Acórdão nº 2458/11.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

propuseram contra “C..., Lda.” e “Banco D...

” acção com forma de processo ordinário, pedindo a condenação das RR. a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários da fracção A de prédio urbano constituído em propriedade horizontal, que identificaram, bem como declarar-se a nulidade e ineficácia da escritura de constituição de hipoteca realizada entre a 1.ª e a 2.ª Ré, ou quaisquer outras hipotecas ou ónus sobre essa fracção.

Alegaram para tanto, em síntese, terem celebrado mediante escritura pública com a Ré “ C...” um contrato de permuta de um prédio rústico com uma fracção autónoma correspondente à fracção A de um prédio urbano por ela construído nesse prédio rústico, para sua habitação, livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo que a 1.ª Ré entretanto procedeu ao registo de uma hipoteca, em 15.9.08, a favor da 2.ª Ré para garantia de pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir por aquela respeitantes a um contrato de abertura de crédito, a qual se mantém, pese embora a 1.ª Ré se ter obrigado a proceder à entrega da fracção naquelas condições e porque, em suma, a constituição de um ónus ou encargo pela 1.ª Ré incidente sobre a fracção que lhe não pertence é uma actuação ilícita, dado não poder onerar um bem que já não lhe pertence, o que é do conhecimento da 2.ª Ré e, por violar o direito de propriedade dos AA., é nula e ineficaz em relação a si a escritura de constituição de hipoteca celebrada entre as RR.

Citadas, contestaram as RR., a “ C...” alegando que a permuta foi efectuada entre o terreno propriedade dos AA. e um bem seu, futuro, a construir pela 1.ª Ré sobre o terreno permutado, ou seja, a edificação correspondente à fracção A, para o que contraiu empréstimo bancário junto da 2.ª Ré, então “Banco J...

, SA”, garantido pela hipoteca constituída anteriormente à data dessa edificação, concluindo pela improcedência parcial da acção relativamente aos pedidos de nulidade e ineficácia, sendo que quanto ao reconhecimento do direito de propriedade a ele se não opôs, embora com referência à data da sentença e com a oneração da hipoteca.

A Ré “ D...” alegou, em síntese, estar em causa a permuta de um bem presente (terreno) por um bem futuro (fracção a edificar), que não teve qualquer intervenção na escritura de permuta e que as hipotecas, a seu favor, já se encontravam registadas em data anterior à constituição da propriedade horizontal, sendo 3.ª de boa fé para os efeitos do art.º 291.º do CC, concluindo pela improcedência da acção.

Houve lugar a réplica onde os AA. concluíram como na petição inicial.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não houve lugar a reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, as partes prescindiram da produção de prova testemunhal oferecida, acordando nas respostas a dar à matéria de facto controvertida.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e implicitamente as RR. absolvidas dos respectivos pedidos.

Inconformados, recorreram os AA., apresentando alegações que terminaram com as seguintes conclusões.

1 – Os AA. e a 1ª R. celebraram um contrato de permuta, ao qual se aplica, por efeito do disposto no artigo 939º do Código Civil, o regime da compra e venda (artigo 874º do Código Civil); 2 – Por efeito das normas que regulam a compra e venda, os efeitos do contrato (transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – artigo 879º, alín. a), do Código Civil) não dependem sequer da tradição da coisa, nem do pagamento do preço; 3 – No caso dos autos, a propriedade transmitiu-se por mero efeito do contrato, em 23.5.08, não sendo, por tal, necessário realizar qualquer outro acto ou contrato adicional, para que sejam os AA. considerados donos e legítimos proprietários da fracção A; 4 – Ao não declarar a propriedade dos AA., o tribunal “a quo” violou, por erro, as normas indicadas nas conclusões anteriores; 5 – A oneração posterior do prédio pela 1ª R. e o não cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor da 2ª R. fazem com que o contrato se mantenha apenas parcialmente cumprido por aquela; 6 – A constituição de um ónus ou encargo por parte da 1ª R. a incidir sobre a fracção A que não lhe pertence, é uma actuação ilícita, porquanto a 1ª R. não pode onerar um bem que já não lhe pertence; 7 – De referir, também, que a 2ª R. só foi chamada à presente acção em virtude de à mesma terem de ser chamados todos os sujeitos cuja esfera jurídica é susceptível de ser afectada pela decisão a proferir, sob pena de esta não surtir o seu efeito útil normal, ou seja, não se lograr obter a composição definitiva do litigio (nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 2 do CPC); 8 – A actuação referida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT