Acórdão nº 1683/11.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos, no 3.º Juízo Cível do TJ da Comarca de Leiria, acção com forma de processo sumário contra B...

e C...

, pedindo a sua condenação no pagamento solidário da quantia de € 16.992,29, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% sobre o valor de € 10.325,98, desde 23 de Março de 2011, até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que os Réus foram sócio-gerentes da sociedade “D...

, Lda.”, que foi extinta com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2011, sendo que entre o Autor e esta sociedade foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual o primeiro prometeu comprar e a segunda vender uma fracção autónoma correspondente a uma loja, em cuja área a sociedade iria integrar a área dos logradouros em frente desta e delimitar a sua superfície com muros e gradeamento, tendo pago por conta desse contrato o valor de € 77.313,68, gastou ainda a quantia de € 5.964,22 em obras de adaptação e, constituída a propriedade horizontal, verificou-se que a fracção não integrava, afinal, a área do logradouro, nunca foi marcada a escritura pública para formalização do negócio prometido, sendo que em acção judicial intentada na comarca de Pombal as partes “acordaram em dar sem efeito o contrato celebrado, assumindo a ré (a sociedade), a obrigação de restituir ao Autor as quantias dele recebidas e o valor das obras efectuadas na loja”, vindo a sociedade devolver ao Autor o valor de € 72.951,92, ficando em dívida a quantia de € 10.325,98, mais alegando que, de acordo com o decido em tal acção, a sociedade só estaria obrigada a devolver o montante em falta quando vendesse a loja, sobre tal quantia se vencendo juros de mora à taxa legal desde a data do distrate, isto é, após o dia 15 de Dezembro de 2004, sendo que no dia 24 de Maio de 2010 a fracção B foi vendida ao Banco E...

, pelo valor de € 100.000,00, mas a sociedade nada pagou ao Autor e a 26 de Janeiro de 2011 os Réus deliberaram dissolver a sociedade em causa, por esgotamento do objecto social, procedendo à imediata liquidação com base na informação de que a sociedade “não tinha passivo”.

Mais alegou que à data da dissolução a sociedade tinha um veículo automóvel e que em 23 de Dezembro de 2010 vendeu por € 80.000,00 uma fracção autónoma e em Janeiro de 2011 vendeu pelo preço de € 55.000,00 uma outra, o que partilhou pelos sócios sem pagamento ao Autor.

Os Réus, citados, contestaram, excepcionando o caso julgado e impugnando a dívida de juros, reportando-a à data da venda da loja, acrescentando que o valor das obras efectuadas na loja pelo Autor não importa na quantia de € 5.964,22 por aqui se incluir o valor de equipamentos que poderia ser retirado e que o produto das vendas que o Autor invoca se destinou a amortizar passivo da sociedade, que foi de € 335.710,64 em 2010 e, portanto, nada foi partilhado pelos sócios.

Deduziram ainda reconvenção, pedindo a declaração de compensação do crédito que viesse a ser reconhecido ao Autor, em caso de procedência da acção, quanto ao montante de € 2.913,30 correspondentes a custas de parte não reembolsadas pelo Autor, com origem na mencionada acção.

O Autor respondeu no sentido da improcedência da excepção e da inadmissibilidade da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado e não se admitiu o pedido reconvencional, aí se tendo seleccionado a matéria de facto assente e a controvertida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto, de que houve reclamação, desatendida por extemporaneidade.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 10.325,98, acrescida juros de mora à taxa anual de 4%, no valor liquidado de € 6.666,31 e a Ré condenada solidariamente em tal importância, mas até ao limite recebido na partilha subsequente à dissolução da sociedade “ D..., Lda.” e ambos os RR. condenados nos juros de mora àquela taxa, desde 23.3.11, até efectivo e integral pagamento, sendo a Ré com aquela limitação.

Inconformados, recorreram os RR., apresentando alegações que finalizaram com as seguintes úteis conclusões: a) – O facto de o R. ter admitido que o automóvel 91-41-JZ passou para a sua esfera jurídica não permite ao tribunal concluir que tal ocorreu em virtude de partilha, ao contrário, dos documentos juntos pelo próprio A. consta que o veículo foi vendido por € 1.000,00 pela “ D...” ao R. em 27.12.2010, antes, portanto, da liquidação e da dissolução da sociedade e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de ter existido tal partilha; b) - Daí que a...

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