Acórdão nº 1175/12.1T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e B..., já identificados nos autos principais, vieram efectuar a comunicação de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al.s a) e b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, pretendiam dar início às negociações conducentes à sua recuperação através do procedimento especial de revitalização, juntando os documentos que acompanham tal requerimento, sugerindo a pessoa que poderia desempenhar o cargo de Administrador Provisório e requerendo a imediata suspensão de todas as acções que contra eles correm.

Depois de despacho a determinar a junção de alguns documentos, cf. despacho de fl.s 225, proferido em 11 de Junho de 2012, foi declarado como validamente iniciado o processo especial de revitalização dos requerentes e nomeado como administrador judicial provisório o que os requerentes haviam indicado.

Ordenou-se, ainda, a notificação dos requerentes, da credora, do administrador provisório, nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-D, n.º 1 do CIRE e do MP, nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 37.º, n.º 2 do CIRE.

Determinou-se, também, a publicação do despacho no portal Citius e a comunicação à conservatória de registo civil, para registo e a inscrição no registo informático de execuções e na página informática do tribunal, cf. artigos 37.º e 38.º do CIRE.

Posteriormente, cf. fl.s 225 e 226 (existe um erro de paginação, dado que após fl.s 252, se voltou a fl.s 213), em 06 de Julho de 2012, o Administrador Provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, a que se refere o artigo 17.º-D do CIRE, indicando os 9 credores nela identificados.

Esta lista foi publicada no Portal Citius em 06 de Julho de 2012, cf. fl.s 228.

E a 12 de Julho de 2012, cf. fl.s 234 e 235, veio apresentar nova Lista Provisória, de que constam os mesmos credores, mas referindo-se a existência de lapsos na primeiramente apresentada, relativamente à natureza de dois deles.

No seguimento do que, a fl.s 244, em 13 de Julho de 2007, foi proferido o despacho que ali consta e em que se ordenou a notificação do Administrador para que informasse o que tivesse por conveniente, sobre a não inclusão na lista de credores que apresentara, de credores reconhecidos pelos requerentes na relação de credores que acompanhou o requerimento inicial.

Depois de requerimentos de impugnação da lista provisória por parte da segurança social e de uma credora a pugnar pelo indeferimento do procedimento da revitalização, veio, em 26 de Julho de 2012, o Administrador juntar nova Lista de Credores, em que se incluem os reconhecidos pelos requerentes na lista de credores que acompanhou o requerimento inicial, cf. fl.s 380 a 384, passando os credores ali reconhecidos para 39.

Notificada tal lista aos interessados, vieram os devedores impugnar o crédito de C...

, alegando já lhe terem pago a quantia de 2.000,00 €, bem como impugnaram os créditos apresentados pela Segurança Social (fl.s 453 a 455 e que não vieram a ser reconhecidos nos presentes autos) por o mesmo já ter sido reclamado noutros autos, tendo os visados apresentado resposta às respectivas impugnações.

Após o que, cf. fl.s 562, em 20 de Setembro de 2012, foi proferido o seguinte despacho: “Antes do mais, porque se mostra decorrido o prazo legal para conclusão das negociações entre os devedores e credores, nos termos do art. 17.º-D/5 do CIRE, notifique o Sr. Administrador da insolvência para informar/requerer o que a esse respeito tiver por conveniente.”.

Na sequência do que em 21 de Setembro de 2012 (fl.s 565) foi junto requerimento subscrito pelo administrador e devedores, a solicitar a prorrogação do prazo por mais um mês, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE e a solicitar a sua publicação no Citius.

Como consta de fl.s 578, em 26 de Setembro de 2012 e depois de requerimentos em que alguns credores deram notícia da inexistência de quaisquer contactos/reuniões para as negociações tendentes ao procedimento de revitalização, foi proferido o seguinte despacho: “Resulta do disposto no art. 17.º-A/1 do CIRE que o processo especial de revitalização tem por objecto o estabelecimento de negociações entre devedor e credores, a fim de procurar concluir um plano de recuperação.

Ora, apesar de notificado para o efeito, o Sr. Administrador judicial nada informou sobre o estado de tais negociações, tendo apenas requerido a prorrogação do prazo legal para a sua conclusão.

Por outro lado, resulta dos requerimentos antecedentes, para além do mais, que nenhuma reunião foi até à data realizada, sendo pedida pelo credor C..., SA, a substituição do administrador provisório.

Pelo exposto, determino se notifique o Sr. Administrador judicial, com cópia dos requerimentos antecedentes, para sobre os mesmos se pronunciar nos termos que tiver por convenientes, em sete dias, informando, igualmente, em tal prazo, sobre o estado das negociações que lhe compete orientar e fiscalizar.”.

De fl.s 581 a 622 constam requerimentos dos vários credores a dar conta de que não aprovam a proposta de pagamentos, entretanto, apresentada pelos devedores.

Após o que, em 09 de Outubro de 2012, cf. fl.s 624 e 625, o administrador judicial, veio informar que as negociações ainda não se encontravam concluídas, juntando (cf. fl.s 626 e 627) uma proposta de pagamento que os devedores tinham apresentado aos credores em 28 de Setembro desse ano e que estes não aceitaram e informando estar a estabelecer contactos com vista a apresentar nova proposta que possa vir a ser aceite pelos credores.

Em seguida, cf. fl.s 641 a 643, foi proferida a seguinte decisão: “Compulsados os autos, constata-se que, proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, por este foi elaborada a lista provisória de créditos, junta a fls. 224ss e publicada no portal Citius a 6/7/2012 (cfr. fls. 228).

Assim, como o prazo legal para impugnações é de cinco dias (art. 17.º-D/3 do CIRE), mostra-se decorrido o prazo de dois meses para conclusão das negociações entre devedores e credores, nos termos do art. 17.º-D/5 do CIRE, mesmo com a prorrogação de um mês acordada entre os primeiros e o administrador provisório nomeado.

Segundo pensamos, as correcções posteriores à lista provisória de créditos, por iniciativa do Sr. administrador ou na sequência de despachos judiciais, e suas publicações, em nada alteram a contagem dos prazos acima referida, com as legais consequências.

Por isso, deve considerar-se legalmente encerrado o processo negocial, mercê do disposto no art. 17.º-G/1 do CIRE, situação que convoca a aplicação do nº4 do referido preceito legal, sendo ainda certo que, findo o prazo legal, os devedores não remeteram ao Tribunal plano de recuperação devidamente aprovado, nos termos do art. 17.º-F/1 e 2 do mencionado diploma.

Acresce que vários credores ( D..., Lda, Caixa E..., CRL, C..., SA, F..., SA, Caixa G..., CRL, H..., Lda, I..., IP, J..., SA, e L..., Lda.) já manifestaram nos autos a sua oposição à única proposta de pagamento que, durante todo o período previsto na lei para a realização de negociações, foi apresentada pelos devedores.

O final do processo de negociações, que nestes termos se verifica, conduz...

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