Acórdão nº 1741/09.2IDLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No âmbito do processo n.º 1741/09.2idlra-A do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foram os arguidos A...
Unipessoal, Ldª e B...
condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, do RGIT, nas penas, respectivamente, de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros).
O arguido veio cumprir a pena que lhe foi aplicada, o que não fez por sua vez a sociedade arguida.
Perante tal situação veio a ser proferido o despacho de fls. 19/25 do seguinte teor: «I. Em virtude de a sociedade A..., Lda., não ter liquidado a pena de multa de 300 dias à taxa diária de 8,00 € em que havia sido condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, veio o Ministério Público promover, ao abrigo do disposto no art.8.º do RGIT, exaurida a possibilidade de execução do património daquela sociedade, que o co-arguido B... seja responsabilizado solidariamente pelo seu pagamento.
Dado conhecimento da pretensão ao co-arguido veio este alegar, de iure condendo, que a obrigação solidária de liquidar a pena em que foi condenada a sociedade arguida, de que é gerente, constituiu uma ilegal e inconstitucional transmissão da culpa e da sua sanção penal, nos termos articulados a folhas 372/3, cujo teor dou aqui por integrado. Vejamos.
A matéria em questão prende-se com o tema da responsabilidade pelo pagamento de multas, coimas e indemnizações em que uma sociedade arguida for condenada pelas pessoas que nela ocupem uma posição de liderança, matéria desenvolvida abundantemente pela jurisprudência e na doutrina por Germano Marques da Silva na obra Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Editorial Verbo, 2009, págs.437 e ss., que seguiremos de perto, e de abundante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
*II. De relevante para o presente caso resulta provado que: - No âmbito do presente processo comum a sociedade arguida e o arguido, seu sócio e gerente, foram condenados pela prática, no 1.º trimestre de 2009, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.105.º do RGIT, nas penas de 300 dias de multa à taxa diária de 8,00 € e de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, respectivamente, - Tendo apenas o arguido B... liquidado a sua pena; - A sociedade arguida tem a forma de unipessoal, Lda.
*III. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e coimas» dispõe o artigo 8.º do RGIT, na parte que aqui interessa, que: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas às infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2- A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
(….) 7- Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade». – sublinhado nosso.
O art.8.º do RGIT prevê duas situações diferentes relativamente à responsabilidade civil dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, quanto ao pagamento das multas e coimas: uma no seu n.º 1, para aquelas pessoas que não colaboraram dolosamente na prática da infracção fiscal e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração.
O n.º 1 do art.8.º do RGIT prevê a responsabilidade subsidiária, dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, pelas multas e coimas a estas aplicadas por: (i) factos praticados no período do exercício do seu cargo ou (ii) por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento (alínea a) e, ainda por (iii) factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento (alínea b).
No caso dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, terem colaborado na prática de infracção tributária, os mesmos são solidariamente responsáveis pelas multas e coimas...
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