Acórdão nº 681/12.2PEAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, o arguido A... veio requerer a alteração da medida de coação.

Na sequência, foi proferido despacho, do seguinte teor: Os arguidos A... e B... vêm requerer a alteração da medida de coação, no sentido de ser mais espaçado temporalmente o cumprimento das apresentações periódicas que lhes foram aplicadas.

O Ministério Público, opôs-se ao deferimento de tal pretensão, por entender que se mantêm inalterados os fundamentos fáctico-jurídicos que presidiram ao decretamento das mesmas.

Cumpre decidir.

Convocando o estatuído no art. 212 n.º 3, do cód. proc. penal, vemos que só é de determinar uma forma menos gravosa de cumprimento da medida de coação, in casu as apresentações periódicas se se verificar - comprovadamente - uma atenuação das exigências cautelares.

Ora, compulsando os autos, não se compreende qualquer diminuição das exigências cautelares que foram tidas em consideração aquando da fixação das medidas de coação, e que a estas serviram de fundamento. Aliás, atrevemo-nos a afirmar que o comportamento ordeiro, cumpridor, obediente e zeloso que os arguidos alegam ter vindo a manter, se deve diretamente à ação dissuasora das medidas de coação a que estão adstritos.

Assim, e porque não se vislumbra qualquer atenuação das exigências cautelares ao caso reconhecidas, decide-se indeferir ao requerido, mantendo-se integralmente os termos do estatuto coativo que em tempo foi fixado aos arguidos.

Notifique.

*Inconformado, o arguido A...

interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto: A - O arguido apresentou o seguinte requerimento: "B..., melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, vem - mui respeitosamente, requerer a alteração da medida de coação de apresentações periódicas, nos termos e para os efeitos do art. 212 do C.P. P., com os seguintes fundamentos legais: 1- Com o decurso do tempo (desde quando foi aplicada a medida de coação de apresentações periódicas) não houve qualquer incidente, bem antes pelo contrário, o arguido mostrou-se ordeiro, cumpridor, obediente e zeloso dos seus deveres, razão pela qual, reputamos adequado, necessário e legalmente imprescindível, na esteira do art. 212 do C.P.P. ex vi 193 do C.P.P., que as apresentações periódicas sejam mais espaçadas no tempo, permitindo uma maior liberdade ao arguido, ainda que rigorosamente controlada, de forma a satisfazer (sempre) as necessidades cautelares que determinam a aplicação da medida de coação e bem como as exigências gerais e especiais.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Excelência mui doutamente suprirá, deverá proceder o presente pedido e em sua conformidade, ser alterada a medida de coação para apresentações periódicas, mais espaçadas no tempo, como se requer.

REQUER-SE a audição do arguido, a fim de provar-se a sua conduta tida até então, e a sua postura processual, no presente momento.

B- Nos presentes autos foi mantida a medida de coação aplicada ao arguido por não se vislumbrar uma atenuação das exigências cautelares...

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