Acórdão nº 3693/09.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrentes/Réus D (…) e esposa M (…) residentes (…)Pombal.

Recorridos/Autores R (…) residente (…) Coimbra.

  1. Relatório.

    1. O presente recurso, interposto pelos Réus, insere-se na acção declarativa, com processo sumário, que o Autor lhes moveu, com o fim de obter do tribunal uma sentença que os condenasse a corrigirem defeitos de um imóvel que lhes comprou ou, subsidiariamente, os condenasse em indemnização correspondente ao montante necessário para a execução das respectivas obras e, ainda, a pagarem-lhe a despesas com o seu alojamento durante o período de intervenção na habitação, em montante a apurar na altura da execução das obras e, por último, a pagarem-lhe uma indemnização não inferior a €1.500,00 euros por danos sofridos na sua saúde.

      Os Réus contestaram, em síntese, referindo que a acção deve improceder porque entre a denúncia dos pretensos defeitos e a instauração da acção decorreu mais de um ano, pelo que à data da propositura da acção verificava-se já a caducidade da mesma.

      Por outro lado, no que respeita aos alegados defeitos de construção, que se traduzem em fissuras e manchas com bolores, os mesmos não são defeitos porque, no que diz respeito às fissuras, estas resultam de processos físicos inevitáveis, relativos à dilatação e contracção dos diversos materiais de construção e deslocação dos terrenos e, no que respeita às manchas, estas derivam da condensação do vapor de água nas paredes devido à humidade do ar conjugada com as diferenças de temperatura entre as paredes e o ar do interior da casa, tratando-se também de um processo natural, mas evitável através de um adequado arejamento dos compartimentos.

      Referem ainda que a habitação foi construída segundo o projecto aprovado pela Câmara Municipal e de acordo com as regras técnicas e legais em vigor à época, factos estes do conhecimento do autor antes da compra da habitação, pelo que não lhe assiste qualquer direito devendo a acção improceder também por estas razões.

    2. O processo prosseguiu segundo a tramitação processual prevista na lei e no final foi proferida sentença com este teor: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus a, no prazo de 90 dias, corrigirem os defeitos de construção de que padece o imóvel do autor, relacionados com as humidades – quer os existentes no muro e exterior, quer no interior do imóvel (incluindo a garagem/cave), ou, não o fazendo dentro do prazo estipulado, a pagar ao autor indemnização no valor necessário para a execução das obras, valor a apurar em incidente de liquidação.

      No mais, absolvem-se os réus do pedido. Custas em partes iguais por autor e réus».

    3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso por parte dos Réus, impugnando, por um lado, a resposta à matéria de facto e, por outro, a solução jurídica encontrada para o caso.

      Formularam as seguintes conclusões: (…) d) Os Réus contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença.

  2. Objecto do recurso.

    As questões a analisar neste recurso são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar, cumpre averiguar se devem ser considerados não escritos os quesitos formulados sob os n.º 8, 10, 33, 35, 36, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 55 a 62, com fundamento na circunstância de não conterem factos, mas apenas opiniões.

    2 – Em segundo lugar, verificar-se-á se a resposta dada às questões dos n.º 1, 2, 3, 16, 17, 21, 30, 32, 35, 38, 41, 67, 85, 87, 90 e 91 da base instrutória, deve ser no sentido «não provado» em relação a todas elas.

    3 – Em terceiro lugar, cumpre verificar se «As respostas dadas aos pontos subordinados sob nºs: 15; 16; 21; 35; 38 e 39, por um lado, confrontadas com as respostas dadas aos pontos: 41; 65; 66; 69 e 70…», se mostram «…incongruentes, deficientes e/ou obscuras».

    4 – Em quarto lugar, verificar-se-á se os «…factos subordinados aos pontos 90 e 91 da BI não tendo sido alegados pelo A. na sua p.i., não deveriam ser tidos como escritos, por não fundamentarem factos constitutivos do pretenso direito».

    5 – Em quinto lugar, coloca-se a questão de saber se a acção foi interposta após terem decorrido os prazos legais impeditivos da sua instauração, isto é, segundo os autores, um ano para a denúncia dos defeitos, contado após o conhecimento dos mesmos, e meio ano para a instauração da acção após a denúncia desses defeitos.

    6 – Em sexto lugar, cumpre apurar se há nexo de causalidade adequada entre a actividade de construção e o aparecimento das pretensas humidades, bolores e fungos, ou se tais anomalias derivam antes do modo como é usada e utilizada a habitação e, se tal nexo existir, ocorre um defeito de construção.

    Salienta-se que a sentença condenou apenas os réus a «…corrigirem os defeitos de construção de que padece o imóvel do autor, relacionados com as humidades – quer os existentes no muro e exterior, quer no interior do imóvel (incluindo a garagem/cave) …», pelo que neste recurso apenas se analisarão este defeitos e não outros como, por exemplo, os alegados quanto a fissuras.

