi levantado auto de contra-ordenação contra A...
, por infracção ao art. 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10, consubstanciada em desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, ocorrida em 06.10.2010.
O arguido efectuou o pagamento voluntário da multa e deduziu impugnação junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com fundamento em não ter sido ele quem conduzia o veículo em questão, mas sim um dos seus empregados, não conseguindo identificar qual deles.
A ANSR proferiu decisão, sancionando-o com inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
Inconformado, o arguido deduziu impugnação judicial.
A M.mª Juíza julgou improcedentes os fundamentos invocados e manteve a decisão proferida pela ANSR.
2. Ainda inconformado, recorre agora o arguido para esta Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Pela sentença de que ora se recorre foi o arguido condenado em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts". 69.°/1 e 76.0/al a). Para tanto, o Tribunal deu como provado que: "1) No dia 06.10.2010 e na Av. a Monsenhor Mendes do Carmo, na comarca da Guarda, mediante a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula X..., foi desrespeitada a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito.
5) A colocação do sinal luminoso referido em 1) foi aprovada pela Câmara Municipal da Guarda. " II. Antes de mais e em bom rigor se diga que os presentes autos são nulos por violação do disposto no nº 1 do art. 62.° do Dec. Lei n.º 433/82, pois que a ANSR recebeu a impugnação judicial deduzida pelo arguido em 25/07/2011 e só remeteu os autos ao Tribunal competente mais de um ano e meio depois. Pelo que, III. Não tendo a autoridade administrativa respeitado o prazo legal de 5 dias previsto naquele normativo, é nulo todo o processado posterior ao dia 1 de Agosto de 2011. Sendo que, in casu, é legalmente impossível a repetição dos actos inválidos (prevista no disposto no art. 122.°, nº 1, do C. P. Penal, aplicável aos presentes autos "ex vi" do art." 4l.° do Dec.-Lei n.º 433/82) pois que o processo já se encontra na fase judicial, não podendo agora o juiz remetê-lo à entidade administrativa. Pelo que, IV. Se requer que seja declarada a nulidade do processado posterior a 1 de Agosto de 2011, mais se devendo ordenar o arquivamento dos presentes autos nos termos do disposto no artigo 64.º, nº 3, pois que sendo inválida a decisão porque ferida de nulidade, fica sem objecto o presente processo.
V. Sem prescindir do que se acabou de dizer, nos termos conjugados do disposto nos arts. 3.º e 5.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.º do D.L. n.º 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al. a) da Lei n. 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda, é à Assembleia Municipal da Guarda que compete, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa.
VI. No caso em apreço, a colocação do sinal em causa nos autos não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal da Guarda. Ora, VII. É pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito que os mesmos sejam legítimos, ou seja, que tenham sido colocados nas vias públicas, pelas entidades competentes para o efeito e não existido, no local a que se reportam os presentes autos, nenhum sinal luminoso de regulação de trânsito ali colocado pela entidade competente - Câmara Municipal da Guarda mediante deliberação do órgão da Assembleia Municipal, aprovado por maioria - não se encontram reunidos os pressupostos do tipo pelos quais vem o arguido condenado. Pelo que, VIII. Deve a sentença de que se recorre ser declarada nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos arts. 3.° e 5.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.° do D.L. n. 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al. a) da Lei nº 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado, arquivando-se os presentes autos.» 3. O...
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