Acórdão nº 2210/09.6TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

O (…) e A (…) deduziram oposição à execução contra eles instaurada por L (…), Lda.

Alegaram: O requerimento executivo, apresentado pela Exequente peca por falta de fundamentação, desde logo, porque não logrou a Exequente apresentar prova bastante de ter notificado a sociedade devedora C...- (…) Lda, nos termos e para os efeitos do artigo 583º do Código Civil.

Se a comunicação não se encontrar cumprida, jamais o exequente poderá lançar mão da presente acção, pois que tal acarretará a nulidade da cessão, a nulidade do título e a ilegitimidade da exequente.

Os executados são partes ilegítimas neste processo, na medida em que nunca tiveram conhecimento ou comunicação de qualquer cessão de créditos.

O requerimento executivo peca por falta de fundamentação, nomeadamente exime-se esta de liquidar devidamente a quantia exequenda.

Assim, não fundamentou a exequente a responsabilidade do pagamento da dívida de cada um dos Executados, antes promovendo a execução contra todos pela totalidade do crédito garantido quando bem sabe que o artigo 696º do Código Civil, que estabelece a regra da indivisibilidade da hipoteca, começa exactamente pela expressão salvo convenção em contrário - é essa convenção que se verifica quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre uma determinada fracção, normalmente contra o pagamento da parte proporcional do crédito (ainda) em dívida.

Essa parte proporcional é estabelecida, na transição daquilo que era o terreno para construção para o prédio em propriedade horizontal, através da fixação das permilagens do novo prédio.

Ora, considerando que o imóvel em questão é composto por trinta e uma fracções, e que já foram distratadas vinte e três, remanescem apenas nove fracções, pelo que se trata de um verdadeiro abuso de direito exigir a totalidade do crédito garantido, quando já tratou a exequente de receber as importâncias relativas ao distrate de vinte e três fracções.

A quantia exequente não é certa, não é líquida e muito menos primo conspecto exigível. A liquidez da obrigação, embora não seja uma condição de instauração da execução, constitui uma condição da sua prossecução.

Por todos os factos supra expostos pugnam os executados pelo indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pela exequente.

A presente execução para pagamento de quantia certa prende-se com uma execução de hipoteca, versando a hipoteca sobre as fracções: “G”, “H”, “J”, “L”, “M”, “N”, “O”, “V” e “X”, reportando-se apenas a oito fracções dum conjunto de trinta e uma. Em face do exposto será de presumir que as vinte e três fracções que não fazem parte da presente execução se encontram distratadas.

Porém, a presente oposição reporta-se, apenas, à fracção designada pela letra “X” exigindo a exequente a totalidade do valor garantido pela hipoteca voluntária: a saber 743 260,13 €.

Os executados adquiriram a referida fracção em 24/2/2006 e desconheciam por completo ser a exequente que detinha o direito que se pretende, agora, fazer valer. Desde logo, pela informação que lhes foi prestada pelos anteriores proprietários do referido imóvel.

Quer a confiança criada pela C... (…), que disse que ia distratar a hipoteca, quer o silêncio por parte da Caixa ... a uma carta enviada pelos anteriores proprietários acerca da hipoteca, foi determinante da vontade em adquirir o imóvel quer dos primeiros quer dos segundos adquirentes do imóvel.

Assim não compreendem os executados como pode a Caixa ...ter cedido em 20 de Julho de 2007 os créditos garantidos por hipoteca voluntária que detinha sobre a C... (…) LDA à D (…), SA sem antes haverem distratado a hipoteca voluntária dos executados, e bem assim, a D (…) SA à AP (…), SARL em 24 de Julho de 2008, e na mesma data por parte desta à L (…), S.A., pelo que estas jamais poderiam ignorar a concreta situação em que os imóveis se encontravam, situação essa que aceitaram por via da cessão da posição contratual.

Se existe incumprimento este é por parte da Caixa ...ou por parte da C... (…) Todos os factos supra descritos, plasmados no comportamento de todos os cedentes e cessionários dos créditos da C... (…), criaram uma situação objectiva de confiança e um investimento na confiança.

Os primeiros adquirentes do imóvel sempre fizeram uso dele como se este não estivesse onerado com qualquer ónus, nomeadamente celebraram contratos de comodato, arrendamento, sempre plenamente gozaram, usaram e fruíram do sobredito imóvel.

Ademais, transmitiram a sua propriedade a favor dos ora Executados (segundos adquirentes), que à semelhança dos primeiros adquirentes de boa fé sempre acreditaram que toda a situação se encontraria resolvida e ignoravam que volvidos cerca de 10 anos sobre a constituição da hipoteca, que já haveria de ter sido distratada pudesse aparecer alguém a reclamar qualquer crédito, pois sempre confiaram que o distrate mais não passava do que uma simples burocracia.

Os oponentes consideram inconcebível que lhes venha agora ser exigido a totalidade do montante em dívida pela insolvente C... (…) e não leva em devida consideração os valores já pagos pela C... ou pelos adquirentes das fracções não elencadas no requerimento executivo.

Tais factos traduzem-se num valor esse impossível de determinar em face dos elementos disponíveis pois não se pode determinar os valores percebidos pela Caixa ...relativamente às fracções já distratadas.

Os executados apenas deverão responder pela dívida até ao limite do valor atribuído às fracções não distratadas.

Pedem: A extinção da execução e a condenação da exequente em multa e indemnização como litigante de má fé.

Contestou a exequente.

Alegou: O contrato de mútuo com hipoteca detém a qualidade de título executivo.

No aludido contrato a sociedade mutuária confessa-se como devedora do montante de duzentos mil contos, correspondentes a € 997,595,00 encontrado à data de 16.04.2009 a quantia em dívida de € 743.260,13, correspondente à quantia peticionada.

A executada apenas é demandada por ser proprietário de um imóvel onerado com hipoteca a favor do aqui Exequente.

Assim o contrato dado à execução constitui título executivo bastante para suportar este processo de execução, nos termos dos artigos 458º, nº 1, do Código Civil e 46º, alíneas b) e c), do C.P.C e art. 818º do Cód. Civil.

A sociedade devedora - C... (…).Lda - foi notificado pela sociedade cessionária e aqui Exequente, da presente cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do art.º 583º do CC.

Acresce que o consentimento da sociedade devedora não é exigível para que se celebre o Contrato de Cessão de Créditos, sendo também indiferente, perante a lei, que estes a não aceitem.

Relativamente às fracções do mesmo prédio e que não foram nomeadas à penhora nestes autos, os montantes resultantes das vendas das mesmas foram recebidos e atempadamente deduzidos ao montante em dívida antes da entrada da presente execução, nos termos e para os efeitos vertidos no art. 785º do Cód. Civil.

Daí a razão que o capital em dívida peticionado - i.e € 389.300,02 - é bastante inferior ao capital mutuado.

A sociedade comercial devedora C... – (…) Lda. encontrasse devedora para com a Exequente e sobre a fracção “X” da propriedade dos aqui Opoente incide uma hipoteca voluntária a favor da exequente (Ap. 3 de 1999/06/01).

As posteriores transmissões da fracção “X”, após a aquisição por parte da sociedade devedora C... – (…) Lda., foram sempre acompanhadas da garantia real hipotecária a favor da Caixa ..., S.A. e que actualmente é da titularidade da exequente.

Tudo o que foi convencionado entre as partes contraentes ( C... – (…)Lda.; (…) e os aqui Opoentes) é absolutamente inoponível ao aqui Exequente, não só porque este e o primitivo credor desconheciam quaisquer contornos do negócio, bem como nunca foi pago o preço correlativo para a emissão do respectivo distrate, sendo ainda invocados factos de natureza pessoal de (…)e dos aqui Opoentes Opoentes e que o Exequente ou o primitivo titular do créditos não teve nem podia ter tido conhecimento. (art. 490º do CPC).

É verdade que os anteriores proprietários da aludida fracção “X” (…)– adquiriram o sobredito imóvel antes de ter sido decretada a falência da sociedade devedora C... – (…) Lda. Todavia e como aqueles bem sabem, tal aquisição foi efectuada no decurso do mencionado processo de falência, cuja petição deu entrada em 06.05.2004.

Tendo o objectivo da citada alienação sido o de dissipar património à massa falida.

A referência à existência de um venire contra factum proprium é completamente despropositada, sendo que o silêncio só opera nos casos expressamente previstos por lei – art. 218º do Cód. Civil.

Para reforçar a posição do Exequente é imperioso que as sucessivas alienações da fracção em causa foram efectuadas por verdadeiras bagatelas dado o valor real da mesma e cujo o objectivo primeiro foi que dissipar bens antes do decretamento da falência da sociedade devedora C... – (…) Lda.

É obvio que a responsabilidade dos Opoentes diz apenas respeito à fracção da qual são proprietários.

Temeridade é os Opoentes adquirirem uma fracção por uma bagatela, sabendo antecipadamente que sobre a mesma incidia uma hipoteca e entenderem que os seus argumentos deverão ser atendidos.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se: Julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, consequentemente, se determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €318.800,02 a título de capital e de €147.763,8 a título de juros vencidos desde 28/05/03 a 28/05/06.

    Absolveu a exequente do pedido de litigante de má fé deduzido pelos executados.

  2. Inconformados recorreram os opoentes: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (sic): 1. A admitir a argumentação de direito constante da douta sentença, a mesma dá azo, a uma profunda injustiça, razão pela qual não se concorda com algumas das soluções jurídicas encontradas, pois estas não realizam cabalmente a...

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