Acórdão nº 2831/06.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Data05 Março 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) veio intentar a presente acção declarativa, inicialmente com processo sumário, contra a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 32.500, sendo € 30.000 a título de danos patrimoniais e € 2.500 a título de danos não patrimoniais.

Alega, em síntese, que: no dia 18 de Dezembro de 2003, pelas 17h 30m ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional 18, ao Km 1,190, em Vale de Estrela, em que foram intervenientes um veículo automóvel conduzido por (…) e o veículo conduzido pelo autor J (…), tendo existido uma colisão entre os espelhos de ambos os veículos, o que levou a que ambos os condutores parassem na berma, a fim de apurarem responsabilidades. Os veículos permaneceram parados com as luzes médias acesas e com os quatro piscas ligados, tendo, assim, os condutores salvaguardado os deveres de diligência a que estavam adstritos. Nestas circunstâncias, acabou por ocorrer um novo sinistro, em que foram intervenientes o veículo matrícula 89-69-LC, que circulava no sentido Guarda-Vale de Estrela, conduzido por (…) funcionário da “Auto Electro Brás” e o aqui autor, que estava na berma da estrada, que acabou por ser colhido pelo mencionado veículo, que circulava a grande velocidade, pelo que foi o único responsável pela ocorrência do acidente, ao conduzir de forma irresponsável e imprudente, para além de existir uma presunção de culpa, em virtude da relação comintente/comissário. Em consequência do embate o autor acabou por rebolar por cima do capot e sofreu as lesões que descreve, em virtude do que deverá ser a seguradora, para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao identificado veículo, condenada a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Regularmente citada, veio a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.” apresentar contestação, sustentando que na hora em que ocorreu o acidente já era escuro, não existia luz pública, tendo a faixa de rodagem 5,80m, existindo pinhais de ambos os lados, pelo que a visibilidade era muito reduzida.

Assim, o condutor do LC, ao efectuar uma curva com visibilidade muito reduzida, surge-lhe, de forma repentina, o autor a atravessar a EN da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do LC, pelo que o condutor desta, apesar de ter ainda travado, não conseguiu evitar o embate. Acrescenta que o LC circulava a velocidade não superior a 60 km/h e com os faróis dianteiros e demais sistema de iluminação em funcionamento, sendo que foi o autor quem atravessou a estrada em local não permitido e sem ter atenção ao tráfego rodoviário, tendo o acidente ocorrido por sua exclusiva culpa. No que respeita aos danos, impugna o alegado e entende serem exageradas as verbas reclamadas.

A R. requer a intervenção provocada da “Companhia de Seguros C...”, dado que o acidente ocorrido foi também um acidente de trabalho, existindo, à data, um contrato de seguro de acidentes de trabalho válido. Conclui ter esta Companhia de Seguros um interesse igual ao do autor, pelo que requer a sua intervenção ao abrigo dos disposto nos artigos 320º e 325º do CPC, bem como a sua absolvição do pedido com a improcedência da acção.

Foi ordenada a correcção da espécie, em virtude de se ter entendido dever a presente acção correr termos sob a forma ordinária e não sumária, tendo sido também admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros C....

Citada a interveniente, esta veio formular pedido contra a ré Companhia de Seguros B.... Alega que tem um interesse igual ao do autor e reclama o crédito que, em seu entender, tem sobre a seguradora aqui ré. Acrescenta que, relativamente ao modo como ocorreu o acidente, acolhe a versão do autor. Por outro lado, assumiu este acidente como de trabalho, pelo que, tendo corrido termos no Tribunal do Trabalho um processo que terminou na fase conciliatória, com um acordo celebrado com o autor e a interveniente, obrigou-se ao pagamento de determinada pensão, para além das despesas que teve de pagar. Assim, por força de sub-rogação legal, peticiona o pagamento de tais montantes pelo responsável que causou o prejuízo, no caso a seguradora ré.

Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, veio o autor apresentar nova petição inicial, concretizando os factos já anteriormente alegados e a ré veio contestar nos mesmos termos em que o havia já feito nos autos.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de facto conforme consta de fls. 347- 363, a qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A. e pela interveniente, absolvendo a R. dos mesmos.

Inconformados com esta decisão vêm dela interpor recurso quer o A., quer a interveniente.

O A. vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e também a decisão de direito, formulando as seguintes conclusões: (…) A interveniente vem igualmente interpor recurso da matéria de facto e de direito, formulando as seguintes conclusões: (…) A R. não veio apresentar contra-alegações.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine: - do erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos artigos 1, 2, 3, 6, 8, 36, 37 e 38 da base instrutória.

    - da verificação...

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