Acórdão nº 221/12.3TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente na Rua (...), Ourém, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B...

, residente na Rua (...), Tomar – para haver dele a quantia global de € 54.586,98 (sendo € 35.000,00 do capital de dois mútuos e € 19.586,98 de juros vencidos) e juros vincendos – veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese e no que aqui interessa: que o valor/taxa convencionado a título de juros moratórios no contrato de mútuo subjacente à declaração de 22/02/2006 dada à execução é usurário, por exceder os juros legais acrescidos de 5%; e que tais juros prescrevem no prazo de cinco anos, pelo que apenas são exigíveis os juros relativos aos últimos cinco anos.

que assinou a “declaração” datada de 15/03/2006 na qualidade de sócio da empresa “C...

, Lda.”, não resultando de tal declaração qualquer assunção de dívida, a título pessoal, por qualquer dos seus subscritores, designadamente pelo oponente; e que o contrato de mútuo subjacente à “declaração” datada de 15/03/2006 é nulo, por vício de forma, por não ter sido celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.

Contestou o exequente, afirmando, em resumo e de mais relevante, que assiste razão ao oponente no que respeita ao valor/taxa de juros, mas que, quanto à prescrição, a mesma não se verifica uma vez que no ano de 2007 não foram devidos juros (e de 2008 à instauração da execução decorreram não mais do que 5 anos); que, quanto à “declaração” datada de 15-03-2006, o oponente assumiu pessoalmente a obrigação de pagamento da quantia emprestada à sociedade de que o oponente é sócio e que a eventual nulidade do contrato de mútuo não contamina a validade do título dado à execução.

Conclusos os autos, a Ex.ma Juíza entendeu estar em condições, sem mais, de decidir do “mérito” e passou a proferir saneador/sentença em que – após determinar o desentranhamento dum pretenso articulado superveniente e após declarar a instância totalmente regular – julgou parcialmente procedente a oposição, tendo, em consequência, determinado: “ (…) a) o prosseguimento da instância executiva para pagamento coercivo do capital de 90.000,00 € e juros, à taxa legal prevista para os juros civis, contados desde a propositura da execução; b) o prosseguimento da instância executiva para pagamento coercivo do capital de 12.500,00 € e juros, à taxa de 9% ao ano, relativos aos últimos cinco anos por referência à data da propositura da execução.

“ (…)” Inconformado com tal decisão, o executado/oponente interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que “reconheça que a obrigação contra a qual se deduziu oposição é inexigível, devendo o recorrente ser absolvido do pedido. Se assim não se entender (o que só por mero dever de patrocínio se admite), deverá ser declarada nula a sentença, por exceder o pedido.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. Constando no requerimento executivo, título em que três sócios reconhecem em nome da sociedade sua representada uma dívida ao restante sócio, no valor de 90.000,00, e este apenas peticiona 22.500,00 € (mais juros), não pode o tribunal condenar no prosseguimento da instância executiva para cobrança coerciva de 90.000,00 €, porquanto está limitado ao pedido que lhe foi apresentado. O Juiz que condene, em sentença, em quantidade superior ao pedido, inquina a sua decisão, tornando nula a sentença, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 668.º e n.º 1 do art.º 661.º do C.P.C..

  2. A deliberação tomada em assembleia geral de sócios que aceita o empréstimo efectuado por um dos seus sócios (em montante que foi definido, por prazo estabelecido, superior a um ano, convencionando juros e sem obedecer a forma especial), constitui um contrato de suprimento, nos termos do disposto nos art.ºs 243.º e ss. do C.S.C..

  3. A obrigação de restituição, nos termos do art.º 243.º do C.S.C. cabe à sociedade, a qual é a devedora, e não os sócios que a constituam.

  4. Instaurada que foi a acção executiva para cobrança de um valor correspondente a ¼ do total do capital mutuado, a um dos três sócios subscritores do documento particular que reconhece que a sociedade é a devedora e que é ela que se obriga a pagar a quantia mutuada ao sócio mutuante, torna a obrigação inexigível.

  5. De acordo com o disposto no art.º 244.º n.º 3 do C.S.C., a celebração de contrato de suprimento não depende de prévia deliberação dos sócios. Contudo, existindo acta em que exequente, executado e demais sócios reconhecem que o exequente é credor da sociedade C..., Lda, não subsiste qualquer dúvida sobre a vontade real expressa na declaração.

  6. Existindo dúvida quanto ao conteúdo e alcance do título executivo, nomeadamente quanto à interpretação sobre o sujeito obrigado a pagamento, impunha-se a produção de prova, para além da análise do documento, tendo em vista apurar a real vontade das partes que presidiu à sua redacção, tendo em vista a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

    Não foi apresentada qualquer resposta pelo exequente.

    Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    * II – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do recurso:

  7. O recorrido deu à execução 2 documentos particulares, ambos com a epígrafe “declaração” e subscritos pelo oponente, sendo um datado de 22-02-2006 e outro de 15-03-2006.

  8. Consta da “declaração” datada de 22-02-2006 o seguinte: «Eu, A... [oponente] (…), declaro para os devidos efeitos, que fico em débito (fico a dever) ao senhor B... [oponido] (…); (digo que lhe fico a dever por me ter emprestado) a quantia em dinheiro € de 12.500€ (doze mil e quinhentos euros) que pagarei no prazo de um ano sem qualquer juro a acrescentar; mas findo este prazo, pagarei uma taxa de 10% de juro por cada ano a mais.

    Por se verdade, e por ter sido feito este acordo entre as duas partes, vou em baixo assinar, tornando-se válido a partir desta data.» - cfr. documento de fls. 3 da execução.

  9. ...

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