Acórdão nº 3962/12.1TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A… – Centro de Inspecções Mecânica em Automóveis, SA propôs a presente providência cautelar de restituição provisória de posse contra B…, Lda.

Em síntese apertada alegou que no âmbito da sua actividade promoveu a instalação de 25 centros de inspecção no território nacional, que explora e gere no seu exclusivo interesse, e de entre os quais se encontra o Centro de Inspecção Automóvel de … que foi aprovado pela Direcção-geral de Viação em 6 de Março de 1997. Para a exploração do Centro de Inspecção de … a requerente optou por proceder à sua instalação mediante a locação de todas as infra-estruturas, equipamentos, meios técnicos e serviços administrativos necessários ao seu funcionamento, o que foi acordado com a requerida e vazado em escrito outorgado em 7 de Fevereiro de 1995 e denominado por protocolo e ao qual se encontra associado o contrato de arrendamento celebrado em 15 de Novembro de 1994.

Neste contexto adveio para a requerente a posse das instalações correspondentes ao rés-do-chão propriedade da requerida, bem como das demais infra-estruturas e equipamentos afectos à exploração e funcionamento do Centro de Inspecções de …, o que se verificou desde o início do funcionamento do Centro de Inspecção de … e até ao passado dia 11 de Maio de 2012.

Sucede que os gerentes da requerida, no passado dia 11 de Maio de 2012, entraram nas instalações da requerente de onde retiraram um trabalhador que foi obrigado a cessar a o trabalho de atendimento ao público.

A requerente encontra-se desapossada das instalações e de todos os meios de produção, propriedade da requerida mas que lhe foram cedidos, bem como de todos os equipamentos e meios de produção que são sua propriedade, o que fez mediante violência – coação física e moral – sobre trabalhadores da requerente.

Subsidiariamente requer a restituição das chaves de acesso às instalações do Centro de Inspecções, bem como ser ressarcida de prejuízos que sofreu e que contabiliza na ordem dos € 750.000,00 e que se continuam a acumular caso se mantenha a impossibilidade de acesso às instalações.

Concluiu: A. Pela restituição provisória da posse das instalações propriedade da requerida, onde se encontra localizado o centro de inspecções de veículos de …, propriedade da requerente A…, SA, sitas …, bem como de todas as infra-estruturas, equipamentos e meios de produção que ali se encontram afectos ao desenvolvimento da actividade de inspecção de veículos por parte da requerente, pelo período em que esta se encontre obrigada a nelas permanecer, por força de decisão judicial ou por força de decisão da entidade administrativa competente.

  1. Que seja a requerida intimada no sentido de que se deve abster de praticar quaisquer actos que possam condicionar, limitar ou impedir o acesso e utilização das referidas instalações para os efeitos acima mencionados por parte do requerente, bem como se deve abster de, por actos ou omissões interferir ou por qualquer modo condicionar a exploração e gestão do centro de inspecções de … por parte da requerente.

  2. Subsidiariamente a. Seja ordenada a restituição das chaves e das instalações conforme atrás identificado pelo período em que esta se encontre obrigada a nelas permanecer por força de decisão judicial ou por força de decisão da entidade administrativa competente.

    1. Seja a requerida intimada no sentido de se abster de praticar quaisquer actos que possam condicionar, limitar ou impedir o acesso e utilização das referidas instalações para os efeitos acima mencionados, por parte da requerente, bem como se deve abster de, por actos ou omissões, interferir ou por qualquer modo condicionar a exploração e gestão do centro de inspecções de … por parte da requerente. D. Fixar-se sanção pecuniária compulsória que julgue mais adequada às circunstâncias em apreço de montante não inferior a € 5.000,00 diários, por cada infracção às providências que venham a ser impostas à requerida sem prejuízo do disposto no artigo 391º do CPC.

    Sem prévia audição da requerida, designou-se dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se a prolação de sentença por parte da Sra. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu que julgou o procedimento cautelar procedente por provado e consequentemente:

  3. Restituiu provisoriamente à requerente a detenção das instalações propriedade da requerida onde se encontra localizado o centro de inspecções de veículos de …, bem como de todas as infra-estruturas, equipamentos e meios de produção que ali se encontram afectos ao desenvolvimento da actividade de inspecção de veículos por parte da requerente, pelo período que esta se encontra obrigada a nelas permanecer por força de decisão judicial ou por força de decisão da entidade administrativa competente.

  4. Condenou a requerida a abster de praticar quaisquer actos que possam condicionar, limitar ou impedir o acesso e utilização das instalações referidas em A) por parte da requerente e de interferir, por actos ou omissões, ou por qualquer modo condicionar a exploração e gestão do centro de inspecções de … por parte da requerente.

    A requerida foi citada nos termos constantes de folhas 94 a 96, deduziu oposição que em 1 de Março de 2013 – cf. folhas 165 e 168 – aguardava decisão.

    Em requerimento dirigido ao processo nº 3003/12.9TBVIS, a aqui requerida B…, Lda. suscitou a caducidade da providência decretada escorando-se nas seguintes razões: Em 14 de Outubro de 2012 foi instaurado o procedimento cautelar que viria a ser deferido sem audiência do requerido, ordenando-se a restituição provisória da posse do estabelecimento, procedimento que instaurado como preliminar da acção principal que foi distribuída ao 1º Juízo com o nº 3962/12.9TBVIS em 26 de Dezembro de 2012. Nesta acção ainda se não procedeu à citação da aqui requerida em virtude da aqui requerente ali autora haver protestado juntar em prazo não inferior a 10...

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