Acórdão nº 518/11.0TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., Lda.

, com sede na Rua (...), Figueira da Foz, B...

, C...

e D...

, todos residentes na Rua (...), Tavarede, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu E...

, residente na Rua (...) Figueira da Foz, para haver deles a quantia de 98.092,05 € e juros vincendos, vieram deduzir oposição, alegando, em síntese: Que o título – documento particular de “confissão de dívida” – dado à execução não reproduz as suas vontades nem reflecte a assunção de qualquer dívida, porquanto, por um lado, não corresponde ao que fora acordado entre as partes e, por outro lado, foram coagidos a assiná-la, sob ameaça de deixarem de poder exercer a actividade de restauração no local onde se encontra instalado o estabelecimento comercial.

Que tal título constitui apenas uma garantia do pagamento do contrato de cessão de quotas e do trespasse do estabelecimento comercial celebrado entre as partes, contra a garantia de compensação dos créditos dos valores despendidos no processo de legalização do restaurante, não fazendo sequer menção à origem da dívida. Com efeito – acrescentam – a co-executada D...celebrou, em 01/06/2005, com a A... um contrato de cessão de exploração do restaurante “G...

”, tendo posteriormente manifestado, juntamente com o seu marido, a intenção de adquirir o referido estabelecimento, mediante a celebração do competente trespasse, o que não foi aceite pelos então sócios da A...; contudo, propuseram aos executados a cessão da totalidade do capital da sociedade A..., negócio que veio a concretizar-se, pelo valor de €140.000,00, mediante o cumprimento de várias obrigações, entre as quais se incluía a compensação neste valor de todas as despesas da responsabilidade da A... e da detentora do alvará de uso privativo da parcela do domínio público marítimo n.º 03/07, a sociedade F...

, Lda., onde o restaurante funcionava; tendo sido assim que os executados durante cerca de 3 anos exerceram a actividade de restauração de forma provisória e ilegal até à obtenção do alvará n.º 015/10, de 11-02-2010, e obtiveram a licença de utilização n.º (...)/09, de 10-08, o que foi conseguido a suas próprias expensas, no montante total de €91.963,67, determinando ainda a celebração do contrato de cessão de quotas em 05/11/2009.

Que o contrato de arrendamento do prédio onde o restaurante se encontra instalado, existente entre a A... e a titular do alvará n.º 015/10, a sociedade F..., Lda., baseia-se num título precário, já que o prédio está edificado em solo do domínio público do Estado, sob jurisdição do Porto da Figueira da Foz, o que faz perigar a posição da co-executada A..., razão por que os pressupostos em que assentou a celebração do contrato de cessão de quotas e de trespasse entre os executados e os ex-sócios da A..., não foram por aqueles cumpridos.

Que à data da subscrição do título não existia qualquer dívida que os executados tivessem de assumir, reportando-se a um negócio simulado que, como tal, deverá ser anulado.

Que, ainda que assim não se entenda, não consta da declaração/confissão ora dada à execução qualquer data para pagamento do valor que a mesma titula, confessando o exequente que não foi conseguida a interpelação dos executados para pagamento, pelo que a mesma é inexigível.

Na contestação o exequente negou o exercício de qualquer coacção sobre os executados ou sequer que a confissão de dívida não corresponda à vontade manifestada pelas partes. Mais referiu que o valor constante do título dado à execução corresponde ao “encontro de contas” a que as partes chegaram após a celebração do contrato de cessão de quotas; que o prédio onde se encontra instalado o estabelecimento comercial restaurante “ G...” é pertença do H...

, S.A, dado em locação financeira, em Agosto de 1999, à sociedade F..., Lda e que apenas desde Agosto de 2008 vem a I...

, S.A. a alegar que o prédio em causa pertence ao domínio público do Estado e, como tal, exige o pagamento de uma taxa pela sua ocupação, razão porque, de modo a evitar o encerramento do restaurante, a A... assumiu o pagamento temporário e parcial das licenças que igualmente foram exigidas, mas que foram contestadas junto do TAF competente.

Acrescentou ainda que todas as quantias que os executados alegam ter despendido em virtude dos negócios celebrados entre as partes, dizem respeito a pagamentos anteriores a 16/06/2010, data em que teve lugar o já aludido “encontro de contas”, cujo resultado final se reflectiu na declaração de dívida; e que os executados foram interpelados para cumprimento, mediante carta que o exequente lhes remeteu e que pelos mesmos foi recebida.

Concluiu pela improcedência da oposição à execução.

Proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Exma. Juíza proferiu sentença em que julgou a oposição totalmente improcedente, determinando o prosseguimento da acção executiva.

Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente, “concluindo pela não exigibilidade do título executivo” Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões”: 1. Na Douta Sentença decidiu o Tribunal a quo julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente determinando o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda.

  1. Os Apelantes não se podem conformar com essa decisão, porque não resultou da prova produzida factos que permitam concluir que o título ora dado á execução é exigível, porquanto a obrigação não se encontra vencida e o seu vencimento depende da simples interpelação ao devedor.

  2. O Tribunal a quo comete um erro de julgamento, isto porque, o exequente juntou aos autos no requerimento executivo como doc. 2 e 2 A, carta de interpelação para pagamento enviada através de registo postal, referindo no artigo 8.º desse petitório que enviou a mesma missiva, exactamente a mesma, aos executados através de correio azul/normal.

  3. Ou seja, a carta alegadamente enviada através de registo postal era exactamente a mesma que foi enviada por correio azul e foi junta aos autos com o requerimento executivo.

  4. Nessas condições, o Tribunal a quo não poderia desconhecer que o conteúdo era coincidente porque tal decorre do teor do artigo 8.º do requerimento executivo, e dos documentos com ele juntos.

  5. Partindo das premissas erradas de que os executados e exequente fizeram um encontro de contas aquando da emissão da declaração/confissão de dívida, e que tal não foi posto em causa por aqueles nos presentes autos aceitando o acertamento da dívida, a sentença parte para uma dissertação sobre obrigações puras e obrigações a prazo ou a termo.

  6. Mais referindo essa mesma sentença que estamos perante uma destas últimas (obrigação a prazo) e que de acordo com o critério do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil vale o sentido que o declarante lhe quis dar, tudo para concluir que a declaração/confissão, na medida em que estabelece pagamento de juros, já tinha já um prazo certo, reportado até a momento anterior à subscrição da declaração/confissão, e como tal era exigível.

  7. Na verdade, o que a sentença profere a este respeito é uma explicação que não tem qualquer suporte na matéria alegada pelas partes nem na prova produzida.

  8. Explicação essa que mais não é do que uma construção lógico-jurídica sem qualquer suporte na realidade trazida e este processo pelas partes, traduzindo-se numa ostensiva violação do Princípio do Dispositivo previsto no artigo 264.º n.º 2 do Código do Processo Civil.

  9. Nessa medida, o Tribunal a quo ao decidir desta forma sobre esta matéria, proferiu uma sentença nula pois apreciou questões de que não podia tomar conhecimento - Artigo 668.º n.º 1 al. d) 2.ª parte do Código do Processo Civil.

  10. Violou também a decisão de que se recorre, a regra prevista no artigo 664.º do mesmo código, porquanto o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes para a elaboração da sentença.

  11. Os Apelantes requerem ao Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 670.º do Código do Processo Civil, a reforma da sentença concluindo pela procedência dos embargos.

Respondeu o exequente/recorrido, defendendo e concluindo que a sentença deve ser mantida na íntegra.

Sendo susceptível de ser entendido que há questões, não expressamente suscitadas, que poderão ter que ser conhecidas e apreciadas, por serem de conhecimento...

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