Acórdão nº 138/05.8TALSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A..., arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial de fls. 1657 que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º do RGIT, decidiu declará-lo subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a arguida/sociedade “B...
, Lda.” foi condenada nos autos.
São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1. Não está concretamente apurado que a sociedade “ B..., Ldª.” não tenha bens suscetíveis de responderem pela multa dos autos, 2. porque ainda se não apurou se da liquidação do património dessa sociedade no Procº. n.º 88/07.3TBLSA de que resultaram receitas de 178.272,89 €, estas são suficientes, ou não, para pagamento dos credores, 3. Em caso afirmativo então a sociedade será detentora de um ativo suscetível de responder pela multa dos autos, 4. Em segundo lugar, ao contrário do decidido no despacho recorrido entende o Recorrente que a culpa do administrador/gerente na insuficiência do património da sociedade referida, in fine, na alínea a), do n.º 1, do art. 8°, do RGIT, vale não só para o período anterior à administração do gerente, mas também para o período concomitante com a sua administração, 5. Se a responsabilidade fosse solidária, aí sim, faria sentido, apurar apenas da culpa no caso do período anterior à administração, 6. Como a responsabilidade é subsidiária, ou seja, só depois de executado todo o património societário é que advém responsabilidade do administrador, então a questão da culpa releva não só para a gestão anterior, como para a gestão atual.
7. Decidindo-se, em contrário, como se decidiu no despacho recorrido, violou-se o disposto no art. 8°, n.º 1 a), do RGIT, Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se o arquivamento dos autos.
*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, concordando genericamente com a posição assumida pelo MP na 1ª instância, porquanto «foram efectuadas pesquisas para execução patrimonial da Sociedade arguida, que resultou inviável, como inviável resulta a reclamação de créditos no processo de insolvência, por não se verificarem os pressupostos do art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e, por outro lado, porque o entendimento de que não se exige, in casu, a prova da culpa na insuficiência do património da Sociedade é conforme com a letra e o espírito da lei, pois, resulta provado que a falta do pagamento da multa é imputável ao arguido, como gerente.».
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi apresentada resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “ Uma vez que, pelas razões expostas na promoção que antecede, já não é possível reclamar créditos no processo em que a sociedade arguida foi declarada insolvente e que os factos em causa foram praticados no período do exercício pelo arguido A... do cargo de gerência de facto da sociedade, não se exigindo, portanto, que a insuficiência do património societário se deva a culpa sua, estão reunidos os pressupostos, previstos no artigo 8º. n.º 1 do RGIT, para a declaração e efectivação da responsabilidade subsidiária daquele arguido.
Assim, declara-se o arguido A... subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade arguida foi condenada e determina-se a notificação do mesmo para proceder ao seu pagamento.
” *** APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente...
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