Acórdão nº 2211/10.1TJSB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. A A....

Companhia de Seguros, S.P.A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a R.

EDP – Distribuição Energia, SA, alegando, em síntese, ter celebrado com “B...

Ldª” um contrato de seguro, nos termos do qual se comprometeu a garantir a responsabilidade por danos ocorridos nas máquinas fixas da segurada; na sequência de uma trovoada, ficaram danificados diversos equipamentos eléctricos da sua segurada; tal evento, na perspectiva da autora, deveu-se a facto imputável à ré, que violou a obrigação de promover o fornecimento de energia de forma permanente e contínua, não tendo dotado a rede eléctrica por si fornecida de meios que evitassem a ocorrência de variações na sequência de descargas eléctricas, e também não promovendo a manutenção da conduta de abastecimento e distribuição de electricidade que abastece o local onde se verificou o sinistro; assim, invocando a autora que o comportamento da ré provocou à sua segurada prejuízos no valor de € 13.131,26, dos quais € 12.831,26 respeitam aos equipamentos danificados e € 300 correspondem ao montante liquidado a sociedade que apurou as causas do sinistro, os quais foram por si liquidados, solicitou por via de sub-rogação a condenação da ré no pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Em requerimento apresentado posteriormente à P.I. a autora veio solicitar, a fls. 62, que a alegação por si efectuada quanto ao local do sinistro fosse corrigida, por forma a considerar-se que o evento lesivo ocorreu em Carvalhal da Louça, Paranhos da Beira, Seia, e não em Fragosela de Cima, Viseu, como consta da petição inicial.

2. Regularmente citada, a R. contestou, defendendo-se por impugnação, negando que no dia em questão tenha ocorrido qualquer interrupção da energia eléctrica, não lhe sendo imputável qualquer acção ou omissão susceptível de produzir danos, considerando que a acção deveria ser julgada liminarmente improcedente, por não provada.

3. A A. respondeu, aduzindo no articulado de resposta que os danos por si invocados se subsumem ao contrato de seguro celebrado, apesar de existir uma divergência na apólice quanto ao local do sinistro, que foi oportunamente rectificada, reiterando que deveria considerar-se corrigido o lapso por si cometido na indicação do local do sinistro na petição inicial.

4. Foi proferido despacho em que se excepcionou a incompetência territorial dos juízos cíveis do Tribunal da comarca de Lisboa, no qual a acção foi instaurada, e se determinou a sua remessa para o Tribunal Judicial da comarca de Viseu.

5. Deferido o requerimento relativo à rectificação do local do sinistro, foi concedido novo prazo à ré para apresentar contestação, por forma a que organizasse a sua defesa relativamente a esse novo elemento.

6. Na sequência do convite mencionado no artigo anterior, apresentou a ré nova contestação, em que se defendeu por impugnação, considerando não lhe ser imputável qualquer dano, e ainda que o local do sinistro não correspondia ao que consta da apólice, concluindo que a acção deveria ser julgada improcedente.

7. Foi apresentada também nova resposta à contestação, na qual a autora reiterou que os danos por si invocados decorreram de sobretensão eléctrica imputável à ré, e ainda que a divergência detectada na apólice quanto ao local do sinistro não constituía circunstância com relevância significativa para a apreciação do risco que tivesse obstado à celebração do contrato ou tivesse excluído a situação da garantia do seguro.

8. Foi então proferido despacho saneador no qual se concluiu pela verificação da excepção dilatória de ilegitimidade activa, e, em consequência, se absolveu a R. da instância.

9. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a A., na procedência do qual veio a ser revogada aquela decisão e a declarar-se que a A. e a R. gozam de legitimidade e a ordenar-se o prosseguimento dos autos.

10. No cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que foi objecto de reclamação que veio a ser atendida.

11. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância do legal formalismo.

12. Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida sentença na qual se decidiu pela procedência da acção e pela condenação da a R. EDP Distribuição – Energia, S.A. no pagamento à A. A...– Companhia de Seguros, S.P.A. do montante indemnizatório global de € 13.131,26 (treze mil, cento e trinta e um euros e vinte e seis cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde o dia 23-11-2010 e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

13. Inconformada com tal sentença veio a R. interpor recurso da mesma, rematando as alegações de tal recurso com as seguintes conclusões sintetizadas, em obediência ao convite que para tanto lhe foi endereçado: (…) 14. Contra-alegou a A. A...– Companhia de Seguros, S.P.A. rematando as contra-alegações que apresentou, e que manteve depois da síntese das conclusões apresentadas pela recorrente, da seguinte forma: (…) - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: I- saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto; e II- saber se a Ré poderá ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela segurada da Autora ainda que a matéria de facto não seja alterada.

III- Questão prévia Antes de entrar propriamente na apreciação das questões suscitadas pela recorrente no seu discurso recursivo e supra elencadas, há que tomar posição sobre os documentos que a apelante junta com as alegações do presente recurso.

Com efeito, com as suas alegações de recurso, a recorrente EDP, S.A. requer a junção aos autos das facturas referentes ao período compreendido entre Junho e Dezembro de 2009 por forma a delas extrair que não consta das mesmas qualquer débito referente à deslocação do piquete às instalações da B...s, e, dessa forma, infirmar o depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha (…), depoimento esse em que o tribunal recorrido se estribou para considerar não provada a factualidade vertida no quesito 36º da base instrutória, a qual, entre outra, a recorrente entende ter sido mal julgada pelo tribunal recorrido, razão pela qual impugna no presente recurso a decisão da matéria de facto no tocante à mesma e também a outra.

Sobre a junção de documentos em sede de recursos regem os normativos legais contidos no Art. 524º e 693ºB ambos do CPC.

Preceitua o Artigo 524.º do CPC que: « 1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores...

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