Acórdão nº 1685/10.5T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: O Ministério Público intentou a presente acção especial de inabilitação de A (…) nascido em 18/03/1978, solteiro, residente em (…) Águeda, referindo, em síntese, que o requerido sofre de défice cognitivo ligeiro que o impede de ter total noção das consequências dos actos que pratica no que se refere a questões de ordem burocrática e administração de bens e dinheiro, necessitando de ajuda nesse campo.

* Foi dado cumprimento do disposto no art. 945 do C.P.C., e realizada a citação do requerido, que não constituiu mandatário no prazo da contestação.

Foi então nomeada curadora provisória ao requerido, nos termos e para efeitos do disposto no art. 947 n.º 1 do C.P.C., que foi citada.

Nomeado defensor oficioso ao requerido, veio posteriormente o mesmo deduzir contestação, admitindo padecer de défice cognitivo e aceitando dever ser auxiliado por outra pessoa no que diz respeito à gestão do seu património, relatando até uma situação em que terá sido enganado num negócio que encetou com um empreiteiro a propósito de umas obras que não chegaram a ser realizadas, mas terão sido pagas pelo requerido. Entende, porém, que tal ajuda deve ser diária, permitindo-lhe, no entanto, a tomada de decisões quanto aos demais aspectos da sua vida, características que a pessoa indicada para curadora não possui, dado já contactar com ele regularmente, por não residir em Aguada de Cima.

* Quer a curadora nomeada nos termos do disposto no art. 947 n. 1 do C.P.C. quer o requerido deram entretanto entrada de vários requerimentos e juntaram documentos, nomeadamente extractos de conta bancária do requerido.

* Foi realizado interrogatório do requerido e exame pericial.

* Em 29 de Maio de 2012 foi proferido despacho a convidar as partes a declararem se se opunham a que fosse já proferida sentença de mérito, uma vez que atenta a posição assumida pelo requerido na sua contestação e os elementos já disponíveis nos autos se afigurava que a selecção de matéria de facto e o subsequente julgamento redundariam em actos inúteis.

Vieram ambas as partes declarar não se opor a que seja desde já proferida sentença de mérito, entendendo agora o requerido que afinal o défice de que padece não o impedirá de reger sozinho o seu património, reiterando, em todo o caso que, sendo decretada a sua inabilitação não deve ser nomeada curadora a pessoa já indicada, por já não haver qualquer relação de afeição e proximidade entre ambos, havendo até alguma conflituosidade.

* O Ministério Público veio requerer a prorrogação do prazo para indicar pessoa que possa ser nomeada curadora ao requerido, atenta a eventual inadequação para o cargo da pessoa indicada, por quinze dias, o que foi deferido.

Posteriormente veio de novo requerer nova prorrogação daquele prazo por mais quinze dias, por ter dificuldades em encontrar pessoa idónea que possa exercer o cargo.

O requerido veio opor-se a nova prorrogação de tal prazo, referindo que o retardar da decisão lhe causa transtorno.

O prazo requerido foi deferido, sem prejuízo de decisão.

* Foi, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que: “Termos em que, na procedência da acção, decreto a inabilitação definitiva de A (…), nascido em 18/03/1978, solteiro, residente (…), Águeda.

A inabilitação terá como efeito a entrega da administração de todo o património do inabilitado ao seu curador, nos termos do art. 154.º n. 1, do Código Civil, incluindo o saldo da conta nº x... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Baixo Vouga, balcão de Aguada de Cima, que será ainda a pessoa responsável pela administração de quaisquer quantias recebidas pelo requerido, que excedam o valor mensal de €200,00 (duzentos euros).

Fixo a data do começo da incapacidade na data em que o requerido nasceu - 13/03/1978.

* A (…) Requerido e melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida a fIs. dos autos, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) O Magistrado do Ministério Público junto deste Juízo, na sequência da notificação dos requerimentos apresentados pela Curadora M (…) e pelo Sub-Curador F (…), veio aos autos supra referenciados expor e requerer o seguinte: Nos presentes autos foi decretada a inabilitação do A (…) melhor identificado nos autos.

Na douta decisão final foi ainda nomeada curadora do mesmo a M (…) e decidido que o Conselho de Família seria constítuido por F (…) (com as funções de sub-curador) e AR (…) Não obstante, invocando razões de natureza pessoal, tanto a M (…) como o F (…) vieram aos autos requerer a sua substituição nos cargos para que haviam sido nomeados.

Nestes termos (e para o coso de serem julgados válidos os argumentos apresentados), o Ministério Público, depois de efetuadas algumas diligências, está em condições de indicar as seguintes pessoas, para preencher os lugares das requeridas substituições, por se considerar terem a idoneidade necessária e terem manifestado disponibilidade para tal: - Para o cargo de Curadora, MG (…) casada, e residente na Rua y...Aguada de Cima; - Para integrar o Conselho de Família e desempenhar o cargo de Sub Curador, o Sr. Dr. JM (…), com domicilio profissional na Rua Z... Águeda.

Por forma sequencial e oportuna, foi, a tal respeito, igualmente, proferida a seguinte decisão: “Vieram a curadora e o sub-curador nomeados ao inabilitando A (…) requerer a sua substituição em virtude de, essencialmente, a...

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