Acórdão nº 1756/11.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Relatório “A..., Lda.” propos, no 4.º Juízo Cível de Viseu, acção com forma de processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra B...

e mulher C...

, com vista à condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de € 10.008,95, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 601,09 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, ter fornecido à firma F...

, Lda.” granitos para construção de uma obra dos RR., assumindo o R. marido perante si a obrigação do respectivo pagamento se essa sociedade o não fizesse, como não fez de forma integral relativamente a uma factura (n.º 5811), no valor de € 13.777,93, de que apenas pagou a importância de € 2.500,00, pagando o R. o diferencial (€ 11.277,00), nada mais este pagando das demais facturas emitidas e porque aquela firma da demais quantia entregue (€ 1.684,83) pagou a factura n.º 633 (€ 246,09) e parte da 6227, estão os RR. em dívida da quantia objecto da petição inicial.

Citados, contestaram os RR., fundamentalmente e com interesse negando a co-assunção da dívida, antes, face às dificuldades financeiras da empreiteira “ F..., Lda.” e a pedido desta e sob pena de paragem das obras, pagaram à A. a importância de € 11.277,00 correspondente a uma das facturas, quantia essa a abater no preço final da empreitada, nada tendo que ver com o contrato de fornecimento entre a A. e essa sociedade, jamais se tendo responsabilizado pelo pagamento de todas e quaisquer quantias em dívida pela empreiteira, só sendo contra si proposta a acção dado o estado de inactividade e insolvência técnica dessa firma.

Concluíram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e absolver os RR. dos pedidos.

Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações, rematadas com as seguintes úteis conclusões: 1. Existe oposição entre os factos dados como provados no ponto 13 e os factos dados como não provados no parágrafo 13 da sentença, no que se refere à alegada intenção do apelado ao efectuar os pagamentos para supostamente impedir o empreiteiro de os utilizar para outros fins; 2. Existe oposição e contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto 22 e 28 dos factos dado como provados, no que se refere à data em que a sociedade empreiteira abandonou a obra, o que gera a nulidade da sentença; 3. Não se encontra fundamentada na prova produzida, testemunhal e documental, a matéria de facto dada como provada no ponto 5 da sentença; 4. Não se encontra fundamentada na prova a matéria de facto constante do ponto13 dos factos dados como provados no que se refere à alegada intenção do apelado ao proceder ao pagamento à apelante, no sentido de impedir o empreiteiro de utilizar o dinheiro para outro fim; 5. Também a matéria de facto dada como provada no ponto 16 dos factos provados “ … e a solicitação deste …”, bem como no ponto 17 “… por ordem… da sociedade empreiteira”, não se encontram fundamentadas na prova indicada na sentença sob censura; 7. Aliás, consta das declarações apostas pela sociedade empreiteira na cópia do cheque de fls. 52, precisamente o contrário “Autorizo este pagamento à A...”, ou seja, consta uma autorização, e não, uma ordem; 8. Os factos dados como não provados identificados nos pontos 1 a 11 da motivação deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal a quo; 9. Não só resultam dos meios de prova indicados na motivação, como são subsumíveis do comportamento dos apelados; 10. Para além de um conjunto de factos inclusive dos dados como provados que são subsumíveis da prova documental e testemunhal que indiciam e provam o invocado acordo de assunção de dívida, tais como: a) Os pagamentos efectuados pelo apelado marido, com dois cheques pessoais, nomeadamente o primeiro de fls. 15 entregue no momento da entrega da mercadoria, conforme resulta dos factos dados como provados nos pontos 15 e 18; b) O inegável interesse real e objectivo dos apelados em assumirem pessoal e solidariamente com a sociedade empreiteira o pagamento, por forma a permitirem a continuação dos fornecimentos do granito e consequente continuação e prosseguimento da sua obra, conforme resulta da parte final dos factos dado como provados no ponto 17; c) A falta de solvabilidade e dificuldades económicas da sociedade empreiteira, conforme documento de fls. 10 e factos dados como provados no ponto 8 e 14; d) Que culminaram na sua inactividade económica conforme resulta dos factos dados como provados no ponto 34; e) O fornecimento e entrega da mercadoria constante do documento de fls. 11, foi efectuado após o abandono da obra por parte da sociedade empreiteira e antes da carta remetida pelo apelado a resolver o contrato; g) A contagem final da obra após ter sido abandonada pelo empreiteiro e resolvido o contrato levada a cabo após o envio da carta de resolução do contrato por parte dos apelados, através do legal representante da apelante e apelado marido; 11. Todos estes indícios apontam no sentido da assunção cumulativa de dívida que o tribunal “a quo” não analisou correctamente; 12. Tais indícios e comportamentos são fundamentais para se aferir da vontade das partes, tendo em conta que, no caso sub judice, o acordo foi verbal, sendo certo que, a assunção de dívida não está sujeita ao princípio da consensualidade; 13. Tais factos e indícios permitem ao Tribunal “ad quem”, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, concluir no sentido de que o comportamento do apelado revela em inequívoco – art. 217.º, nº 2 do Cód. Civil – um acordo constitutivo de contrato de assunção de dívida a que se refere o art. 595.º, nº 1 al. b) do Cód. Civil; 14. O comportamento do apelado de se eximir ao pagamento após criar na apelante a confiança pela aparência que se assumia como devedor solidário é subsumível à figura do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” que é de conhecimento oficioso; 15. Assim, como existiria sempre uma situação de enriquecimento sem causa por parte dos apelados que, a título subsidiário, foi invocado pela apelante e que o tribunal não se pronunciou, o que configura omissão do dever de pronúncia, a gerar nulidade da sentença; 16. O disposto no art.º 767.º do Cód. Civil envolve as situações em que a dívida é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT