Acórdão nº 1741/09.2IDLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No âmbito do processo n.º 1741/09.2idlra-A do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foram os arguidos A...

Unipessoal, Ldª e B...

condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, do RGIT, nas penas, respectivamente, de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros) e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros).

O arguido veio cumprir a pena que lhe foi aplicada, o que não fez por sua vez a sociedade arguida.

Perante tal situação veio a ser proferido o despacho de fls. 19/25 do seguinte teor: «I. Em virtude de a sociedade A..., Lda., não ter liquidado a pena de multa de 300 dias à taxa diária de 8,00 € em que havia sido condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, veio o Ministério Público promover, ao abrigo do disposto no art.8.º do RGIT, exaurida a possibilidade de execução do património daquela sociedade, que o co-arguido B... seja responsabilizado solidariamente pelo seu pagamento.

Dado conhecimento da pretensão ao co-arguido veio este alegar, de iure condendo, que a obrigação solidária de liquidar a pena em que foi condenada a sociedade arguida, de que é gerente, constituiu uma ilegal e inconstitucional transmissão da culpa e da sua sanção penal, nos termos articulados a folhas 372/3, cujo teor dou aqui por integrado. Vejamos.

A matéria em questão prende-se com o tema da responsabilidade pelo pagamento de multas, coimas e indemnizações em que uma sociedade arguida for condenada pelas pessoas que nela ocupem uma posição de liderança, matéria desenvolvida abundantemente pela jurisprudência e na doutrina por Germano Marques da Silva na obra Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Editorial Verbo, 2009, págs.437 e ss., que seguiremos de perto, e de abundante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

*II. De relevante para o presente caso resulta provado que: - No âmbito do presente processo comum a sociedade arguida e o arguido, seu sócio e gerente, foram condenados pela prática, no 1.º trimestre de 2009, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.105.º do RGIT, nas penas de 300 dias de multa à taxa diária de 8,00 € e de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, respectivamente, - Tendo apenas o arguido B... liquidado a sua pena; - A sociedade arguida tem a forma de unipessoal, Lda.

*III. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e coimas» dispõe o artigo 8.º do RGIT, na parte que aqui interessa, que: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas às infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2- A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

(….) 7- Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.

8- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade». – sublinhado nosso.

O art.8.º do RGIT prevê duas situações diferentes relativamente à responsabilidade civil dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, quanto ao pagamento das multas e coimas: uma no seu n.º 1, para aquelas pessoas que não colaboraram dolosamente na prática da infracção fiscal e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração.

O n.º 1 do art.8.º do RGIT prevê a responsabilidade subsidiária, dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, pelas multas e coimas a estas aplicadas por: (i) factos praticados no período do exercício do seu cargo ou (ii) por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento (alínea a) e, ainda por (iii) factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento (alínea b).

No caso dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, terem colaborado na prática de infracção tributária, os mesmos são solidariamente responsáveis pelas multas e coimas...

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