Acórdão nº 1685/10.5T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: O Ministério Público intentou a presente acção especial de inabilitação de A (…) nascido em 18/03/1978, solteiro, residente em (…) Águeda, referindo, em síntese, que o requerido sofre de défice cognitivo ligeiro que o impede de ter total noção das consequências dos actos que pratica no que se refere a questões de ordem burocrática e administração de bens e dinheiro, necessitando de ajuda nesse campo.
* Foi dado cumprimento do disposto no art. 945 do C.P.C., e realizada a citação do requerido, que não constituiu mandatário no prazo da contestação.
Foi então nomeada curadora provisória ao requerido, nos termos e para efeitos do disposto no art. 947 n.º 1 do C.P.C., que foi citada.
Nomeado defensor oficioso ao requerido, veio posteriormente o mesmo deduzir contestação, admitindo padecer de défice cognitivo e aceitando dever ser auxiliado por outra pessoa no que diz respeito à gestão do seu património, relatando até uma situação em que terá sido enganado num negócio que encetou com um empreiteiro a propósito de umas obras que não chegaram a ser realizadas, mas terão sido pagas pelo requerido. Entende, porém, que tal ajuda deve ser diária, permitindo-lhe, no entanto, a tomada de decisões quanto aos demais aspectos da sua vida, características que a pessoa indicada para curadora não possui, dado já contactar com ele regularmente, por não residir em Aguada de Cima.
* Quer a curadora nomeada nos termos do disposto no art. 947 n. 1 do C.P.C. quer o requerido deram entretanto entrada de vários requerimentos e juntaram documentos, nomeadamente extractos de conta bancária do requerido.
* Foi realizado interrogatório do requerido e exame pericial.
* Em 29 de Maio de 2012 foi proferido despacho a convidar as partes a declararem se se opunham a que fosse já proferida sentença de mérito, uma vez que atenta a posição assumida pelo requerido na sua contestação e os elementos já disponíveis nos autos se afigurava que a selecção de matéria de facto e o subsequente julgamento redundariam em actos inúteis.
Vieram ambas as partes declarar não se opor a que seja desde já proferida sentença de mérito, entendendo agora o requerido que afinal o défice de que padece não o impedirá de reger sozinho o seu património, reiterando, em todo o caso que, sendo decretada a sua inabilitação não deve ser nomeada curadora a pessoa já indicada, por já não haver qualquer relação de afeição e proximidade entre ambos, havendo até alguma conflituosidade.
* O Ministério Público veio requerer a prorrogação do prazo para indicar pessoa que possa ser nomeada curadora ao requerido, atenta a eventual inadequação para o cargo da pessoa indicada, por quinze dias, o que foi deferido.
Posteriormente veio de novo requerer nova prorrogação daquele prazo por mais quinze dias, por ter dificuldades em encontrar pessoa idónea que possa exercer o cargo.
O requerido veio opor-se a nova prorrogação de tal prazo, referindo que o retardar da decisão lhe causa transtorno.
O prazo requerido foi deferido, sem prejuízo de decisão.
* Foi, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que: “Termos em que, na procedência da acção, decreto a inabilitação definitiva de A (…), nascido em 18/03/1978, solteiro, residente (…), Águeda.
A inabilitação terá como efeito a entrega da administração de todo o património do inabilitado ao seu curador, nos termos do art. 154.º n. 1, do Código Civil, incluindo o saldo da conta nº x... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Baixo Vouga, balcão de Aguada de Cima, que será ainda a pessoa responsável pela administração de quaisquer quantias recebidas pelo requerido, que excedam o valor mensal de €200,00 (duzentos euros).
Fixo a data do começo da incapacidade na data em que o requerido nasceu - 13/03/1978.
* A (…) Requerido e melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida a fIs. dos autos, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) O Magistrado do Ministério Público junto deste Juízo, na sequência da notificação dos requerimentos apresentados pela Curadora M (…) e pelo Sub-Curador F (…), veio aos autos supra referenciados expor e requerer o seguinte: Nos presentes autos foi decretada a inabilitação do A (…) melhor identificado nos autos.
Na douta decisão final foi ainda nomeada curadora do mesmo a M (…) e decidido que o Conselho de Família seria constítuido por F (…) (com as funções de sub-curador) e AR (…) Não obstante, invocando razões de natureza pessoal, tanto a M (…) como o F (…) vieram aos autos requerer a sua substituição nos cargos para que haviam sido nomeados.
Nestes termos (e para o coso de serem julgados válidos os argumentos apresentados), o Ministério Público, depois de efetuadas algumas diligências, está em condições de indicar as seguintes pessoas, para preencher os lugares das requeridas substituições, por se considerar terem a idoneidade necessária e terem manifestado disponibilidade para tal: - Para o cargo de Curadora, MG (…) casada, e residente na Rua y...Aguada de Cima; - Para integrar o Conselho de Família e desempenhar o cargo de Sub Curador, o Sr. Dr. JM (…), com domicilio profissional na Rua Z... Águeda.
Por forma sequencial e oportuna, foi, a tal respeito, igualmente, proferida a seguinte decisão: “Vieram a curadora e o sub-curador nomeados ao inabilitando A (…) requerer a sua substituição em virtude de, essencialmente, a...
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