Acórdão nº 360/13.3TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), residente em Soure, requereu em 6.9.2013, a declaração da sua insolvência, requereu exoneração do passivo restante, bem como requereu que fosse nomeado administrador da insolvência o Dr. J (…), economista e TOC, inscrito na lista oficial de administradores de insolvência, com domicílio na Marinha Grande.

* Veio depois a ser proferida decisão que declarou a insolvência da requerente e que, além de várias determinações, nomeou como administrador judicial da insolvência o senhor A (…), com domicílio profissional nas Caldas da Rainha.

Justificou-se esta nomeação nos seguintes termos: “Com respeito à indicação e requerida nomeação de administrador judicial, considerando que a Requerente pediu que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, outrossim o disposto no n.º2 do artigo 239.º do C.I.R.E., o Tribunal não a atenderá”.

* 2. A insolvente interpôs recurso, apenas na parte em que nomeou como administrador de insolvência pessoa diferente da por si indicada, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Errou a sentença Recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial, Indicação que os Apelantes alegaram e fundamentaram devidamente na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.°, n.° 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n.° 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos Requerentes insolventes nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i., não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão; d) Nos termos do preceituado no art. 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear; e) Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência – art. 32º nº1 e art. 52º nº2 do CIRE; f) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/insolventes – Cf r. Certidão que se requer a final; g) Resulta da 2º parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formal idade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

h) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das di tas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou; i) Em qualquer dos casos...

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