  3. Fundamentação.

    1. Vejamos então as questões colocadas no recurso, começando pelas atinentes à matéria de facto.

      (…) b) Matéria de facto provada.

      1. O autor é possuidor e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Rua ..., Coimbra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº P ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º ... da freguesia de S. Martinho do Bispo.

      2. O autor adquiriu a propriedade desse prédio por escritura pública de compra e venda celebrada em 9 de Junho de 2005, no Cartório Notarial de Coimbra da Licenciada M... e foi registado na Conservatória do Registo Predial.

      3. Os réus foram os vendedores desse prédio.

      4. Os réus deram de empreitada a edificação do imóvel.

      5. A casa foi construída de acordo com o que à data era considerado dentro dos parâmetros normais de qualidade na arte e nos materiais aplicados.

      6. Os réus são de condição sócio cultural modesta.

      7. Na altura, adquiriram o lote e mandaram edificar a construção, com vista à obra ser para um filho.

      8. O qual era estudante universitário em Coimbra e previa constituir família.

      9. Mas não foi possível o mesmo continuar a viver em Coimbra.

      10. Por isso, decidiram vender a casa.

      11. Foi feita a entrega do prédio ao autor, em bom estado e com licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Coimbra – alvará datado de 24 de Fevereiro de 2003.

      12. O autor passou a possui-lo de imediato, para sua habitação própria e permanente e da sua família.

      13. O autor enviou ao réu várias cartas, datadas de 22/07/2007, 12/11/2007, 03/01/2008 e 15/04/2008, cujas cópias estão juntas a fls. 106 e seguintes dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

      14. Na sequência da carta remetida pelo autor datada de 22/07/2007, os réus providenciaram que houvesse uma intervenção no telhado, aplicando um produto do género de uma tinta de borracha.

      15. Na sequência da missiva que o autor enviou ao réu em 12/11/2007, os réus responderam ao autor com uma missiva datada de 26/11/2007 - doc. junto a fls. 147, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      16. Na sequência da missiva que o autor enviou ao réu em 03/01/2008, os réus responderam ao autor com uma missiva datada de 13/02/2008 - doc. junto a fls. 148, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      17. Durante o ano de 2009, o autor e a sua família detectaram a existência de mais defeitos.

      18. E, por isso, o autor em 31/08/2009 remeteu ao réu a carta cuja cópia está junta a fls. 149, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

      19. No referido prédio, o muro, em frente ao portão que dá acesso à garagem, em toda a sua extensão, está pintado e tem uma cor amarelada e uma mancha esverdeada.

      20. Criaram-se bolhas que posteriormente deixaram a descoberto a camada de reboco do muro.

      21. Devido à humidade criou-se na parede uma colónia de fungos.

      22. Junto ao telhado, na cimalha, verifica-se a falta de tinta, provocada por formação de bolhas.

      23. O que deixou a descoberto 0,025 m2 de reboco.

      24. No exterior do imóvel, do lado que corresponde à porta principal, que dá acesso à zona residencial, verifica-se que uma pedra se encontra com uma fissura em toda a sua largura.

      25. Na garagem/cave, verifica-se que na parede que fica junto à caixa de saneamento, junto ao pavimento existe uma mancha amarelada e a tinta a descascar.

      26. Para se ter acesso ao rés-do-chão há que subir dois lances de escadas e ao terminar a subida do segundo lance avista-se do lado direito uma fissura.

      27. No rés-do-chão, verifica-se que, na cozinha, ao observar o tecto, toda a parede à volta do rodatecto se encontra manchado de uma cor negra, sobretudo em três das quatro paredes.

      28. Causada pela humidade que deu origem a formação de bolores e fungos.

      29. Prejudiciais à saúde de todos os que habitam no imóvel (julgado não provado).

      30. Por cima dos móveis da cozinha, no espaço ocupado pelos bolores, encontram-se também fissuras.

      31. Na cozinha encontra-se uma porta que dá acesso a uma despensa.

      32. E na parede que fica do lado direito para quem entra na referida porta, existem bolores causados pela acumulação de humidade.

      33. No rés-do-chão, na sala de jantar, em todo o perímetro do rodatecto, também se verifica a formação de bolores devido à presença de humidade.

      34. Olhando para as pedras de uma das janelas da sala, verifica-se que esta se encontra fissurada em toda a sua largura.

      35. E existem fissuras na parede junto da lareira.

      36. Uma dessas fissuras fica do lado direito, para quem se encontra de frente para a lareira.

      37. E outra do lado esquerdo para quem se encontra de frente para a lareira.

      38. Fissura essa que vai desde a pedra superior da lareira até ao chão, descrevendo um desenho em arco.

      39. As pedras que constituem a lareira não estão fissuradas, mas estão descoladas.

      40. No corredor que dá acesso às outras divisões do rés-do-chão existem duas fissuras em oblíquo – que se encontram por trás de um aparador.

      41. No escritório existem...

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