Acórdão nº 3654/03.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO T (…), residente na Rua (...) , Monte Real, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Av. (...) Lisboa, S (…), residente na Rua (...) Leiria e C (…) residente em Rua (...) Monte Real, alegando, em síntese, que no dia 22 de Dezembro de 2001, pelas 21:30 horas, na Rua do Marachão, no lugar de Carreira de Baixo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula (...) DA, propriedade dele autor e pelo mesmo conduzido e o veículo de matrícula XO (...), propriedade da ré S (…)e conduzido pelo réu C (…), o qual não se encontrava abrangido por qualquer contrato de seguro, acidente que teve lugar quando ele autor conduzia a cerca de 30 Km/hora, no sentido Carvide>Sismaria, imediatamente a seguir à berma direita, atento o seu sentido de marcha, sendo que, por sua vez, o veículo XO seguia em sentido contrário, a cerca de 100 Km/hora, e no momento em que os veículos se iriam cruzar, este último invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo dele autor, ocorrendo assim o embate entre os dois veículos, sensivelmente a meio da hemifaixa por onde seguia o autor e entre as partes frontais de ambos os veículos, sucedendo que em consequência do acidente, ele autor sofreu vários danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que discrimina, pelo que, porque todos os RR. são solidariamente responsáveis pelo correspondente pagamento a ele A., conclui pedindo que, na procedência da acção, por provada, sejam estes condenados no pagamento da quantia global de € 22.207,31 acrescidos de juros à taxa legal sobre o referido montante desde a citação até integral pagamento, bem como as quantias de € 5,00 e € 10,00 por dia, pelos custos do depósito/parqueamento do seu veículo e pelos danos da privação desse mesmo veículo, respectivamente, a partir da data da entrada da p.i. até ao sétimo dia útil subsequente à entrega a ele autor das quantias referidas, correspondentes ao tempo necessário para a oficina proceder à reparação do veículo.
* Regularmente citados, contestou o réu FGA alegando que o embate não foi provocado pelo condutor do XO, mas deveu-se sim a conduta do autor que não respeitou o sinal STOP que se lhe impunha, sendo que o embate entre os dois veículos não se verificou na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito Carvide>Sismaria mas no eixo da via; alega ainda que os valores peticionados na p.i são manifestamente exagerados, termos em que concluiu no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Por sua vez, a ré S (…) apresentou a sua contestação a fls. 53, alegando não ser proprietária do veículo em causa, tendo apenas obtido carta de condução no dia 20 de Novembro de 2003; mais alega que o local onde se verificou o acidente não é uma recta de 100 metros, mas uma subida, nos dois sentidos de trânsito, situando-se o local onde ocorreu o embate no termo da subida do sentido Carvide>Sismaria, sendo que o autor pretendia, aqui chegado, virar à sua direita, em direcção à Carreira, tendo invadido, em cerca de 1 metro, a faixa de rodagem contrária para poder dar a curva, sendo certo que o autor circulava a cerca de 70/90 Km/hora e o réu C (…) a 30/40 Km/hora; impugna igualmente os valores peticionados e termina pedindo a sua absolvição do pedido.
* Citado editalmente o réu C (…), o mesmo não contestou, pelo que, nos termos do artº15º do CPC, foi citado o M.P.
* O autor apresentou oportunamente um articulado de réplica, que constitui fls. 172 dos autos, mantendo a alegação de que a ré S (…) era a proprietária do veículo XO, mas pedindo, nos termos do artº 31º-B do C.P.Civil, a intervenção principal provocada de CM (…), em nome de quem o veículo se encontrava registado.
* Por despacho de fls. 185 foi admitida a intervenção principal da dita CM (…), a qual, após devidamente citada, apresentou o articulado que constitui fls. 205 dos autos, no qual começa por invocar a excepção da prescrição e, quanto ao mais, no essencial alegando que em data anterior à do acidente havia vendido a viatura em causa à ré S (…).
* O autor respondeu a tal articulado, mantendo o por si alegado na p.i., e pedindo a improcedência da excepção da prescrição.
* No despacho saneador de fls. 231 a 240 dos autos, após a afirmação tabelar dos pressupostos processuais, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela interveniente CM (…), a qual resultou assim absolvida do pedido, e prosseguiu-se com a operação de condensação, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, da qual não houve reclamações, mas foi apresentado um recurso pelo A., relativamente à dita decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, admitido como de apelação e subida a final.
* Esse recurso foi oportunamente alegado, apresentando o A. as seguintes conclusões: 1ª.)- A presente acção foi instaurada em 16/05/2003, 17 meses depois do acidente de viação que integra causa de pedir, sendo nela manifestada pelo recorrente, inequivocamente, a intenção de exercer o seu direito relativamente ao “proprietário” do veículo XO; 2ª.)- No apuramento dos elementos relevantes para o efeito, o recorrente aceitou a fé pública decorrente da recolha de informações pela GNR, vertida no auto de ocorrência – sendo completamente “diabólico” exigir-lhe, como se escreve no Douto Despacho recorrido que, atenta para mais a tempestividade com que instaurou a acção, desconfiasse, ab initio, da veracidade das informações recolhidas pela referida força policial; 3ª.)- Só perante a contestação da Ré S (…) foi o recorrente confrontado com a dúvida relativamente à titularidade passiva da relação material controvertida – a qual jamais tinha sido suscitada nos autos ou em qualquer dos elementos informativos recolhidos pela autoridade policial relativamente ao acidente; 4ª.)- E, imediatamente, o recorrente requereu incidente de intervenção provocada da chamada, a título subsidiário, nos termos dos artºs 325º, nºs 3 e 3 e 31º-B do CPC; 5ª.)- Desse modo, até tal questão lhe ter sido suscitada (com a notificação da contestação da Ré S (…)), sempre teria de se entender que o recorrente desconhecia, sem culpa, a identidade da chamada, impondo-se aplicação in casu do artº 321º do Código Civil (vide Ac. do STJ de 04/07/202, CJ/STJ de 04/07/2002, CJ/STJ, 2002, 2º, p. 151): “III (…) se só perante a contestação da seguradora o autor foi alertado para a hipótese de terceiro desconhecido ter responsabilidade no acidente ocorrido em 01/09/1989, não prescreveu o seu direito de indemnização contra o FGA, cuja intervenção foi pedida em 08/11/1995…”; 6ª.)- O Douto Despacho recorrido violou e aplicou erradamente o artº 321º do C.Civil, pois deveria ter interpretado e aplicado este normativo de harmonia a concluir conforme antecedentes conclusões 1ª a 5ª, julgando improcedente a excepção da prescrição deduzida pela chamada; 7ª.)- A chamada não poderá retirar da confusão que gerou a sua conduta, que descreve na contestação (não promoção de registo da alegada “venda do veículo XO que efectuou à Ré S (...) o “prémio” da prescrição, sob pena de actuar em manifesto “venire contra factum proprium” (cf. artº 334º do C.Civil).
* Não foi apresentada qualquer contra-alegação.
* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, culminando-se nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 373 a 379, alvo de uma reclamação pelo A., a qual foi desatendida pelo subsequente despacho de fls. 383.
* Na sentença, considerou-se que não havia ficado provada a culpa de qualquer dos condutores no acidente ajuizado, donde se ter concluído pela responsabilidade pelo risco, que se considerou ser na proporção de 50% de cada um dos veículos, assim se vindo a julgar a acção parcialmente provada e procedente, nos seguintes concretos moldes - absolveu-se a Ré S (…) do contra si peticionado; - condenou-se solidariamente os RR. C (…) e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A.: “A) A quantia de € 2.036,14 (1711,05 + 325,09 (IVA à taxa de 19%) acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) A quantia de € 2,50 por dia desde a data do acidente até à data da entrega do veículo DA ao autor; C) A quantia de € 1.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; D) A quantia de € 250,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; E) A quantia de € 2.500,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.” * Inconformado, apresentou o co-Réu Fundo de Garantia Automóvel recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: 1. Em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, o veículo sofreu danos, sendo necessário para reparar tais danos a realização de trabalhos e aplicação de peças melhor discriminados no orçamento de fls.. dos autos e que o veículo permaneça em reparação, na oficina, durante sete dias úteis.
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Aceita o recorrente que a privação do uso de veículo automóvel constituiu um dano merecedor da tutela do direito.
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Porém, e com todo o respeito, a quantia de € 2.000,00 arbitrada e este título parece desajustada e, apesar de apurada com recurso à equidade, parece surgir de forma relativamente arbitrária, pois a decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto a um aspeto fundamental, a saber, o período temporal durante o qual o Autor ficou privado da utilização de veículo automóvel.
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Repete-se, o tempo necessário à reparação do veículo foi estimado em sete dias úteis.
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Será, pois, sobre este período de sete dias que deverá ser ponderado o juízo de equidade conducente ao apuramento do respectivo...
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