Acórdão nº 1175/12.1T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e B..., já identificados nos autos principais, vieram efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendiam dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento, sugerindo a pessoa que poderia desempenhar o cargo de Administrador Provisório e requerendo a imediata suspensão de todas as acções que contra eles correm.
Depois de despacho a determinar a junção de alguns documentos, cf. despacho de fl.s 225, proferido em 11 de Junho de 2012, foi declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização dos requerentes e nomeado como administrador judicial provisório o que os requerentes haviam indicado.
Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.
Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.
Posteriormente, cf. fl.s 225 e 226 (existe um erro de paginação, dado que após fl.s 252, se voltou a fl.s 213), em 06 de Julho de 2012, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os 9 credores nela identificados.
Esta lista foi publicada no Portal Citius em 06 de Julho de 2012, cf. fl.s 228.
E a 12 de Julho de 2012, cf. fl.s 234 e 235, veio apresentar nova Lista Provisória, de que constam os mesmos credores, mas referindo-se a existência de lapsos na primeiramente apresentada, relativamente à natureza de dois deles.
No seguimento do que, a fl.s 244, em 13 de Julho de 2007, foi proferido o despacho que ali consta e em que se ordenou a notificação do Administrador para que informasse o que tivesse por conveniente, sobre a não inclusão na lista de credores que apresentara, de credores reconhecidos pelos requerentes na relação de credores que acompanhou o requerimento inicial.
Depois de requerimentos de impugnação da lista provisória por parte da segurança social e de uma credora a pugnar pelo indeferimento do procedimento da revitalização, veio, em 26 de Julho de 2012, o Administrador juntar nova Lista de Credores, em que se incluem os reconhecidos pelos requerentes na lista de credores que acompanhou o requerimento inicial, cf. fl.s 380 a 384, passando os credores ali reconhecidos para 39.
Notificada tal lista aos interessados, vieram os devedores impugnar o crédito de C...
, alegando já lhe terem pago a quantia de 2.000,00 €, bem como impugnaram os créditos apresentados pela Segurança Social (fl.s 453 a 455 e que não vieram a ser reconhecidos nos presentes autos) por o mesmo já ter sido reclamado noutros autos, tendo os visados apresentado resposta às respectivas impugnações.
Após o que, cf. fl.s 562, em 20 de Setembro de 2012, foi proferido o seguinte despacho: “Antes do mais, porque se mostra decorrido o prazo legal para conclusão das negociações entre os devedores e credores, nos termos do art. 17.º-D/5 do CIRE, notifique o Sr. Administrador da insolvência para informar/requerer o que a esse respeito tiver por conveniente.”.
Na sequência do que em 21 de Setembro de 2012 (fl.s 565) foi junto requerimento subscrito pelo administrador e devedores, a solicitar a prorrogação do prazo por mais um mês, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE e a solicitar a sua publicação no Citius.
Como consta de fl.s 578, em 26 de Setembro de 2012 e depois de requerimentos em que alguns credores deram notícia da inexistência de quaisquer contactos/reuniões para as negociações tendentes ao procedimento de revitalização, foi proferido o seguinte despacho: “Resulta do disposto no art. 17.º-A/1 do CIRE que o processo especial de revitalização tem por objecto o estabelecimento de negociações entre devedor e credores, a fim de procurar concluir um plano de recuperação.
Ora, apesar de notificado para o efeito, o Sr. Administrador judicial nada informou sobre o estado de tais negociações, tendo apenas requerido a prorrogação do prazo legal para a sua conclusão.
Por outro lado, resulta dos requerimentos antecedentes, para além do mais, que nenhuma reunião foi até à data realizada, sendo pedida pelo credor C..., SA, a substituição do administrador provisório.
Pelo exposto, determino se notifique o Sr. Administrador judicial, com cópia dos requerimentos antecedentes, para sobre os mesmos se pronunciar nos termos que tiver por convenientes, em sete dias, informando, igualmente, em tal prazo, sobre o estado das negociações que lhe compete orientar e fiscalizar.”.
De fl.s 581 a 622 constam requerimentos dos vários credores a dar conta de que não aprovam a proposta de pagamentos, entretanto, apresentada pelos devedores.
Após o que, em 09 de Outubro de 2012, cf. fl.s 624 e 625, o administrador judicial, veio informar que as negociações ainda não se encontravam concluídas, juntando (cf. fl.s 626 e 627) uma proposta de pagamento que os devedores tinham apresentado aos credores em 28 de Setembro desse ano e que estes não aceitaram e informando estar a estabelecer contactos com vista a apresentar nova proposta que possa vir a ser aceite pelos credores.
Em seguida, cf. fl.s 641 a 643, foi proferida a seguinte decisão: “Compulsados os autos, constata-se que, proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, por este foi elaborada a lista provisória de créditos, junta a fls. 224ss e publicada no portal Citius a 6/7/2012 (cfr. fls. 228).
Assim, como o prazo legal para impugnações é de cinco dias (art. 17.º-D/3 do CIRE), mostra-se decorrido o prazo de dois meses para conclusão das negociações entre devedores e credores, nos termos do art. 17.º-D/5 do CIRE, mesmo com a prorrogação de um mês acordada entre os primeiros e o administrador provisório nomeado.
Segundo pensamos, as correcções posteriores à lista provisória de créditos, por iniciativa do Sr. administrador ou na sequência de despachos judiciais, e suas publicações, em nada alteram a contagem dos prazos acima referida, com as legais consequências.
Por isso, deve considerar-se legalmente encerrado o processo negocial, mercê do disposto no art. 17.º-G/1 do CIRE, situação que convoca a aplicação do nº4 do referido preceito legal, sendo ainda certo que, findo o prazo legal, os devedores não remeteram ao Tribunal plano de recuperação devidamente aprovado, nos termos do art. 17.º-F/1 e 2 do mencionado diploma.
Acresce que vários credores ( D..., Lda, Caixa E..., CRL, C..., SA, F..., SA, Caixa G..., CRL, H..., Lda, I..., IP, J..., SA, e L..., Lda.) já manifestaram nos autos a sua oposição à única proposta de pagamento que, durante todo o período previsto na lei para a realização de negociações, foi apresentada pelos devedores.
O final do processo de negociações, que nestes termos se verifica, conduz...
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