Acórdão nº 444/11.2TBANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., Lda.

” propos, no Tribunal Judicial de Ansião, acção com forma de processo ordinário emergente de acidente de viação contra “B... – Companhia de Seguros, C... – Sucursal em Portugal”, “D..., Companhia de Seguros, SA” e “E...– Le Assicurazioni D`Italia, C...

”, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 154.754,19, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do acidente, em 16 de Dezembro de 2008, e vincendos, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente ocorrido em território italiano em que intervieram um veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, sua pertença e um veículo pesado de mercadorias com reboque, italiano, segurado na 3.ª Ré, representada em Portugal pela 1.ª, ambas as sociedades constituídas em relação de grupo, uma com a outra, do qual foi exclusivo responsável e que ressarciu já parcialmente a A., a qual, ainda, tinha transferida para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos próprios, que reparou, também já, alguns dos danos sofridos.

Na contestação a Ré “ B...” arguiu, além do mais, a excepção dilatória da sua ilegitimidade, já que, assumindo a posição de representante em território nacional da Ré “ E...” e porque demandada também esta, não se justifica o prosseguimento dos autos contra si.

A A., antes da citação da Ré “ E...”, relativamente a esta demandada desistiu da instância, desistência que foi homologada por decisão transitada em julgado.

Na réplica a A. respondeu à excepção de ilegitimidade, no sentido da sua improcedência.

Proferido despacho saneador e além do mais apreciada a deduzida excepção de ilegitimidade, veio o tribunal a quo julgar improcedente a excepção e concluir pela legitimidade da Ré “ B...”, com fundamento em que, verificando-se uma relação de litisconsórcio voluntário entre essa seguradora e a sua representada “ E...”, a legitimidade fica assegurada com a demanda, apenas, de um dos interessados em contradizer.

Inconformada, recorreu aquela seguradora, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a)– O sinistro em apreço configura um típico sinistro da 4.ª Directiva Automóvel 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5, transposta para o DL n.º 72-A/2003, de 14.4, que alterou os DL n.ºs 94-B/98, de 17.4 e 522/85, de 31.12, por sua vez revogado pelo DL n.º 291/2007, de 21.8; b) – Trata-se de um sinistro ocorrido em Itália com um veículo habitualmente estacionado e segurado numa companhia de seguros italiana, sendo o autor lesado um português; c) – A definição do representante em território nacional obedece às regras do art.º 67.º do DL n.º 291/2007, que prevê a designação pelas empresas de seguros, em cada um dos Estados membros da União Europeia de um representante para...

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