Acórdão nº 3819/04.0TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente………Ministério Público em representação do menor F (…), nascido em 06 de Março de 2002, melhor identificado nos autos.

Recorrido……….

Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

* I. Relatório.

  1. O presente recurso respeita a um pedido de aumento da prestação de alimentos devidos ao menor F (…) que se encontra presentemente a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante designado apenas por Fundo) em substituição do pai do menor, nos termos previstos no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores).

    O Ministério Público requereu o aumento da prestação mensal de €125,00 euros para €170,00 euros mensais, argumentando que a prestação foi fixada em Abril de 2005 e se encontra desactualizada devido ao crescimento do menor e consequente aumento do rol das suas necessidades de subsistência.

    Este pedido foi rejeitado pelo tribunal com fundamento no facto da lei não permitir tal aumento.

    Argumentou-se que a prestação a pagar pelo Fundo não pode exceder a prestação de alimentos que vincula a pessoa obrigada a prestá-los, no caso, o pai do menor.

  2. O Ministério Público discorda desta decisão e pretende a sua revogação através do presente recurso.

    Formulou estas conclusões: «1. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegura as condições de subsistência alimentícias, imediatas, do menor quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-las e o menor ou seu agregado não disponham de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto do disposto no Decreto-Lei n.º 164/99 e na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, 2. A prestação fixada ao abrigo dos mencionados diplomas legais é independente ou autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, 3. Pois, o apuramento do montante a pagar pelo FGADM tem em conta não só o valor fixado ao devedor de alimentos, como também as condições sociais e económicas actuais do menor e do seu agregado familiar, nos termos do disposto nos artigos 2.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; 4. Assim, o valor da prestação a cargo do referido Fundo não tem de coincidir (por excesso ou por defeito) com a prestação fixada ao devedor, quando aquela prestação se revelar manifestamente desadequada às necessidades do menor; 5. Sempre que isso ocorrer deve a prestação alimentar, a cargo do FGADM, ser actualizada, independentemente do apuramento das condições sociais e económicas do devedor de alimentos (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2011, disponível em www.dgsi.pt); 6. A prestação de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), fixada judicialmente em 11 de Abril de 2005, é manifestamente insuficiente - tendo em atenção as necessidades crescentes do menor, ao longo destes sete anos, e à situação de desemprego que a progenitora vive, desde 2008, para fazer face à satisfação das suas necessidades básicas; 7. É manifestamente impossível assegurar a satisfação das necessidades básicas de do Francisco Batista, actualmente com 10 anos de idade, com quantia inferior a 170,00€ (cento e setenta euros) e 8. Ao manter a prestação de alimentos nos €125,00 (cento e vinte e cinco euros), a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, 186.º, n.º 1 e 150.º, da Organização Tutelar de Menores, 3.º, da Convenção dos Direitos da Criança de Nova Iorque, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, o 2 n.º 2 da lei 75/98 de 19 de Novembro, 3 n.º 3 e 4 n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio.

    Pelo exposto, a sentença do tribunal "a quo" deve ser revogada e substituída por outra e, em consequência, deve ser fixada a pensão de alimentos, pelo menos, no valor de €170,00 (cento e setenta euros), a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, desde a data do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal ad quem».

  3. O Fundo contra-alegou defendendo a manutenção da sentença com base nas seguintes razões: «1.

    Para que sejam atribuídas as prestações de alimentos nos termos dos artºs 1º e 2º da Lei 5/98 de 19/11, é necessário que se verifiquem vários requisitos cumulativos.

    1. Mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, o FGADM não poderá ser condenado a pagar uma prestação de valor superior à fixada aos devedores originários.

    2. A saber, a obrigação do Fundo é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

    3. Ora, a obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.

    4. Sendo indubitável que a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

    5. O que efectivamente sucedeu, uma vez ter sido fixada como pensão de alimentos devidos ao menor da causa a serem pagos pelo progenitor no valor de 125,00 (cento e vinte cinco euros), que em situação de devedor faltoso e preenchidos os requisitos exigidos por Lei se encontra a ser tal prestação satisfeita pelo FGADM.

    6. Como refere o douto Acórdão da Relação de Évora – Proc. 638/02-3ª Secção de 27-05-02, “os alimentos a pagar pelo Estado têm a natureza de uma nova prestação social, com características peculiares, ao nível dos respectivos pressupostos de exigibilidade, de início de cumprimento, de fixação do respectivo valor e da sua manutenção, no duplo aspecto do seu carácter intrinsecamente transitório e de dever ser feita prova periódica de verificação dos mesmos pressupostos”.

    7. A responsabilidade do FGADM é, assim, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei.

    8. Ora, a prestação a satisfazer pelo FGADM, atenderá ao regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.

    9. No caso em apreço fixado inequivocamente em €125,00 (cento e vinte cinco euros).

    10. Admitir o contrário, face ao que anteriormente foi referido, seria iludir o espírito da Lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem, a priori, que o Estado supriria as suas faltas.

    11. O Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta.

    12. Esta prestação é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último.

    13. É que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação de um montante por regra equivalente.

    14. O momento da verificação da impossibilidade de o progenitor satisfazer a obrigação a que estava vinculado é, assim, o da decisão judicial que julgue procedente o incidente de fixação da obrigação do Estado em substituição do devedor originário.

    15. O legislador não sentiu necessidade de as incluir na garantia prestada. Pelas mesmas razões, que não sentiu necessidade de garantir a totalidade da prestação a que o requerido está obrigado. A diferença – se houver – entre a prestação a cargo do requerido...

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