Acórdão nº 444/06.4TBCNT-U.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos de Insolvência em que figura como requerente e posteriormente declarada insolvente “A..., S.A.”, com sede na (...) de Murtede, veio B..., SA, cf. fl.s 149 e 150, requerer a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder a restituição dos veículos (...) e (...), relacionados nos autos, ao requerente, por ser proprietário dos mesmos.
Para o efeito alega que na decorrência da sentença que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo ora interveniente e em cumprimento do disposto nos arts 108º e 102º nº 2 do CIRE notificou em, 12-01-2007, o Sr. Administrador da insolvência para se pronunciar acerca da resolução, cumprimento ou antecipação dos contratos de locação celebrados com o Insolvente.
No entanto, até à presente data o mesmo nada disse pelo que os contratos em causa e melhor identificados nos autos se consideram em definitivo resolvidos.
Em consequência da resolução cabe a devolução dos bens locados o que até a presente data não ocorreu.
Notificado o Administrador da Insolvência nada disse (como é referido a fls. 153).
Sobre tal requerimento incidiu a decisão aqui junta de fl.s 153 a 158, em que se indeferiu a pretensão do ora recorrente.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o requerente “ B..., SA” recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 164), apresentando as seguintes conclusões: 1- O Apelante e é uma Instituição Financeira de crédito que se dedica, com escopo lucrativo, à celebração de operações bancárias e prestação de serviços conexos.
2- No âmbito da sua actividade, celebrou com o Insolvente dois contratos de locação financeira, nomeadamente o contrato nº 2003014883.01 e o contrato nº 2003014883.02, junto aos autos de insolvência.
3- Pelo contrato 2003014883001, celebrado a 29 de Abril de 2003, deu o Apelante ao Insolvente de locação o veiculo automóvel matricula (...), que para o efeito adquiriu em estado novo, conforme factura de aquisição junto aos autos de insolvência.
4- O veículo foi entregue ao Insolvente que desde essa data o passou a utilizar conforme auto de recepção de equipamento junto aos autos de insolvência, mediante o pagamento de 48 rendas mensais e sucessivas de 364.00€ sem prejuízo das necessárias actualizações face às taxas de IVA sucessivamente aplicáveis. Ficou assim acordado o prazo da locação em 48 meses.
5- Sucede porém que, o Insolvente deixou de proceder ao pagamento das rendas contratualmente acordadas, designadamente as que se venceram em 05-03-2006, 05-04-2006 e 05-05-2006.
7- Face ao incumprimento reiterado por parte do Locatário, aqui Insolvente, o Apelante, procedeu à resolução do contrato, nos termos do Art.º 17º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 285/2001 de 03.11 e nos termos contratuais acordados (cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato), mediante carta registada com AR enviada ao Insolvente a 02-06-2006, cuja cópia se encontra junto aos autos de insolvência.
8- A qual foi recebida, cf. original do respectivo Aviso de Recepção também junto aos autos de insolvência.
9- Em virtude da resolução do contrato constituiu-se o Insolvente perante o Apelante na obrigação de proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora, indemnização por lucros cessantes e encargos, bem como promover à entrega imediata da viatura objecto da locação, conforme carta de resolução, clausula 12ª do contrato (e Art.º 10º n.º 1 al. k) do supra citado Dec-Lei. O que não fez! 10- No que diz respeito ao contrato nº 2003014883.02, celebrado igualmente a 29 de Abril de 2003, Apelante deu de locação ao Insolvente de locação o veiculo automóvel matricula (...), que para o efeito adquiriu em estado novo, conforme factura de aquisição junto aos autos de insolvência.
11- Veiculo que também foi entregue ao Insolvente, em estado novo, que o passou a utilizar (doc.8 junto aos autos de insolvência) mediante o pagamento de 48 rendas mensais e sucessivas de 364.00€, sem prejuízo das necessárias actualizações face às taxas de IVA sucessivamente aplicáveis, tendo ficado o prazo da locação acordado em 48 meses, 12- Tal como sucedido no contrato anterior, o Insolvente deixou de proceder ao pagamento das rendas contratualmente acordadas, designadamente as que se venceram em 05-03-2006, 05-04-2006 e 05-05-2006.
13- Considerando o incumprimento reiterado por parte do Locatário, aqui Insolvente, procedeu o locador, ora Apelante, também à resolução do contrato nos termos do Art.º 17º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 285/2001 de 03.11 e nos termos contratuais acordados (cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato, vd Doc.2), mediante carta registada com AR enviada ao Insolvente a 02-06-2006, cuja cópia se encontra junto aos autos de insolvência e que também foi recebida.
14 Face à Resolução do contrato constituiu-se o Insolvente perante o Insolvente na obrigação de proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora, indemnização por lucros cessantes e encargos, bem como, promover à entrega imediata da viatura objecto da locação, conforme carta de resolução, clausula 12ª do contrato e Art.º 10º n.º 1 al. k) do supra citado Dec.-Lei. O que também não fez!, 15- Ora, sendo a Apelante o único proprietário dos veículo locados e acima melhor identificados, conforme certidões da Conservatória do Registo Automóvel junto aos autos de insolvência, a atitude da Insolvente e seus órgãos societários, promoveu por apenso aos autos de insolvência, providencia cautelar ao abrigo do art 21 do DL 149/95 de 24 de Junho.
16- A qual foi liminarmente indeferida, porquanto a resolução dos referidos contratos teria de ser declarada pelo Senhor Administrador da Insolvência após a sua notificação para o mesmo nos termos do art. 102 nº 2 do CIRE, 17- Considerando a decisão do Tribunal “ a quo” o Apelante, nos termos do art 102 nº 2 do CIRE, notificou o Senhor Administrador da Insolvência para se pronunciar quanto à execução resolução dos referidos contratos, sendo que, caso nada dissesse se considerariam os mesmos definitivamente resolvidos, conforme , de resto assim o dispõe o nº 2 do art. 102 do CIRE.
18- Nada disse o Senhor Administrador, como não foram os veículos entregues (situação que se mantém até à presente data) pelo que, os contratos de locação em causa se consideram resolvidos em definitivo.
19- Face à resolução dos contratos e considerando o despacho que indeferiu a...
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