Acórdão nº 680/09.1T2AVR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente F (…) S.A.

veio o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL deduzir incidente de habilitação, com vista a prosseguir nos autos sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios de cada trabalhador, na medida do pagamento efectuado.

2. Sem oposição, veio o requerente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a ser julgado habilitado para intervir e prosseguir nos referidos autos de insolvência, designadamente, em sede de pagamentos, em substituição dos trabalhadores: -A (…) até ao montante de € 8.100,00, -J (…), até ao montante de € 8.100,00, -V (…), até ao montante de € 5.801,68, -J (..), até ao montante de € 3.000,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -D (…) até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00, -M (…), até ao montante de € 3.600,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -C (…), até ao montante de € 2.812,50, -J (…), até ao montante de € 8.100,00, -R (…), até ao montante de € 1.912,50, -V (…), até ao montante de € 4.877,93, -R (…), até ao montante de € 3.900,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 2.362,50, -J (…), até ao montante de € 3.955,92, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00.

3. Na mesma decisão em que se julgou habilitado o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL nos termos que se deixaram expostos, veio também a ser decidido que os créditos por ele adquiridos por sub-rogação (e que pela via da habilitação processual pretende aquele exercer nos referidos autos de insolvência) são pagos imediatamente a seguir aos créditos laborais, por se entender que, no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado, mais se adiantando que o montante dos créditos graduados permanece igual e que apenas parte dos mesmos serão a distribuir também pelo Fundo de Garantia Salarial e não só pelos trabalhadores a quem aquele efectuou os pagamentos cujo reembolso reclama agora ao devedor nos autos.

4. Inconformado com o assim decidido veio o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, interpor recurso rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. e ss., proferido nos autos de Habilitação de adquirente ou cessionário supra identificados, na parte em que determina que os créditos adquiridos pelo ora apelante, e objecto do presente incidente de habilitação, são pagos imediatamente a seguir aos créditos laborais, por força do disposto no art. 593º n.° 2, do Código Civil.

2ª. O ora apelante não se conforma nem adere ao entendimento plasmado na douta sentença relativamente à posição em que devem ser graduados os créditos do Fundo de Garantia Salarial.

3ª. Isto porque, de harmonia com o art. 322.°, da Lei n.° 35/2004,o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente, nos privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.

4ª. Decorre expressamente deste preceito, e ainda do estatuído no art. 593º n.°1 do Código Civil, que o privilégio dos créditos que o FGS adquire, nos termos do supra citado regime, por força dos pagamentos que efectua aos trabalhadores, é o privilégio que tais créditos possuíam quando na esfera jurídica destes credores originários.

5ª. Assim, na graduação a fazer em insolvência em que se verifique o concurso de tais...

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