Acórdão nº 390/11.0TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I -RELATÓRIO 1.1.- A Autora – F…, Lda – instaurou (18/11/2011) na Comarca de Nelas acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – R…, Lda.

Alegou, em resumo: A Autora contratou com a Ré (empreiteira), em 30/4/2009, a realização de todas as obras e fornecimento de equipamentos necessários e adaptação de uma fracção (rés-do-chão) ao estabelecimento comercial, pelo valor de € 106.000,00, acrescido de IVA, de acordo com a proposta de orçamento e memória descritiva, dos quais consta o isolamento acústico.

Depois das obras e já estando em funcionamento, a Autora recebeu queixas por causa do elevado ruído e denunciou tais defeitos.

A Autora acabou por verificar que a Ré não procedeu adequadamente ao isolamento.

Não sendo possível a correcção dos defeitos, por implicar a destruição de toda a parte construtiva do estabelecimento, torna-se indispensável uma nova construção no prazo de 90 dias, sob pena da resolução do contrato.

Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais.

Pediu cumulativamente: 1. Ser a Ré condenada a efectuar nova construção demolindo totalmente a existente no estabelecimento da Autora, identificado no artigo 1ºdesta petição, insonorizando totalmente o ruído que do mesmo imana para o exterior, aplicando os materiais e serviços contratados com a mesma.

  1. Ser a Ré condenada a realizar tal obra no prazo máximo de 90 dias ou naquele que demonstre ser necessário para tal realização.

  2. A não realizar a Ré tal obra por qualquer motivo, seja a mesma condenada a reconhecer a resolução do contrato que celebrou com a Autora, resolução que a mesma Autora, nesse caso, pela presente via expressamente promove.

  3. Seja como for e em qualquer caso, seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante dos prejuízos decorrentes do seu incumprimento contratual.

  4. Sendo assim e em consequência a Ré condenada a indemnizar a Autora de um montante diário líquido não inferior a 200,00 euros respeitante ao último ano, acrescido dos montantes vincendos até integral realização da obra, montantes esses que no total carecem, pois, de apuramento futuro, pelo que se remetem para liquidação de sentença.

  5. Ainda a Ré condenada a indemnizar a Autora do total da receita que esta deixar de auferir em consequência do encerramento do estabelecimento para realização das obras, montante esse a liquidar, também, posteriormente e/ou em execução de sentença.

  6. Indemnização essa que no total deverá ser acrescida pela condenação da Ré na indemnização á Autora dos prejuízos decorrentes do encerramento definitivo do estabelecimento em consequência da eventual futura resolução contratual concretizada por não execução das obras.

  7. Indemnização essa que não deixará de ser constituída no seu montante pelos valores que a Autora haja de suportar, nomeadamente restituição ao IEFP dos subsídios não reembolsáveis recebidos e acréscimos devidos, das compensações legais a atribuir aos trabalhadores por rescisão contratual, das compensações a entregar ao senhorio por incumprimento do contrato de arrendamento, e outras despesas e custos que a Autora venha a suportar e a cuja liquidação se procederá no futuro e, no limite, se remete para execução de sentença.

  8. A tudo acrescendo, ainda, a condenação da Ré de indemnização à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, danos esses também, que se remetem para...

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