Acórdão nº 333/11.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No âmbito do processo de insolvência de P (…), foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artº 238 nº 1 d) do CIRE.
Não se conformando com tal decisão vem o insolvente, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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Todo e qualquer outro restante motivo de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, que não a al. g) do nº1 do art. 238º do CIRE foram afastados pelo tribunal a quo na sua douta sentença, factos e conclusões da douta sentença dos quais não se recorre nem se contesta no presente Recurso.
b) Quanto à matéria de facto que na douta sentença do Tribunal a quo ora recorrida foram dados como provados importa esclarecer recorrer e revogar: c) Ponto 7 – não existe nem dolo nem culpa grave na mentira quanto à sua morada de residência.
d) Ponto 15 & 20 - O Requerente é apenas sócio e nunca foi titular de poderes de Administração da empresa A (…) e) Ponto 17 até 19 – Depois de terminada a A (…) o Requerente recomeçou a sua vida económica e deste facto não advém nenhum prejuízo para os seus credores e muito menos dolo e/ou culpa grave, antes pelo contrário.
f) Deverá ser acrescentada aos factos dados como provados por ter sido trazido ao conhecimento do Tribunal e por ser de conhecimento oficioso, g) Facto A: sentença condenando seu pai por violência doméstica armada; Processo nº 69/09.2GAFNV.C1, h) Por fim o tribunal a quo considerou provado o facto de que o Requerente alterou a sua morada indicando Ansião em vez de Figueiró dos Vinhos.
i) 76. No entanto o Tribunal a quo não explicou, não argumentou, não fundamentou, não provou, nem tentou fazer qualquer nexo de causalidade entre esta mentira quanto à morada e um real dolo e/ou culpa grave contida nesta mentira, de forma a prejudicar os seus credores, ou quem quer que fosse, nem explica qual o beneficio pessoal do Requerente com esta mentira, j) De facto a única pessoa beneficiária desta mentira é sua esposa que apesar disso continua a não conseguir engravidar devido a todo este Stress, k) Do acima exposto conclui-se que não foi provada culpa grave nem dolo, na alegada violação do dever de informação contido na al. g) – nº1 – art. 238º – CIRE, pelo que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação.
A Caixa (…) CRL vem apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1. Na impugnação da decisão da matéria de facto o apelante não especifica, nem faz qualquer referência, aos concretos elementos probatórios constantes dos autos que, no seu entendimento, foram incorrectamente valorados pelo Tribunal “a quo” e cujo reexame importaria uma convicção diversa daquela em que a Meretíssima Juíza “a quo” fundou a sua decisão no que concerne aos concretos pontos da matéria de facto julgados provados e ora impugnados.
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Igualmente o apelante não faz alusão ao concreto elemento probatório que, no seu entendimento, não foi considerado pelo Tribunal “a quo” e que, a ter sido, importaria que fosse dado como provado o alegado facto A, nem tão-pouco, em que medida é que tal facto alteraria a decisão da matéria de facto proferida.
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Quer as considerações e juízos de valor formulados pelo apelante quer a alegação de factos novos não documentados em sede de recurso não constituem fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto proferida no despacho recorrido.
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O presente recurso da decisão da matéria de facto deve ser rejeitado por não observar os requisitos do artº 685º-B nº 1 do CPC.
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Na impugnação da decisão da matéria de direito, o apelante não identifica qual a norma jurídica violada pelo douto despacho recorrido que determina a sua anulação por falta de fundamentação, em manifesta violação do disposto no artigo 865º -A, nº 1 e nº 2 – a) do CPC.
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A norma contida na alínea g) do nº 1 do artº 238º do CIRE não exige qualquer nexo de causalidade entre a violação do dever de informação, apresentação e colaboração e o prejuízo daí resultante para os credores ou o benefício daí resultante para o requerente da insolvência.
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O que a citada disposição legal exige para o indeferimento liminar do pedido de exoneração é a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração estipulados no CIRE, designadamente, os deveres estipulados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE.
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O dever de informação, apresentação e colaboração estipulados no supra citado normativo é corolário do dever geral de cooperação e boa fé processual consagrado no artigo 266º-A do CPC 9. Do confronto da factualidade dada como provada – pontos 7, 15, 17 a 21 – no despacho recorrido com fundamento, essencialmente, na prova documental junta aos autos – com a factualidade dada como provada na sentença declaratória com fundamento nas declarações do próprio insolvente – ponto 2. – resulta clara e inequivocamente que o apelante omitiu e mentiu sobre factos do seu conhecimento pessoal, o que assume a natureza de violação, se não dolosa, seguramente com culpa grave, dos deveres estipulados nas alienas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE e no artº 266º-A do CPC ex vi artº 17º do CIRE, atentas as consequências dai advindas para o processo de insolvência, designadamente para efeitos de avaliação da conduta do recorrente com vista a aquilatar sobre a verificação dos requisitos do deferimento ou indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
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Na medida em que o recorrente omitiu factos do seu conhecimento pessoal e prestou falsas declarações sobre factos do seu conhecimento pessoal, quer ao Tribunal quer ao Administrador de Insolvência, a Meretissima Juíza “ a quo” só poderia concluir, à luz das regras da experiência comum, que o recorrente, violou premedita e intencionalmente os deveres a que está obrigado nos termos das alíneas a) e c) do artº 83º do CIRE, razão pela qual considerou preenchida a previsão da norma da alínea g) do nº 1 do artº 238º do CIRE.
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Perante a natureza dos factos dados como provados – do conhecimento pessoal do recorrente – e perante a manifesta violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE e no artº 266º-A do CPC ex vi artº 17º do CIRE, a Meretissima Juíza “ a quo” não tinha necessidade de fundamentar exaustivamente o douto despacho recorrido no que concerne à qualificação e motivação da conduta do recorrente, uma vez que se trata de um processo urgente.
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Improcedem, pois, todas as conclusões do apelante, devendo manter-se o douto despacho recorrido.
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Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- da discordância quanto aos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância e mencionados nos pontos 7, 15, 17, 18, 19 e 20 da decisão recorrida e aditamento de um novo facto; - da ausência de dolo ou culpa grave na violação do dever de informação por parte do insolvente...
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