Acórdão nº 680/09.1T2AVR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ GUERRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente F (…) S.A.
veio o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL deduzir incidente de habilitação, com vista a prosseguir nos autos sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios de cada trabalhador, na medida do pagamento efectuado.
2. Sem oposição, veio o requerente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a ser julgado habilitado para intervir e prosseguir nos referidos autos de insolvência, designadamente, em sede de pagamentos, em substituição dos trabalhadores: -A (…) até ao montante de € 8.100,00, -J (…), até ao montante de € 8.100,00, -V (…), até ao montante de € 5.801,68, -J (..), até ao montante de € 3.000,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -D (…) até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00, -M (…), até ao montante de € 3.600,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -C (…), até ao montante de € 2.812,50, -J (…), até ao montante de € 8.100,00, -R (…), até ao montante de € 1.912,50, -V (…), até ao montante de € 4.877,93, -R (…), até ao montante de € 3.900,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 2.362,50, -J (…), até ao montante de € 3.955,92, -M (…), até ao montante de € 8.100,00, -A (…), até ao montante de € 8.100,00.
3. Na mesma decisão em que se julgou habilitado o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL nos termos que se deixaram expostos, veio também a ser decidido que os créditos por ele adquiridos por sub-rogação (e que pela via da habilitação processual pretende aquele exercer nos referidos autos de insolvência) são pagos imediatamente a seguir aos créditos laborais, por se entender que, no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado, mais se adiantando que o montante dos créditos graduados permanece igual e que apenas parte dos mesmos serão a distribuir também pelo Fundo de Garantia Salarial e não só pelos trabalhadores a quem aquele efectuou os pagamentos cujo reembolso reclama agora ao devedor nos autos.
4. Inconformado com o assim decidido veio o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, interpor recurso rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. e ss., proferido nos autos de Habilitação de adquirente ou cessionário supra identificados, na parte em que determina que os créditos adquiridos pelo ora apelante, e objecto do presente incidente de habilitação, são pagos imediatamente a seguir aos créditos laborais, por força do disposto no art. 593º n.° 2, do Código Civil.
2ª. O ora apelante não se conforma nem adere ao entendimento plasmado na douta sentença relativamente à posição em que devem ser graduados os créditos do Fundo de Garantia Salarial.
3ª. Isto porque, de harmonia com o art. 322.°, da Lei n.° 35/2004,o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente, nos privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.
4ª. Decorre expressamente deste preceito, e ainda do estatuído no art. 593º n.°1 do Código Civil, que o privilégio dos créditos que o FGS adquire, nos termos do supra citado regime, por força dos pagamentos que efectua aos trabalhadores, é o privilégio que tais créditos possuíam quando na esfera jurídica destes credores originários.
5ª. Assim, na graduação a fazer em insolvência em que se verifique o concurso de tais...
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