Acórdão nº 5881/11.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A…, S.A., requereu a expropriação por utilidade pública, contra M… e marido V…, pedindo a integração, livre de quaisquer ónus ou encargos no Património do Estado, da parcela nº 1 – terreno com a área de 22.679m2, a confrontar de …, da propriedade dos aqui Expropriados, com vista à construção do Lanço IC 36 – Leiria Sul (IC2)/Leiria Nascente (COL).

A utilidade pública da presente expropriação foi declarada por despacho publicado no Diário da República, II Série, nº 122, de 25 de Junho de 2010, tendo a aqui Expropriante, na qualidade de subconcessionária da subconcessão do Litoral Oeste, sido autorizada a tomar posse administrativa da mencionada parcela, com vista ao rápido início dos trabalhos, louvando-se a urgência da expropriação no interesse público de que a obra projectada fosse executada o mais rapidamente possível (cfr. a fls.6-9 dos autos).

Foi efectuada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» relativamente à parcela em causa, cujo relatório consta de fls. 29-45 dos autos, tendo os Expropriados apresentado reclamação do mesmo, ao qual o perito respondeu em relatório complementar.

Procedeu-se à arbitragem, tendo sido atribuída à parcela de terreno a expropriar o valor de € 1.488.491,63, conforme consta do relatório de fls. 97-124 dos autos, quantia aquela que a entidade Expropriante depositou à ordem deste Tribunal.

Foi proferido despacho a adjudicar a sobredita parcela de terreno ao Património do Estado.

Notificados da decisão arbitral, os Expropriados vieram a interpor recurso da decisão arbitral nos termos e para os efeitos do art.º 52º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro a incidir, designadamente, “sobre o valor que naquela foi fixado (por diminuto) pela expropriação da parcela objecto da acção expropriativa, ainda, pela não consideração da perda de outras potencialidades do prédio no qual aquela se destaca”.

Além de outros fundamentos alegaram no que respeita aos juros de mora pela remessa tardia do processo expropriativo a este Tribunal, que “os valores depositados a título de juros encontram-se incorrectamente calculados, atendendo à taxa de juro aplicável in casu (4%) e ao número de dias de atraso imputáveis à entidade expropriante (164 dias), pois o valor devido a esse título estima-se em 26.752,07€”, encontrando-se, por isso, “em falta o depósito de 2.483,71€ ”.

Concluíram, a final, que “deve ser atribuída, pela presente expropriação da parcela em causa, uma indemnização que, para ser justa, se deve situar em valor nunca inferior a 3.553.565,50€ (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), por ser este o montante mínimo dos prejuízos que resultam para o “prédio mãe”...

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