Acórdão nº 333/11.0TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No âmbito do processo de insolvência de P (…), foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artº 238 nº 1 d) do CIRE.

Não se conformando com tal decisão vem o insolvente, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Todo e qualquer outro restante motivo de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, que não a al. g) do nº1 do art. 238º do CIRE foram afastados pelo tribunal a quo na sua douta sentença, factos e conclusões da douta sentença dos quais não se recorre nem se contesta no presente Recurso.

    b) Quanto à matéria de facto que na douta sentença do Tribunal a quo ora recorrida foram dados como provados importa esclarecer recorrer e revogar: c) Ponto 7 – não existe nem dolo nem culpa grave na mentira quanto à sua morada de residência.

    d) Ponto 15 & 20 - O Requerente é apenas sócio e nunca foi titular de poderes de Administração da empresa A (…) e) Ponto 17 até 19 – Depois de terminada a A (…) o Requerente recomeçou a sua vida económica e deste facto não advém nenhum prejuízo para os seus credores e muito menos dolo e/ou culpa grave, antes pelo contrário.

    f) Deverá ser acrescentada aos factos dados como provados por ter sido trazido ao conhecimento do Tribunal e por ser de conhecimento oficioso, g) Facto A: sentença condenando seu pai por violência doméstica armada; Processo nº 69/09.2GAFNV.C1, h) Por fim o tribunal a quo considerou provado o facto de que o Requerente alterou a sua morada indicando Ansião em vez de Figueiró dos Vinhos.

    i) 76. No entanto o Tribunal a quo não explicou, não argumentou, não fundamentou, não provou, nem tentou fazer qualquer nexo de causalidade entre esta mentira quanto à morada e um real dolo e/ou culpa grave contida nesta mentira, de forma a prejudicar os seus credores, ou quem quer que fosse, nem explica qual o beneficio pessoal do Requerente com esta mentira, j) De facto a única pessoa beneficiária desta mentira é sua esposa que apesar disso continua a não conseguir engravidar devido a todo este Stress, k) Do acima exposto conclui-se que não foi provada culpa grave nem dolo, na alegada violação do dever de informação contido na al. g) – nº1 – art. 238º – CIRE, pelo que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação.

    A Caixa (…) CRL vem apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: 1. Na impugnação da decisão da matéria de facto o apelante não especifica, nem faz qualquer referência, aos concretos elementos probatórios constantes dos autos que, no seu entendimento, foram incorrectamente valorados pelo Tribunal “a quo” e cujo reexame importaria uma convicção diversa daquela em que a Meretíssima Juíza “a quo” fundou a sua decisão no que concerne aos concretos pontos da matéria de facto julgados provados e ora impugnados.

    1. Igualmente o apelante não faz alusão ao concreto elemento probatório que, no seu entendimento, não foi considerado pelo Tribunal “a quo” e que, a ter sido, importaria que fosse dado como provado o alegado facto A, nem tão-pouco, em que medida é que tal facto alteraria a decisão da matéria de facto proferida.

    2. Quer as considerações e juízos de valor formulados pelo apelante quer a alegação de factos novos não documentados em sede de recurso não constituem fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto proferida no despacho recorrido.

    3. O presente recurso da decisão da matéria de facto deve ser rejeitado por não observar os requisitos do artº 685º-B nº 1 do CPC.

    4. Na impugnação da decisão da matéria de direito, o apelante não identifica qual a norma jurídica violada pelo douto despacho recorrido que determina a sua anulação por falta de fundamentação, em manifesta violação do disposto no artigo 865º -A, nº 1 e nº 2 – a) do CPC.

    5. A norma contida na alínea g) do nº 1 do artº 238º do CIRE não exige qualquer nexo de causalidade entre a violação do dever de informação, apresentação e colaboração e o prejuízo daí resultante para os credores ou o benefício daí resultante para o requerente da insolvência.

    6. O que a citada disposição legal exige para o indeferimento liminar do pedido de exoneração é a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração estipulados no CIRE, designadamente, os deveres estipulados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE.

    7. O dever de informação, apresentação e colaboração estipulados no supra citado normativo é corolário do dever geral de cooperação e boa fé processual consagrado no artigo 266º-A do CPC 9. Do confronto da factualidade dada como provada – pontos 7, 15, 17 a 21 – no despacho recorrido com fundamento, essencialmente, na prova documental junta aos autos – com a factualidade dada como provada na sentença declaratória com fundamento nas declarações do próprio insolvente – ponto 2. – resulta clara e inequivocamente que o apelante omitiu e mentiu sobre factos do seu conhecimento pessoal, o que assume a natureza de violação, se não dolosa, seguramente com culpa grave, dos deveres estipulados nas alienas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE e no artº 266º-A do CPC ex vi artº 17º do CIRE, atentas as consequências dai advindas para o processo de insolvência, designadamente para efeitos de avaliação da conduta do recorrente com vista a aquilatar sobre a verificação dos requisitos do deferimento ou indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

    8. Na medida em que o recorrente omitiu factos do seu conhecimento pessoal e prestou falsas declarações sobre factos do seu conhecimento pessoal, quer ao Tribunal quer ao Administrador de Insolvência, a Meretissima Juíza “ a quo” só poderia concluir, à luz das regras da experiência comum, que o recorrente, violou premedita e intencionalmente os deveres a que está obrigado nos termos das alíneas a) e c) do artº 83º do CIRE, razão pela qual considerou preenchida a previsão da norma da alínea g) do nº 1 do artº 238º do CIRE.

    9. Perante a natureza dos factos dados como provados – do conhecimento pessoal do recorrente – e perante a manifesta violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 83º do CIRE e no artº 266º-A do CPC ex vi artº 17º do CIRE, a Meretissima Juíza “ a quo” não tinha necessidade de fundamentar exaustivamente o douto despacho recorrido no que concerne à qualificação e motivação da conduta do recorrente, uma vez que se trata de um processo urgente.

    10. Improcedem, pois, todas as conclusões do apelante, devendo manter-se o douto despacho recorrido.

    1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

      - da discordância quanto aos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância e mencionados nos pontos 7, 15, 17, 18, 19 e 20 da decisão recorrida e aditamento de um novo facto; - da ausência de dolo ou culpa grave na violação do dever de informação por parte do insolvente...

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