Acórdão nº 1756/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Relatório “A..., Lda.” propos, no 4.º Juízo Cível de Viseu, acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra B...
e mulher C...
, com vista à condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de € 10.008,95, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 601,09 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, ter fornecido à firma F...
, Lda.” granitos para construção de uma obra dos RR., assumindo o R. marido perante si a obrigação do respectivo pagamento se essa sociedade o não fizesse, como não fez de forma integral relativamente a uma factura (n.º 5811), no valor de € 13.777,93, de que apenas pagou a importância de € 2.500,00, pagando o R. o diferencial (€ 11.277,00), nada mais este pagando das demais facturas emitidas e porque aquela firma da demais quantia entregue (€ 1.684,83) pagou a factura n.º 633 (€ 246,09) e parte da 6227, estão os RR. em dívida da quantia objecto da petição inicial.
Citados, contestaram os RR., fundamentalmente e com interesse negando a co-assunção da dívida, antes, face às dificuldades financeiras da empreiteira “ F..., Lda.” e a pedido desta e sob pena de paragem das obras, pagaram à A. a importância de € 11.277,00 correspondente a uma das facturas, quantia essa a abater no preço final da empreitada, nada tendo que ver com o contrato de fornecimento entre a A. e essa sociedade, jamais se tendo responsabilizado pelo pagamento de todas e quaisquer quantias em dívida pela empreiteira, só sendo contra si proposta a acção dado o estado de inactividade e insolvência técnica dessa firma.
Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e absolver os RR. dos pedidos.
Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações, rematadas com as seguintes úteis conclusões: 1. Existe oposição entre os factos dados como provados no ponto 13 e os factos dados como não provados no parágrafo 13 da sentença, no que se refere à alegada intenção do apelado ao efectuar os pagamentos para supostamente impedir o empreiteiro de os utilizar para outros fins; 2. Existe oposição e contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto 22 e 28 dos factos dado como provados, no que se refere à data em que a sociedade empreiteira abandonou a obra, o que gera a nulidade da sentença; 3. Não se encontra fundamentada na prova produzida, testemunhal e documental, a matéria de facto dada como provada no ponto 5 da sentença; 4. Não se encontra fundamentada na prova a matéria de facto constante do ponto13 dos factos dados como provados no que se refere à alegada intenção do apelado ao proceder ao pagamento à apelante, no sentido de impedir o empreiteiro de utilizar o dinheiro para outro fim; 5. Também a matéria de facto dada como provada no ponto 16 dos factos provados “ … e a solicitação deste …”, bem como no ponto 17 “… por ordem… da sociedade empreiteira”, não se encontram fundamentadas na prova indicada na sentença sob censura; 7. Aliás, consta das declarações apostas pela sociedade empreiteira na cópia do cheque de fls. 52, precisamente o contrário “Autorizo este pagamento à A...”, ou seja, consta uma autorização, e não, uma ordem; 8. Os factos dados como não provados identificados nos pontos 1 a 11 da motivação deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal a quo; 9. Não só resultam dos meios de prova indicados na motivação, como são subsumíveis do comportamento dos apelados; 10. Para além de um conjunto de factos inclusive dos dados como provados que são subsumíveis da prova documental e testemunhal que indiciam e provam o invocado acordo de assunção de dívida, tais como: a) Os pagamentos efectuados pelo apelado marido, com dois cheques pessoais, nomeadamente o primeiro de fls. 15 entregue no momento da entrega da mercadoria, conforme resulta dos factos dados como provados nos pontos 15 e 18; b) O inegável interesse real e objectivo dos apelados em assumirem pessoal e solidariamente com a sociedade empreiteira o pagamento, por forma a permitirem a continuação dos fornecimentos do granito e consequente continuação e prosseguimento da sua obra, conforme resulta da parte final dos factos dado como provados no ponto 17; c) A falta de solvabilidade e dificuldades económicas da sociedade empreiteira, conforme documento de fls. 10 e factos dados como provados no ponto 8 e 14; d) Que culminaram na sua inactividade económica conforme resulta dos factos dados como provados no ponto 34; e) O fornecimento e entrega da mercadoria constante do documento de fls. 11, foi efectuado após o abandono da obra por parte da sociedade empreiteira e antes da carta remetida pelo apelado a resolver o contrato; g) A contagem final da obra após ter sido abandonada pelo empreiteiro e resolvido o contrato levada a cabo após o envio da carta de resolução do contrato por parte dos apelados, através do legal representante da apelante e apelado marido; 11. Todos estes indícios apontam no sentido da assunção cumulativa de dívida que o tribunal “a quo” não analisou correctamente; 12. Tais indícios e comportamentos são fundamentais para se aferir da vontade das partes, tendo em conta que, no caso sub judice, o acordo foi verbal, sendo certo que, a assunção de dívida não está sujeita ao princípio da consensualidade; 13. Tais factos e indícios permitem ao Tribunal “ad quem”, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, concluir no sentido de que o comportamento do apelado revela em inequívoco – art. 217.º, nº 2 do Cód. Civil – um acordo constitutivo de contrato de assunção de dívida a que se refere o art. 595.º, nº 1 al. b) do Cód. Civil; 14. O comportamento do apelado de se eximir ao pagamento após criar na apelante a confiança pela aparência que se assumia como devedor solidário é subsumível à figura do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” que é de conhecimento oficioso; 15. Assim, como existiria sempre uma situação de enriquecimento sem causa por parte dos apelados que, a título subsidiário, foi invocado pela apelante e que o tribunal não se pronunciou, o que configura omissão do dever de pronúncia, a gerar nulidade da sentença; 16. O disposto no art.º 767.º do Cód. Civil envolve as situações em que a dívida é...
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