Acórdão nº 138/05.8TALSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A..., arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho judicial de fls. 1657 que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º do RGIT, decidiu declará-lo subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa a que a arguida/sociedade “B...

, Lda.” foi condenada nos autos.

São as seguintes as conclusões da motivação de recurso: 1. Não está concretamente apurado que a sociedade “ B..., Ldª.” não tenha bens suscetíveis de responderem pela multa dos autos, 2. porque ainda se não apurou se da liquidação do património dessa sociedade no Procº. n.º 88/07.3TBLSA de que resultaram receitas de 178.272,89 €, estas são suficientes, ou não, para pagamento dos credores, 3. Em caso afirmativo então a sociedade será detentora de um ativo suscetível de responder pela multa dos autos, 4. Em segundo lugar, ao contrário do decidido no despacho recorrido entende o Recorrente que a culpa do administrador/gerente na insuficiência do património da sociedade referida, in fine, na alínea a), do n.º 1, do art. 8°, do RGIT, vale não só para o período anterior à administração do gerente, mas também para o período concomitante com a sua administração, 5. Se a responsabilidade fosse solidária, aí sim, faria sentido, apurar apenas da culpa no caso do período anterior à administração, 6. Como a responsabilidade é subsidiária, ou seja, só depois de executado todo o património societário é que advém responsabilidade do administrador, então a questão da culpa releva não só para a gestão anterior, como para a gestão atual.

7. Decidindo-se, em contrário, como se decidiu no despacho recorrido, violou-se o disposto no art. 8°, n.º 1 a), do RGIT, Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se o arquivamento dos autos.

*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, concordando genericamente com a posição assumida pelo MP na 1ª instância, porquanto «foram efectuadas pesquisas para execução patrimonial da Sociedade arguida, que resultou inviável, como inviável resulta a reclamação de créditos no processo de insolvência, por não se verificarem os pressupostos do art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e, por outro lado, porque o entendimento de que não se exige, in casu, a prova da culpa na insuficiência do património da Sociedade é conforme com a letra e o espírito da lei, pois, resulta provado que a falta do pagamento da multa é imputável ao arguido, como gerente.».

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi apresentada resposta.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “ Uma vez que, pelas razões expostas na promoção que antecede, já não é possível reclamar créditos no processo em que a sociedade arguida foi declarada insolvente e que os factos em causa foram praticados no período do exercício pelo arguido A... do cargo de gerência de facto da sociedade, não se exigindo, portanto, que a insuficiência do património societário se deva a culpa sua, estão reunidos os pressupostos, previstos no artigo 8º. n.º 1 do RGIT, para a declaração e efectivação da responsabilidade subsidiária daquele arguido.

Assim, declara-se o arguido A... subsidiariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade arguida foi condenada e determina-se a notificação do mesmo para proceder ao seu pagamento.

” *** APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente...

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