Acórdão nº 2467/11.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2013
Data | 21 Março 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, vem intentar a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra A (…) e M (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.000,00.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, ter celebrado com os RR. um contrato de abertura de conta na qual os RR. procederam ao depósito de um cheque no montante de 7.000,00€ montante este que foi creditado naquela conta. Os RR. efectuaram duas operações de transferência tendo, no entanto, a 26/01/2009, aquando do pagamento do mencionado cheque, a A. verificado que o mesmo havia sido emitido sem provisão. Na sequência disso contactou os RR. comunicando tal situação e procedeu ao débito na mencionada conta do montante de 7.000,00€ tendo a mesma ficado a descoberto. Refere que apesar de diversas vezes interpelados nesse sentido, os RR. não restituíram aquela quantia, pelo que teriam indevidamente disposto da mesma, tendo enriquecido à custa do empobrecimento da A. naquele montante.
Os RR. contestam e deduzem pedido reconvencional. Alegam que o montante depositado ficou disponível, tendo apenas sido surpreendidos a 5 de Fevereiro de 2009 relativamente à falta de provisão do cheque e constatado que no dia 4 de Fevereiro havia sido retirado da mencionada conta um montante sem qualquer aviso, o que originou o saldo negativo no valor de 6.740,29€, em virtude de àquela data ter o saldo positivo no valor de 323,91€. Mais invocam que nos dias anteriores a A. nada lhes transmitiu relativamente ao cheque, invocando a responsabilidade da A. por ter creditado um valor sem ter antes verificado da existência de provisão. Deduzem pedido reconvencional, peticionando a condenação da A. no pagamento do montante de 323,91€ a qual teria sido retirada indevidamente e sem qualquer aviso a 04/02/2009 da conta referida, tendo originado o descoberto na conta.
O A. vem responder referindo o que havia já invocado na petição inicial, acrescentando o facto de que a quantia disponível naquela conta a 04/02/2009 ser de 234,71€.
Foi proferido despacho saneador tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu em obediência a todos os formalismos legais e o tribunal decidiu a matéria de facto, sem que tenha havido reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 6.765,29 e absolvendo o mesmo do pedido reconvencional contra ele formulado.
Não se conformando com a sentença proferida vêm os RR. interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões, após correcção a convite do tribunal: (…) O Banco A. veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: (…) II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- da falta de fundamentação da sentença proferida; - da responsabilidade do Banco R. pelo pagamento do valor do cheque, atento o incumprimento dos seus deveres para com o A., presumindo-se a sua culpa e não tendo demonstrado que a falsificação do cheque é imputada ao cliente ou que cumpriu os deveres de vigilância e cuidado que lhe são exigidos.
III.
Fundamentos de Facto Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1. A. e RR., em 17/12/1987, celebraram um “contrato de abertura de conta” n.º 140 800 365 89, que deu origem à conta de depósitos à ordem n.º 140 800 365 89.
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Em 19/01/2009, os RR. depositaram o cheque n.º 12606, no montante de 7.000,00€ (sete mil euros), na conta à ordem referida em 1.
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Em 23/01/2009, em virtude do depósito do cheque mencionado em 2, a A. creditou a quantia de 6.987,00€ (seis mil, novecentos e oitenta e sete euros) na conta dos RR.
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A 26/01/2009 a A. verificou que o cheque referido em 2 não...
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