Acórdão nº 1683/11.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
propos, no 3.º Juízo Cível do TJ da Comarca de Leiria, acção com forma de processo sumário contra B...
e C...
, pedindo a sua condenação no pagamento solidário da quantia de € 16.992,29, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% sobre o valor de € 10.325,98, desde 23 de Março de 2011, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que os Réus foram sócio-gerentes da sociedade “D...
, Lda.”, que foi extinta com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2011, sendo que entre o Autor e esta sociedade foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual o primeiro prometeu comprar e a segunda vender uma fracção autónoma correspondente a uma loja, em cuja área a sociedade iria integrar a área dos logradouros em frente desta e delimitar a sua superfície com muros e gradeamento, tendo pago por conta desse contrato o valor de € 77.313,68, gastou ainda a quantia de € 5.964,22 em obras de adaptação e, constituída a propriedade horizontal, verificou-se que a fracção não integrava, afinal, a área do logradouro, nunca foi marcada a escritura pública para formalização do negócio prometido, sendo que em acção judicial intentada na comarca de Pombal as partes “acordaram em dar sem efeito o contrato celebrado, assumindo a ré (a sociedade), a obrigação de restituir ao Autor as quantias dele recebidas e o valor das obras efectuadas na loja”, vindo a sociedade devolver ao Autor o valor de € 72.951,92, ficando em dívida a quantia de € 10.325,98, mais alegando que, de acordo com o decido em tal acção, a sociedade só estaria obrigada a devolver o montante em falta quando vendesse a loja, sobre tal quantia se vencendo juros de mora à taxa legal desde a data do distrate, isto é, após o dia 15 de Dezembro de 2004, sendo que no dia 24 de Maio de 2010 a fracção B foi vendida ao Banco E...
, pelo valor de € 100.000,00, mas a sociedade nada pagou ao Autor e a 26 de Janeiro de 2011 os Réus deliberaram dissolver a sociedade em causa, por esgotamento do objecto social, procedendo à imediata liquidação com base na informação de que a sociedade “não tinha passivo”.
Mais alegou que à data da dissolução a sociedade tinha um veículo automóvel e que em 23 de Dezembro de 2010 vendeu por € 80.000,00 uma fracção autónoma e em Janeiro de 2011 vendeu pelo preço de € 55.000,00 uma outra, o que partilhou pelos sócios sem pagamento ao Autor.
Os Réus, citados, contestaram, excepcionando o caso julgado e impugnando a dívida de juros, reportando-a à data da venda da loja, acrescentando que o valor das obras efectuadas na loja pelo Autor não importa na quantia de € 5.964,22 por aqui se incluir o valor de equipamentos que poderia ser retirado e que o produto das vendas que o Autor invoca se destinou a amortizar passivo da sociedade, que foi de € 335.710,64 em 2010 e, portanto, nada foi partilhado pelos sócios.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo a declaração de compensação do crédito que viesse a ser reconhecido ao Autor, em caso de procedência da acção, quanto ao montante de € 2.913,30 correspondentes a custas de parte não reembolsadas pelo Autor, com origem na mencionada acção.
O Autor respondeu no sentido da improcedência da excepção e da inadmissibilidade da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado e não se admitiu o pedido reconvencional, aí se tendo seleccionado a matéria de facto assente e a controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto, de que houve reclamação, desatendida por extemporaneidade.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 10.325,98, acrescida juros de mora à taxa anual de 4%, no valor liquidado de € 6.666,31 e a Ré condenada solidariamente em tal importância, mas até ao limite recebido na partilha subsequente à dissolução da sociedade “ D..., Lda.” e ambos os RR. condenados nos juros de mora àquela taxa, desde 23.3.11, até efectivo e integral pagamento, sendo a Ré com aquela limitação.
Inconformados, recorreram os RR., apresentando alegações que finalizaram com as seguintes úteis conclusões: a) – O facto de o R. ter admitido que o automóvel 91-41-JZ passou para a sua esfera jurídica não permite ao tribunal concluir que tal ocorreu em virtude de partilha, ao contrário, dos documentos juntos pelo próprio A. consta que o veículo foi vendido por € 1.000,00 pela “ D...” ao R. em 27.12.2010, antes, portanto, da liquidação e da dissolução da sociedade e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de ter existido tal partilha; b) - Daí que a...
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