Acórdão nº 2467/11.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, vem intentar a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra A (…) e M (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.000,00.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, ter celebrado com os RR. um contrato de abertura de conta na qual os RR. procederam ao depósito de um cheque no montante de 7.000,00€ montante este que foi creditado naquela conta. Os RR. efectuaram duas operações de transferência tendo, no entanto, a 26/01/2009, aquando do pagamento do mencionado cheque, a A. verificado que o mesmo havia sido emitido sem provisão. Na sequência disso contactou os RR. comunicando tal situação e procedeu ao débito na mencionada conta do montante de 7.000,00€ tendo a mesma ficado a descoberto. Refere que apesar de diversas vezes interpelados nesse sentido, os RR. não restituíram aquela quantia, pelo que teriam indevidamente disposto da mesma, tendo enriquecido à custa do empobrecimento da A. naquele montante.

Os RR. contestam e deduzem pedido reconvencional. Alegam que o montante depositado ficou disponível, tendo apenas sido surpreendidos a 5 de Fevereiro de 2009 relativamente à falta de provisão do cheque e constatado que no dia 4 de Fevereiro havia sido retirado da mencionada conta um montante sem qualquer aviso, o que originou o saldo negativo no valor de 6.740,29€, em virtude de àquela data ter o saldo positivo no valor de 323,91€. Mais invocam que nos dias anteriores a A. nada lhes transmitiu relativamente ao cheque, invocando a responsabilidade da A. por ter creditado um valor sem ter antes verificado da existência de provisão. Deduzem pedido reconvencional, peticionando a condenação da A. no pagamento do montante de 323,91€ a qual teria sido retirada indevidamente e sem qualquer aviso a 04/02/2009 da conta referida, tendo originado o descoberto na conta.

O A. vem responder referindo o que havia já invocado na petição inicial, acrescentando o facto de que a quantia disponível naquela conta a 04/02/2009 ser de 234,71€.

Foi proferido despacho saneador tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu em obediência a todos os formalismos legais e o tribunal decidiu a matéria de facto, sem que tenha havido reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 6.765,29 e absolvendo o mesmo do pedido reconvencional contra ele formulado.

Não se conformando com a sentença proferida vêm os RR. interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões, após correcção a convite do tribunal: (…) O Banco A. veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

- da falta de fundamentação da sentença proferida; - da responsabilidade do Banco R. pelo pagamento do valor do cheque, atento o incumprimento dos seus deveres para com o A., presumindo-se a sua culpa e não tendo demonstrado que a falsificação do cheque é imputada ao cliente ou que cumpriu os deveres de vigilância e cuidado que lhe são exigidos.

III.

Fundamentos de Facto Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1. A. e RR., em 17/12/1987, celebraram um “contrato de abertura de conta” n.º 140 800 365 89, que deu origem à conta de depósitos à ordem n.º 140 800 365 89.

  1. Em 19/01/2009, os RR. depositaram o cheque n.º 12606, no montante de 7.000,00€ (sete mil euros), na conta à ordem referida em 1.

  2. Em 23/01/2009, em virtude do depósito do cheque mencionado em 2, a A. creditou a quantia de 6.987,00€ (seis mil, novecentos e oitenta e sete euros) na conta dos RR.

  3. A 26/01/2009 a A. verificou que o cheque referido em 2 não...

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