Acórdão nº 444/06.4TBCNT-U.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos de Insolvência em que figura como requerente e posteriormente declarada insolvente “A..., S.A.”, com sede na (...) de Murtede, veio B..., SA, cf. fl.s 149 e 150, requerer a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder a restituição dos veículos (...) e (...), relacionados nos autos, ao requerente, por ser proprietário dos mesmos.

Para o efeito alega que na decorrência da sentença que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo ora interveniente e em cumprimento do disposto nos arts 108º e 102º nº 2 do CIRE notificou em, 12-01-2007, o Sr. Administrador da insolvência para se pronunciar acerca da resolução, cumprimento ou antecipação dos contratos de locação celebrados com o Insolvente.

No entanto, até à presente data o mesmo nada disse pelo que os contratos em causa e melhor identificados nos autos se consideram em definitivo resolvidos.

Em consequência da resolução cabe a devolução dos bens locados o que até a presente data não ocorreu.

Notificado o Administrador da Insolvência nada disse (como é referido a fls. 153).

Sobre tal requerimento incidiu a decisão aqui junta de fl.s 153 a 158, em que se indeferiu a pretensão do ora recorrente.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o requerente “ B..., SA” recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 164), apresentando as seguintes conclusões: 1- O Apelante e é uma Instituição Financeira de crédito que se dedica, com escopo lucrativo, à celebração de operações bancárias e prestação de serviços conexos.

2- No âmbito da sua actividade, celebrou com o Insolvente dois contratos de locação financeira, nomeadamente o contrato nº 2003014883.01 e o contrato nº 2003014883.02, junto aos autos de insolvência.

3- Pelo contrato 2003014883001, celebrado a 29 de Abril de 2003, deu o Apelante ao Insolvente de locação o veiculo automóvel matricula (...), que para o efeito adquiriu em estado novo, conforme factura de aquisição junto aos autos de insolvência.

4- O veículo foi entregue ao Insolvente que desde essa data o passou a utilizar conforme auto de recepção de equipamento junto aos autos de insolvência, mediante o pagamento de 48 rendas mensais e sucessivas de 364.00€ sem prejuízo das necessárias actualizações face às taxas de IVA sucessivamente aplicáveis. Ficou assim acordado o prazo da locação em 48 meses.

5- Sucede porém que, o Insolvente deixou de proceder ao pagamento das rendas contratualmente acordadas, designadamente as que se venceram em 05-03-2006, 05-04-2006 e 05-05-2006.

7- Face ao incumprimento reiterado por parte do Locatário, aqui Insolvente, o Apelante, procedeu à resolução do contrato, nos termos do Art.º 17º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 285/2001 de 03.11 e nos termos contratuais acordados (cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato), mediante carta registada com AR enviada ao Insolvente a 02-06-2006, cuja cópia se encontra junto aos autos de insolvência.

8- A qual foi recebida, cf. original do respectivo Aviso de Recepção também junto aos autos de insolvência.

9- Em virtude da resolução do contrato constituiu-se o Insolvente perante o Apelante na obrigação de proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora, indemnização por lucros cessantes e encargos, bem como promover à entrega imediata da viatura objecto da locação, conforme carta de resolução, clausula 12ª do contrato (e Art.º 10º n.º 1 al. k) do supra citado Dec-Lei. O que não fez! 10- No que diz respeito ao contrato nº 2003014883.02, celebrado igualmente a 29 de Abril de 2003, Apelante deu de locação ao Insolvente de locação o veiculo automóvel matricula (...), que para o efeito adquiriu em estado novo, conforme factura de aquisição junto aos autos de insolvência.

11- Veiculo que também foi entregue ao Insolvente, em estado novo, que o passou a utilizar (doc.8 junto aos autos de insolvência) mediante o pagamento de 48 rendas mensais e sucessivas de 364.00€, sem prejuízo das necessárias actualizações face às taxas de IVA sucessivamente aplicáveis, tendo ficado o prazo da locação acordado em 48 meses, 12- Tal como sucedido no contrato anterior, o Insolvente deixou de proceder ao pagamento das rendas contratualmente acordadas, designadamente as que se venceram em 05-03-2006, 05-04-2006 e 05-05-2006.

13- Considerando o incumprimento reiterado por parte do Locatário, aqui Insolvente, procedeu o locador, ora Apelante, também à resolução do contrato nos termos do Art.º 17º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 285/2001 de 03.11 e nos termos contratuais acordados (cláusula 11ª das Condições Gerais do Contrato, vd Doc.2), mediante carta registada com AR enviada ao Insolvente a 02-06-2006, cuja cópia se encontra junto aos autos de insolvência e que também foi recebida.

14 Face à Resolução do contrato constituiu-se o Insolvente perante o Insolvente na obrigação de proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, juros de mora, indemnização por lucros cessantes e encargos, bem como, promover à entrega imediata da viatura objecto da locação, conforme carta de resolução, clausula 12ª do contrato e Art.º 10º n.º 1 al. k) do supra citado Dec.-Lei. O que também não fez!, 15- Ora, sendo a Apelante o único proprietário dos veículo locados e acima melhor identificados, conforme certidões da Conservatória do Registo Automóvel junto aos autos de insolvência, a atitude da Insolvente e seus órgãos societários, promoveu por apenso aos autos de insolvência, providencia cautelar ao abrigo do art 21 do DL 149/95 de 24 de Junho.

16- A qual foi liminarmente indeferida, porquanto a resolução dos referidos contratos teria de ser declarada pelo Senhor Administrador da Insolvência após a sua notificação para o mesmo nos termos do art. 102 nº 2 do CIRE, 17- Considerando a decisão do Tribunal “ a quo” o Apelante, nos termos do art 102 nº 2 do CIRE, notificou o Senhor Administrador da Insolvência para se pronunciar quanto à execução resolução dos referidos contratos, sendo que, caso nada dissesse se considerariam os mesmos definitivamente resolvidos, conforme , de resto assim o dispõe o nº 2 do art. 102 do CIRE.

18- Nada disse o Senhor Administrador, como não foram os veículos entregues (situação que se mantém até à presente data) pelo que, os contratos de locação em causa se consideram resolvidos em definitivo.

19- Face à resolução dos contratos e considerando o despacho que indeferiu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT