Acórdão nº 804/06.0TMCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A A.

M (…) instaurou a presente acção de emenda da partilha em 16.12.2011, por apenso aos autos de inventário para separação de meações ( Proc. Nº 804/06.0TMCBR do 2 º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra ) em que a mesma foi interessada e no qual foi também interessado e cabeça de casal o ora R.

A (…), demandando nesta acção conjuntamente com os demais RR.

M (…) e S (…) pedindo que: - se emende a partilha tratando o bem identificado no artigo 8º da P.I.

[casa de habitação, composta por rés do chão, 1º andar e logradouro, rés do chão com sala, casa de banho, cozinha, garagem e arrumos e o 1º andar com 3 quartos, 2 salas, cozinha e casa de banho, a confrontar do norte e sul com MN..., nascente com a estrada e do poente com MS..., sita na ..., Rua V..., nº 4, ... ..., inscrito na matriz predial urbana desta freguesia, concelho de Penacova sob o artigo y... ] como uma benfeitoria – dívida activa do casal, passiva da Autora - adjudicando-se a mesma a esta, que pagará tornas ao 1º Réu, nos termos que se vierem a apurar; e - se condenem os 2ºs e 3ºs Réus ser condenados a reconhecerem a presente emenda à partilha e, consequentemente declarado ineficaz o acto de venda realizado no processo de que este é apenso.

Para tanto alega que o bem em causa referido no Art. 8º da P.I. – benfeitoria – se trata da casa de habitação comum do dissolvido casal que foi edificada num prédio rústico que é bem próprio da autora, por lhe ter sido doado por seus pais de forma exclusiva, daí que, ao contrário deste prédio rústico, aquela casa de habitação foi relacionada no referido processo de inventário para separação de meações, como benfeitoria e bem comum do casal, vindo a ser licitada aquando da conferência de interessados pelo ali interessado e aqui 1.º réu A (...); tal bem, por se tratar de uma benfeitoria, constitui uma dívida activa do casal, passiva da A. e, como tal, não sujeita a licitação, pelo que devia a mesma ter sido adjudicada à A., que pagaria tornas ao 1º Réu por a mesma não estar sujeita a licitação; apesar disso, tal benfeitoria foi indevidamente adjudicada ao interessado ora 1ºR., tendo já transitado em julgado a sentença homologatória da partilha que considerou tal adjudicação; todavia, como o 1º Réu/Interessado não pagou as tornas devidas, em cumprimento do disposto no artigo 1378 n.º 3 CPC, foi determinada a venda do “prédio urbano, sito em ..., composto por casa de habitação de R/ch, 1º andar e logradouro, a confrontar do Norte e Sul com MN..., do Poente com MS (...)e do nascente com estrada, inscrito na matriz predial sob o nº y...º, da freguesia do ..., concelho de Penacova”; tal venda não podia ter ocorrido em relação a tal prédio, mas sim à benfeitoria correspondente ao mesmo, pelo que, ao ser vendido judicialmente o aludido prédio procedeu-se à venda de um bem alheio que não foi adjudicado ao recorrido A (…) que a lei comina com nulidade – vidé artigo 892 CC.; tal nulidade inquina a validade do Douto Despacho que determina a adjudicação do prédio aos compradores e o próprio acto de venda ocorrido no presente processo por ofender o disposto naquele artigo 892 CC e artigo 1378 n.º 3 CPC; no caso sub iudice houve, claramente um erro de facto na descrição e qualificação do bem identificado no Art. 8º da P.I., que inicialmente foi descrito como bem imóvel pertencente ao património comum a partilhar o bem identificado no artigo 8º e que após reclamação da ora A., foi aceite pelo 1º Réu que se tratava de uma benfeitoria, dívida activa do casal passiva da A. aceitação sancionada por Douto Despacho da Meritíssima “Juíza a quo”; foi elaborado mapa de partilha que, se encontra incorrecto, quer quanto à soma do total dos bens a partilhar, quer quanto às adjudicações efectuadas por se qualificar erroneamente o bem referido na verba 30º do Inventário, no primeiro caso, porque se considerou para o respectivo total a quantia de 92.000,00 € proveniente da licitação, quando deveria ter sido o valor de 80.000,00 €, proveniente da avaliação da benfeitoria, no segundo caso, porque tratou-se a benfeitoria em apreço como um bem a partilhar quando a mesma constitui uma dívida activa do casal – passiva da ora A.; o que resultou dessa conferência, na prática em termos de direito é: - O 1º réu, nem a ora A., não poderiam licitar numa dívida activa do casal; - O 1º réu licitou e foi-lhe adjudicada uma benfeitoria que se encontra implantada em bem próprio da A., sem que no caso se verificassem os requisitos da acessão industrial imobiliária, nem esta foi alegada; - Juridicamente permitiu-se que o 1º Réu continue a ter uma benfeitoria sobre um bem próprio da A., quando o mecanismo do Inventário teria posto termo a esta situação, tratando a benfeitoria, não como bem a partilhar, mas como dívida activa do casal a pagar na proporção que lhe viesse a caber, pela ora A.

Tudo, no entender da A., a traduzir um erro quanto à qualificação e valor dos bens, que afectou a sua vontade declarada na conferência de interessados onde se partilharam os bens do casal, não correspondendo à vontade real da mesma a adjudicação do referido pela forma como esta foi feita, sabendo e conhecendo o 1º Réu, cabeça de casal no processo de Inventário, a essencialidade para a A. do elemento que incidiu o erro, conformando-se com o mesmo, licitando numa dívida activa, o que lhe está vedado por lei, dando origem a um erro de facto e de direito na qualificação dos bens que afectou de forma irremediável a vontade da Autora, bem como o conjunto de actos conducentes à forma à partilha, e, consequentemente dos valores atribuídos à Autora e 1º Réu.

2. Citados regularmente contestaram todos os RR.

Fizeram-no, em primeiro lugar os 2.º e 3.º réus – adquirentes – alegando que não houve qualquer preterição ou falta de intervenção de nenhum dos interessados nos actos realizados concernentes à partilha e demais trâmites processuais, e que os outros interessados não agiram com dolo ou má fe, pelo que, nunca a acção pode ser, como acontece, classificada como de anulação da partilha, pois, o pedido formulado pela A. é no sentido de emenda da partilha; mais alegam que nem o interessado, 1.º réu, está de acordo com a presente emenda à partilha, nem a mesma foi intentada no decurso de um ano a contar do conhecimento do invocado erro, pois a autora esteve sempre acompanhada de advogado em todos os actos processuais, tendo sido a própria que veio, além do mais, requerer a venda de tal bem.

Concluem, assim, que não se mostram preenchidos os pressupostos da emenda requerida e que deverá ser declarada inepta a petição inicial.

No mais, impugnam os restantes factos vertidos pela autora, apresentando uma versão diferente dos factos, o que, no seu entendimento levará à improcedência da acção e à sua absolvição.

Por último, pedem a condenação da autora como litigante de má fé, devendo a mesma ser condenada em multa e numa indemnização, pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

Já o 1º R. na sua contestação veio invocar a caducidade da acção, alegando que dado as datas em que os trâmites processuais, relativos à conferência de interessados e à licitação do mesmo, ocorreram, há muito que o prazo de um ano, a contar da prática, ou do conhecimento do vício, se encontra ultrapassado; contudo, acrescenta ainda que não pode vir agora a autora invocar a emenda à partilha por ter sido a própria que requereu a venda de tal bem, e que, após as formalidades legais para essa venda, a mesma ainda o tentou adquirir.

Conclui que, pela procedência da excepção invocada, deverá ser o réu absolvido do presente pedido.

Por último, pede a condenação da autora como litigante de má fé, devendo a mesma ser condenada em multa e numa indemnização, pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.

3. Em sede de resposta, veio a Autora propugnar pela tempestividade da presente acção, impugnado os restantes factos alegados pelos réus, na suas contestações, pugnando assim, pela procedência dos pedidos.

4. No despacho saneador elaborado nos autos veio a ser decidida a procedência da excepção peremptória de caducidade, e, em consequência, a absolvição dos RR. do pedido, julgando-se, ainda, improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.

5. Inconformada com o assim decidido, recorreu a A., vindo o seu recurso de apelação a ser admitido, no qual a recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. ..., pela qual foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade da...

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