Acórdão nº 2458/11.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
e mulher B...
propuseram contra “C..., Lda.” e “Banco D...
” acção com forma de processo ordinário, pedindo a condenação das RR. a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários da fracção A de prédio urbano constituído em propriedade horizontal, que identificaram, bem como declarar-se a nulidade e ineficácia da escritura de constituição de hipoteca realizada entre a 1.ª e a 2.ª Ré, ou quaisquer outras hipotecas ou ónus sobre essa fracção.
Alegaram para tanto, em síntese, terem celebrado mediante escritura pública com a Ré “ C...” um contrato de permuta de um prédio rústico com uma fracção autónoma correspondente à fracção A de um prédio urbano por ela construído nesse prédio rústico, para sua habitação, livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo que a 1.ª Ré entretanto procedeu ao registo de uma hipoteca, em 15.9.08, a favor da 2.ª Ré para garantia de pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir por aquela respeitantes a um contrato de abertura de crédito, a qual se mantém, pese embora a 1.ª Ré se ter obrigado a proceder à entrega da fracção naquelas condições e porque, em suma, a constituição de um ónus ou encargo pela 1.ª Ré incidente sobre a fracção que lhe não pertence é uma actuação ilícita, dado não poder onerar um bem que já não lhe pertence, o que é do conhecimento da 2.ª Ré e, por violar o direito de propriedade dos AA., é nula e ineficaz em relação a si a escritura de constituição de hipoteca celebrada entre as RR.
Citadas, contestaram as RR., a “ C...” alegando que a permuta foi efectuada entre o terreno propriedade dos AA. e um bem seu, futuro, a construir pela 1.ª Ré sobre o terreno permutado, ou seja, a edificação correspondente à fracção A, para o que contraiu empréstimo bancário junto da 2.ª Ré, então “Banco J...
, SA”, garantido pela hipoteca constituída anteriormente à data dessa edificação, concluindo pela improcedência parcial da acção relativamente aos pedidos de nulidade e ineficácia, sendo que quanto ao reconhecimento do direito de propriedade a ele se não opôs, embora com referência à data da sentença e com a oneração da hipoteca.
A Ré “ D...” alegou, em síntese, estar em causa a permuta de um bem presente (terreno) por um bem futuro (fracção a edificar), que não teve qualquer intervenção na escritura de permuta e que as hipotecas, a seu favor, já se encontravam registadas em data anterior à constituição da propriedade horizontal, sendo 3.ª de boa fé para os efeitos do art.º 291.º do CC, concluindo pela improcedência da acção.
Houve lugar a réplica onde os AA. concluíram como na petição inicial.
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não houve lugar a reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, as partes prescindiram da produção de prova testemunhal oferecida, acordando nas respostas a dar à matéria de facto controvertida.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e implicitamente as RR. absolvidas dos respectivos pedidos.
Inconformados, recorreram os AA., apresentando alegações que terminaram com as seguintes conclusões.
1 – Os AA. e a 1ª R. celebraram um contrato de permuta, ao qual se aplica, por efeito do disposto no artigo 939º do Código Civil, o regime da compra e venda (artigo 874º do Código Civil); 2 – Por efeito das normas que regulam a compra e venda, os efeitos do contrato (transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – artigo 879º, alín. a), do Código Civil) não dependem sequer da tradição da coisa, nem do pagamento do preço; 3 – No caso dos autos, a propriedade transmitiu-se por mero efeito do contrato, em 23.5.08, não sendo, por tal, necessário realizar qualquer outro acto ou contrato adicional, para que sejam os AA. considerados donos e legítimos proprietários da fracção A; 4 – Ao não declarar a propriedade dos AA., o tribunal “a quo” violou, por erro, as normas indicadas nas conclusões anteriores; 5 – A oneração posterior do prédio pela 1ª R. e o não cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor da 2ª R. fazem com que o contrato se mantenha apenas parcialmente cumprido por aquela; 6 – A constituição de um ónus ou encargo por parte da 1ª R. a incidir sobre a fracção A que não lhe pertence, é uma actuação ilícita, porquanto a 1ª R. não pode onerar um bem que já não lhe pertence; 7 – De referir, também, que a 2ª R. só foi chamada à presente acção em virtude de à mesma terem de ser chamados todos os sujeitos cuja esfera jurídica é susceptível de ser afectada pela decisão a proferir, sob pena de esta não surtir o seu efeito útil normal, ou seja, não se lograr obter a composição definitiva do litigio (nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 2 do CPC); 8 – A actuação referida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO