Acórdão nº 3654/03.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO T (…), residente na Rua (...) , Monte Real, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Av. (...) Lisboa, S (…), residente na Rua (...) Leiria e C (…) residente em Rua (...) Monte Real, alegando, em síntese, que no dia 22 de Dezembro de 2001, pelas 21:30 horas, na Rua do Marachão, no lugar de Carreira de Baixo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula (...) DA, propriedade dele autor e pelo mesmo conduzido e o veículo de matrícula XO (...), propriedade da ré S (…)e conduzido pelo réu C (…), o qual não se encontrava abrangido por qualquer contrato de seguro, acidente que teve lugar quando ele autor conduzia a cerca de 30 Km/hora, no sentido Carvide>Sismaria, imediatamente a seguir à berma direita, atento o seu sentido de marcha, sendo que, por sua vez, o veículo XO seguia em sentido contrário, a cerca de 100 Km/hora, e no momento em que os veículos se iriam cruzar, este último invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo dele autor, ocorrendo assim o embate entre os dois veículos, sensivelmente a meio da hemifaixa por onde seguia o autor e entre as partes frontais de ambos os veículos, sucedendo que em consequência do acidente, ele autor sofreu vários danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que discrimina, pelo que, porque todos os RR. são solidariamente responsáveis pelo correspondente pagamento a ele A., conclui pedindo que, na procedência da acção, por provada, sejam estes condenados no pagamento da quantia global de € 22.207,31 acrescidos de juros à taxa legal sobre o referido montante desde a citação até integral pagamento, bem como as quantias de € 5,00 e € 10,00 por dia, pelos custos do depósito/parqueamento do seu veículo e pelos danos da privação desse mesmo veículo, respectivamente, a partir da data da entrada da p.i. até ao sétimo dia útil subsequente à entrega a ele autor das quantias referidas, correspondentes ao tempo necessário para a oficina proceder à reparação do veículo.

* Regularmente citados, contestou o réu FGA alegando que o embate não foi provocado pelo condutor do XO, mas deveu-se sim a conduta do autor que não respeitou o sinal STOP que se lhe impunha, sendo que o embate entre os dois veículos não se verificou na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito Carvide>Sismaria mas no eixo da via; alega ainda que os valores peticionados na p.i são manifestamente exagerados, termos em que concluiu no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Por sua vez, a ré S (…) apresentou a sua contestação a fls. 53, alegando não ser proprietária do veículo em causa, tendo apenas obtido carta de condução no dia 20 de Novembro de 2003; mais alega que o local onde se verificou o acidente não é uma recta de 100 metros, mas uma subida, nos dois sentidos de trânsito, situando-se o local onde ocorreu o embate no termo da subida do sentido Carvide>Sismaria, sendo que o autor pretendia, aqui chegado, virar à sua direita, em direcção à Carreira, tendo invadido, em cerca de 1 metro, a faixa de rodagem contrária para poder dar a curva, sendo certo que o autor circulava a cerca de 70/90 Km/hora e o réu C (…) a 30/40 Km/hora; impugna igualmente os valores peticionados e termina pedindo a sua absolvição do pedido.

* Citado editalmente o réu C (…), o mesmo não contestou, pelo que, nos termos do artº15º do CPC, foi citado o M.P.

* O autor apresentou oportunamente um articulado de réplica, que constitui fls. 172 dos autos, mantendo a alegação de que a ré S (…) era a proprietária do veículo XO, mas pedindo, nos termos do artº 31º-B do C.P.Civil, a intervenção principal provocada de CM (…), em nome de quem o veículo se encontrava registado.

* Por despacho de fls. 185 foi admitida a intervenção principal da dita CM (…), a qual, após devidamente citada, apresentou o articulado que constitui fls. 205 dos autos, no qual começa por invocar a excepção da prescrição e, quanto ao mais, no essencial alegando que em data anterior à do acidente havia vendido a viatura em causa à ré S (…).

* O autor respondeu a tal articulado, mantendo o por si alegado na p.i., e pedindo a improcedência da excepção da prescrição.

* No despacho saneador de fls. 231 a 240 dos autos, após a afirmação tabelar dos pressupostos processuais, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela interveniente CM (…), a qual resultou assim absolvida do pedido, e prosseguiu-se com a operação de condensação, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, da qual não houve reclamações, mas foi apresentado um recurso pelo A., relativamente à dita decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, admitido como de apelação e subida a final.

* Esse recurso foi oportunamente alegado, apresentando o A. as seguintes conclusões: 1ª.)- A presente acção foi instaurada em 16/05/2003, 17 meses depois do acidente de viação que integra causa de pedir, sendo nela manifestada pelo recorrente, inequivocamente, a intenção de exercer o seu direito relativamente ao “proprietário” do veículo XO; 2ª.)- No apuramento dos elementos relevantes para o efeito, o recorrente aceitou a fé pública decorrente da recolha de informações pela GNR, vertida no auto de ocorrência – sendo completamente “diabólico” exigir-lhe, como se escreve no Douto Despacho recorrido que, atenta para mais a tempestividade com que instaurou a acção, desconfiasse, ab initio, da veracidade das informações recolhidas pela referida força policial; 3ª.)- Só perante a contestação da Ré S (…) foi o recorrente confrontado com a dúvida relativamente à titularidade passiva da relação material controvertida – a qual jamais tinha sido suscitada nos autos ou em qualquer dos elementos informativos recolhidos pela autoridade policial relativamente ao acidente; 4ª.)- E, imediatamente, o recorrente requereu incidente de intervenção provocada da chamada, a título subsidiário, nos termos dos artºs 325º, nºs 3 e 3 e 31º-B do CPC; 5ª.)- Desse modo, até tal questão lhe ter sido suscitada (com a notificação da contestação da Ré S (…)), sempre teria de se entender que o recorrente desconhecia, sem culpa, a identidade da chamada, impondo-se aplicação in casu do artº 321º do Código Civil (vide Ac. do STJ de 04/07/202, CJ/STJ de 04/07/2002, CJ/STJ, 2002, 2º, p. 151): “III (…) se só perante a contestação da seguradora o autor foi alertado para a hipótese de terceiro desconhecido ter responsabilidade no acidente ocorrido em 01/09/1989, não prescreveu o seu direito de indemnização contra o FGA, cuja intervenção foi pedida em 08/11/1995…”; 6ª.)- O Douto Despacho recorrido violou e aplicou erradamente o artº 321º do C.Civil, pois deveria ter interpretado e aplicado este normativo de harmonia a concluir conforme antecedentes conclusões 1ª a 5ª, julgando improcedente a excepção da prescrição deduzida pela chamada; 7ª.)- A chamada não poderá retirar da confusão que gerou a sua conduta, que descreve na contestação (não promoção de registo da alegada “venda do veículo XO que efectuou à Ré S (...) o “prémio” da prescrição, sob pena de actuar em manifesto “venire contra factum proprium” (cf. artº 334º do C.Civil).

* Não foi apresentada qualquer contra-alegação.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, culminando-se nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 373 a 379, alvo de uma reclamação pelo A., a qual foi desatendida pelo subsequente despacho de fls. 383.

* Na sentença, considerou-se que não havia ficado provada a culpa de qualquer dos condutores no acidente ajuizado, donde se ter concluído pela responsabilidade pelo risco, que se considerou ser na proporção de 50% de cada um dos veículos, assim se vindo a julgar a acção parcialmente provada e procedente, nos seguintes concretos moldes - absolveu-se a Ré S (…) do contra si peticionado; - condenou-se solidariamente os RR. C (…) e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A.: “A) A quantia de € 2.036,14 (1711,05 + 325,09 (IVA à taxa de 19%) acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) A quantia de € 2,50 por dia desde a data do acidente até à data da entrega do veículo DA ao autor; C) A quantia de € 1.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; D) A quantia de € 250,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; E) A quantia de € 2.500,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.” * Inconformado, apresentou o co-Réu Fundo de Garantia Automóvel recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: 1. Em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, o veículo sofreu danos, sendo necessário para reparar tais danos a realização de trabalhos e aplicação de peças melhor discriminados no orçamento de fls.. dos autos e que o veículo permaneça em reparação, na oficina, durante sete dias úteis.

  1. Aceita o recorrente que a privação do uso de veículo automóvel constituiu um dano merecedor da tutela do direito.

  2. Porém, e com todo o respeito, a quantia de € 2.000,00 arbitrada e este título parece desajustada e, apesar de apurada com recurso à equidade, parece surgir de forma relativamente arbitrária, pois a decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto a um aspeto fundamental, a saber, o período temporal durante o qual o Autor ficou privado da utilização de veículo automóvel.

  3. Repete-se, o tempo necessário à reparação do veículo foi estimado em sete dias úteis.

  4. Será, pois, sobre este período de sete dias que deverá ser ponderado o juízo de equidade conducente ao apuramento do respectivo...

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