Acórdão nº 616/08.7TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – C… - instaurou (06/11/2008) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés Q…, Limitada B…, Limitada.

Alegou, em resumo: A 1ª ré, em 29.07.2004, celebrou com a autora, por escrito, um contrato-promessa de compra e venda de fracção de um apartamento de tipologia T3, com garagem, com cozinha mobilada, um roupeiro, situada no sótão frente, Edifício R…, constituído por apartamento (duas futuras fracções do referido prédio).

Porque o prédio não estava ainda constituído em propriedade horizontal, estando a ser ultimada tal constituição, foi indicado no contrato-promessa (cf. cláusula 1ª) que a futura fracção viria a ser designada pela letra que lhe viesse a caber posteriormente após a constituição da propriedade horizontal, sendo aí identificada pela descrição da sua composição e o imóvel urbano por referência ao seu número de registo na Conservatória de Registo Predial de...

Em 19.12.2007, a 1ª ré celebrou a escritura pública de constituição de propriedade horizontal quanto ao referido prédio, tendo o apartamento sido identificado como fracção G e a garagem identificada como fracção Q.

Sucede que em 22.02.2008 a 1ª ré vendeu à 2ª ré o referido prédio, como se o mesmo não estivesse já em propriedade horizontal (como um artigo único, não fraccionado), sabendo ambas que o prédio já se encontrava constituído em propriedade horizontal.

Nesta medida, o negócio jurídico celebrado é nulo, por o objecto ser, quer física, quer legalmente impossível, uma vez que não existia o referido prédio, na sua condição de não fraccionado, mas tão somente 17 fracções autónomas (fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q).

Por outro lado, em 30.04.2008 a 2ª ré celebrou nova escritura de constituição de propriedade horizontal sobre o indicado prédio, também com 17 fracções autónomas (fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q), que se encontra ferida de nulidade, por o objecto ser física e legalmente impossível, uma vez que inexistia o referido prédio, na sua condição de não fraccionado, de modo a poder, nesta segunda escritura de constituição de propriedade horizontal ser fraccionado. Peticiona, então, a declaração dessa nulidade, bem como do atinente registo.

Em ambas as escrituras públicas de constituição de propriedade horizontal o apartamento e garagem que fora objecto do contrato promessa estão identificados como “unidade GQ”.

Ora, por tal contrato-promessa de compra e venda, a 1ª ré, Q…, prometeu vender à autora a “unidade GQ”, pelo montante de € 70.283,01. Na data em que foi outorgado o contrato promessa a autora, a pedido da ré, aceitou que esta alterasse o modo de pagamento do preço, ficando a autora obrigada a pagar Esc. 999.999$17 (€ 4.987,97) com a celebração do contrato prometido.

Admitindo que não se prove a alteração dos termos do contrato deposita à ordem dos presentes autos a quantia de € 5.108,19, apesar de já ter cumprido integralmente as suas obrigações com o pagamento à 1ª ré da quantia de € 5.0000,00.

A 1ª ré não cumpriu a promessa feita à autora, nem a pode cumprir, porque alienou o prédio onde se situa a “unidade G-Q”, como se fraccionado não estivesse, o que a fez incorrer em mora por facto que lhe é imputável. Em face da nulidade de que padece a escritura pública de compra e venda e após a declaração da mesma, a 1ª ré continuará sendo a proprietária da totalidade do imóvel, agora fraccionado, continuando a autora interessada na aquisição prometida das fracções agora identificadas como “G” e “Q”, pelo que requer a execução específica da promessa.

Subsidiariamente, invoca que foi condição do negócio que a 2º ré concretizasse o referido contrato-promessa, motivo pelo qual não consta na escritura que o imóvel haja sido alienado isento de quaisquer ónus ou encargos além daqueles que estão expressamente referidos na própria escritura pública. Nessa medida, assumiu a 2ª ré a obrigação de celebrar o negócio prometido, o que não fez, razão pela qual a autora requer a execução específica da promessa assumida pela 2ª ré.

Ainda subsidiariamente, ambas as rés assumiram a obrigação de devolver as quantias pagas, a título de sinal e antecipação de pagamento, pelo que estão obrigadas a proceder à sua devolução em dobro, o que perfaz o montante global de €130.590,07.

Após ser outorgado o contrato-promessa, a autora e a 1ª ré acordaram em alterar o teor da cláusula 4ª do contrato-promessa, em consequência do que esta lhe transmitiu a posse da referida “unidade G-Q”, entregando-lhe as chaves. A partir desse momento e com o conhecimento da 2ª ré, a fracção passou a ser habitada pelo seu, então, sócio-gerente (que ali fez melhoramentos e obras de beneficiação) e a garagem utilizada como arquivo da autora.

Assim sucedeu desde finais de 2004 até à Primavera de 2008, data em que as fechaduras foram substituídas por ordem das rés, gozando a autora do direito de retenção das referidas fracções até que lhe seja paga a quantia em que se requereu que sejam as rés condenadas Pediu cumulativamente: A). Pedido principal 1 - a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de 22.02.2008; 2 - que seja anulado o respectivo registo; 3 - a declaração de nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal de 30.04.2008; 4 - que seja anulado o respectivo registo; 5 - que seja decretada a execução específica da promessa; 6 - a condenação da 1ª ré a reconhecer a sua mora por facto que lhe é imputável; 7 - que seja decretada a execução específica, sendo a propriedade das fracções “G” e “Q”, do referido prédio urbano sito em … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, transmitida para a autora.

B). Pedidos subsidiários: 1 - a condenação das rés a reconhecer que a escritura pública de 22.02.2008 foi celebrada sob condição de a 2ª ré, B… Limitada, concretizar o referido contrato-promessa; 2 - a condenação das rés a reconhecer a sua mora por facto que lhes é imputável; 3 - a execução específica, sendo a propriedade das fracções “G” e “Q”, do referido prédio urbano sito em …, transmitida para a autora; 4 - a condenação das rés a reconhecer que a escritura pública de 22.02.2008 foi celebrada sob condição de a 2ª ré, B… Limitada, concretizar o referido contrato-promessa; 5 - a condenação das rés a pagar à autora a quantia de €130.590,07; 6 - a condenação das rés a pagarem à autora juros vincendos à taxa de juros de mora para as operações de natureza comercial, contados desde a citação até integral liquidação, sobre a quantia de €130.590,07.

  1. Pedido subsidiário: 1. A condenação das rés a reconhecer o direito de retenção da autora sobre as fracções “G” e “Q”, do referido prédio urbano sito em…, cuja posse foi transmitida para a autora e o reconhecimento do direito de retenção até que seja paga à autora a quantia de € 130.590,07 e juros vincendos.

Contestou a Ré B… Lda, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial.

Por impugnação, disse ter comprado o prédio livre de qualquer ónus ou encargo, para além do da hipoteca, não lhe podendo agora ser impostos encargos decorrentes do alegado contrato promessa celebrado com a autora.

Não pode a autora querer o cumprimento do contrato promessa à custa de quem não o assumiu e o desconhece.

A eventual ocupação do apartamento só pode ter ocorrido a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT