Acórdão nº 3853/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, SA, com sede em Almada, e expropriados J (…) e M (…), residentes em Viseu, foi expropriada uma parcela de terreno com a área de 198 m2, relativa ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Chã de Sá, concelho de Viseu, sob o art. 279º e descrito sob o nº 1040/19950927 na 1ª Conservatória de Registo Predial de Viseu.

A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela e realizou-se arbitragem que, avaliando a parcela expropriada e classificando-a como solo apto para construção, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados era de 10.228,37 €.

Foi proferida sentença adjudicatória em consonância com a mencionada arbitragem. Veio a entidade expropriante recorrer da decisão arbitral, pugnando pela atribuição de uma indemnização de 2.364,97 €.

Na resposta que apresentaram e no recurso subordinado que interpuseram, os expropriados pugnaram pela atribuição de uma indemnização global de 35.920,44 €. A entidade expropriante respondeu ao recurso subordinado, defendendo a improcedência do mesmo.

Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada.

Pelo perito indicado pela entidade expropriante foi apresentado o relatório de fls. 206 e segs., no qual concluiu pela atribuição de uma indemnização global de 5.309,78 €. Prestou os esclarecimentos constantes de fls. 254 e segs.

Pelos 3 peritos designados pelo Tribunal, foi apresentado o relatório de fls. 278 e segs., com os esclarecimentos prestados a fls. 350 e segs., no qual concluíram pela atribuição de uma indemnização global de 11.461,52 €.

Pelo perito dos expropriados foi apresentado o relatório de fls. 313 e segs., com os esclarecimentos de fls. 358 e segs., no qual concluiu pela atribuição de uma indemnização global de 43.380,90 €.

Ordenada a notificação das partes para os efeitos previstos no art. 64º do CE, foram produzidas alegações pela entidade expropriante, que reiterou o valor indemnizatório de 2.364,97 €, e pelos expropriados, que pugnaram pela fixação da indemnização em quantia não inferior a 43.380,90 €.

* Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos expropriados e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em 11.461,52 €, a actualizar, em cada ano decorrido até à decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

* 2. A expropriante interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – As alíneas t) e u) da Fundamentação de Facto elencada na Sentença, não se reconduzem a factos, mas sim à interpretação que o Tribunal recorrido faz de normas jurídicas, no caso as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do PDM aplicável, e à aplicação dessas normas ao caso vertente.

2 – As alíneas t) e u) da Fundamentação de Facto elencada na Sentença constituem matéria de direito, pelo que, devem ser retiradas daquela Fundamentação.

3 – O Tribunal a quo, à semelhança do que fizeram os Peritos maioritários, aplicou, para determinação do custo de construção, a Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, que fixa os valores do preço da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.

4 – Embora o n.º 5 do artigo 26.º do C.E. mande atender, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou da renda condicionada – um e outro regime têm âmbitos de aplicação distintos.

5 – O regime da renda condicionada unicamente deve ser aplicado na avaliação de um solo onde existam construções.

6 – Já na avaliação de um solo sem construções, como o dos autos, deve ser aplicada a portaria que fixa os valores a custos controlados.

7 – Na parcela em apreço não existem edifícios, logo a portaria para efeitos da renda condicionada não pode ser aplicada, porque o que se está a avaliar é um terreno limpo (propriedade horizontal) e não um edifício.

8 – A aplicação dos valores da portaria para efeitos de renda condicionada, duplica o valor do solo, porque este já se encontra incluído nos valores da portaria para efeitos de renda condicionada, e em seguida irá ser obtido (de novo), pela aplicação do previsto nos n.º s 6 e 7.º do mesmo artigo.

9 – Deve ser aplicada para a determinação do custo de construção, a portaria 233/2005, de 25 de Fevereiro, vigente à data da publicação da DUP e que respeita a custos controlados, a qual fixa o valor de €521,30/m2 de área útil (zona I).

10 – A Sentença considerou, para o cálculo do valor do solo, um índice de construção bruto de 0,525m2, que resulta de uma média obtida a partir da ponderação dos índices máximos de construção bruta previstos no PDM para a construção unifamiliar e para a construção em banda contínua, respectivamente 0,60m2 e 0,45m2.

11 – A parcela, de acordo com o PDM de Viseu, eficaz à data da publicação da DUP, insere-se em “Espaço Urbanizável – Área de Expansão”.

12 – De acordo com o artigo 30.º do PDM de Viseu, nesta área os índices de construção bruta são para os lotes unifamiliares em banda contínua inferiores a 0,60, e para os lotes unifamiliares isolados inferiores 0,45.

13 – Os índices máximos de construção previstos, no artigo 30.º do Regulamento do PDM de Viseu, apenas são aplicáveis a lotes, ou seja, a parcelas de terreno que foram objecto de loteamento.

14 – O artigo 6.º do PDM de Viseu define Lote como “área de terreno marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.” 15 – A parcela objecto de expropriação é destacada de um prédio rústico, com artigo matricial 279, registado na Conservatória sob o n.º 1040/19950927, com a área de 1.150m2, e não constitui um lote.

16 – Os índices máximos de construção bruta previstos no PDM para a construção unifamiliar e para a construção em banda contínua, respectivamente 0,60m2 e 0,45m2, nada têm que ver um com o outro – são distintos, nos seus requisitos e custos.

17 – Não podem ser feitas médias entre índices destinados a processos de urbanização e loteamento e índices de construções isoladas, que são distintos, e têm custos também eles distintos.

18 – Não podem ser feitas médias entre um índice que obriga a um projecto urbanístico com o mínimo de 3 lotes (construção em banda contínua), e um índice que a nada disso obriga (construção moradias isoladas).

19 – As construções em banda, por contraponto à construção da moradia unifamiliar, ficam mais caras na medida em que obrigam a urbanização e loteamento.

20 – A média de índices que traduzem realidades distintas e não confundíveis não é matematicamente aceitável – não se podem misturar índices.

21 – À data da publicação da DUP não existia nas imediações da parcela objecto de expropriação construção em banda contínua mas unicamente construção isolada.

22 – Atente-se à resposta dos Peritos maioritários ao quesito 5.º da expropriante “As habitações mais próximas são moradias isoladas” e ao quesito 4.º dos expropriados “…tendo por justificação o facto de ser mais usual na zona a ocupação por moradias isoladas.” 23 – A Sentença não ponderou as concretas condições e o contexto da inserção da parcela à data da DUP.

24 – A Sentença enferma de erro de julgamento, quando refere que os Peritos maioritários ponderaram aquelas concretas condições e o contexto da inserção da parcela à data da DUP.

25 – A construção em banda contínua não constituía, à data da publicação da DUP, um aproveitamento urbanístico normal, atenta a caracterização da zona envolvente.

26 – A construção em banda nunca seria permitida neste terreno, uma vez que não existia construção em banda nas imediações, de forma a “…respeitar a volumetria e morfologia existentes na zona…”, conforme prevê o n.º 2 do artigo 30.º do PDM.

27 – A decisão do Tribunal a quo, no que respeita ao índice de construção aplicado, não teve em conta que a avaliação da capacidade edificativa da parcela tem de atender a um aproveitamento económico normal, considerando a área e configuração da parcela, e que seja adequado urbanisticamente à caracterização da zona envolvente.

28 – A interpretação que a Sentença faz das alíneas do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do PDM de Viseu conflitua com outras disposições e princípios legais – como é o caso designadamente do n.º 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º, ambos do C.E. e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade – que têm de ser observadas para a fixação da justa indemnização devida pela expropriação.

29 – À data da publicação da DUP, os expropriados só poderiam construir uma habitação, aceitando-se a aplicação de um índice de construção bruto correspondente a 0,45m2/m2.

30 – O Tribunal a quo, aplicou, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do C.E. e num máximo de 15%, uma percentagem de 11%, a qual não se mostra fundamentada no laudo pericial maioritário.

31 – Unicamente o Perito nomeado pela expropriante, com recurso a abundante fundamentação, justificou o índice fundiário base que adoptou, de 9%. (cfr. fls. …, 212 a 214 dos autos) 32 – O Perito nomeado pela expropriante, apresentou a metodologia, que seguiu para a atribuição daquela percentagem, conforme o Acórdão do STJ n.º 1/99, publicado no DR, I série, de 13/02/1999.

33 – O Perito nomeado pela expropriante foi o único a ter em conta, aquela que tem sido a orientação jurisprudencial, ou seja, que a percentagem correspondente à localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, têm que se reportar à escala do país.

34 – Acresce que, tal como dado por assente na Sentença, a parcela de que se cuida, localizava-se numa mancha com estrutura urbana incipiente, em área periférica, e tinha uma qualidade...

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