Acórdão nº 208/13.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Pela Polícia de Segurança Pública foi levantado auto de contra-ordenação contra A...

, por infracção ao art. 69º nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10, consubstanciada em desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, ocorrida em 06.10.2010.

O arguido efectuou o pagamento voluntário da multa e deduziu impugnação junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com fundamento em não ter sido ele quem conduzia o veículo em questão, mas sim um dos seus empregados, não conseguindo identificar qual deles.

A ANSR proferiu decisão, sancionando-o com inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

Inconformado, o arguido deduziu impugnação judicial.

A M.mª Juíza julgou improcedentes os fundamentos invocados e manteve a decisão proferida pela ANSR.

2. Ainda inconformado, recorre agora o arguido para esta Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Pela sentença de que ora se recorre foi o arguido condenado em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts". 69.°/1 e 76.0/al a). Para tanto, o Tribunal deu como provado que: "1) No dia 06.10.2010 e na Av. a Monsenhor Mendes do Carmo, na comarca da Guarda, mediante a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula X..., foi desrespeitada a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito.

5) A colocação do sinal luminoso referido em 1) foi aprovada pela Câmara Municipal da Guarda. " II. Antes de mais e em bom rigor se diga que os presentes autos são nulos por violação do disposto no nº 1 do art. 62.° do Dec. Lei n.º 433/82, pois que a ANSR recebeu a impugnação judicial deduzida pelo arguido em 25/07/2011 e só remeteu os autos ao Tribunal competente mais de um ano e meio depois. Pelo que, III. Não tendo a autoridade administrativa respeitado o prazo legal de 5 dias previsto naquele normativo, é nulo todo o processado posterior ao dia 1 de Agosto de 2011. Sendo que, in casu, é legalmente impossível a repetição dos actos inválidos (prevista no disposto no art. 122.°, nº 1, do C. P. Penal, aplicável aos presentes autos "ex vi" do art." 4l.° do Dec.-Lei n.º 433/82) pois que o processo já se encontra na fase judicial, não podendo agora o juiz remetê-lo à entidade administrativa. Pelo que, IV. Se requer que seja declarada a nulidade do processado posterior a 1 de Agosto de 2011, mais se devendo ordenar o arquivamento dos presentes autos nos termos do disposto no artigo 64.º, nº 3, pois que sendo inválida a decisão porque ferida de nulidade, fica sem objecto o presente processo.

V. Sem prescindir do que se acabou de dizer, nos termos conjugados do disposto nos arts. 3.º e 5.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.º do D.L. n.º 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al. a) da Lei n. 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda, é à Assembleia Municipal da Guarda que compete, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa.

VI. No caso em apreço, a colocação do sinal em causa nos autos não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal da Guarda. Ora, VII. É pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito que os mesmos sejam legítimos, ou seja, que tenham sido colocados nas vias públicas, pelas entidades competentes para o efeito e não existido, no local a que se reportam os presentes autos, nenhum sinal luminoso de regulação de trânsito ali colocado pela entidade competente - Câmara Municipal da Guarda mediante deliberação do órgão da Assembleia Municipal, aprovado por maioria - não se encontram reunidos os pressupostos do tipo pelos quais vem o arguido condenado. Pelo que, VIII. Deve a sentença de que se recorre ser declarada nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos arts. 3.° e 5.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.° do D.L. n. 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al. a) da Lei nº 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado, arquivando-se os presentes autos.» 3. O...

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