Acórdão nº 444/11.2TBANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., Lda.
” propos, no Tribunal Judicial de Ansião, acção com forma de processo ordinário emergente de acidente de viação contra “B... – Companhia de Seguros, C... – Sucursal em Portugal”, “D..., Companhia de Seguros, SA” e “E...– Le Assicurazioni D`Italia, C...
”, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 154.754,19, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do acidente, em 16 de Dezembro de 2008, e vincendos, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente ocorrido em território italiano em que intervieram um veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, sua pertença e um veículo pesado de mercadorias com reboque, italiano, segurado na 3.ª Ré, representada em Portugal pela 1.ª, ambas as sociedades constituídas em relação de grupo, uma com a outra, do qual foi exclusivo responsável e que ressarciu já parcialmente a A., a qual, ainda, tinha transferida para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos próprios, que reparou, também já, alguns dos danos sofridos.
Na contestação a Ré “ B...” arguiu, além do mais, a excepção dilatória da sua ilegitimidade, já que, assumindo a posição de representante em território nacional da Ré “ E...” e porque demandada também esta, não se justifica o prosseguimento dos autos contra si.
A A., antes da citação da Ré “ E...”, relativamente a esta demandada desistiu da instância, desistência que foi homologada por decisão transitada em julgado.
Na réplica a A. respondeu à excepção de ilegitimidade, no sentido da sua improcedência.
Proferido despacho saneador e além do mais apreciada a deduzida excepção de ilegitimidade, veio o tribunal a quo julgar improcedente a excepção e concluir pela legitimidade da Ré “ B...”, com fundamento em que, verificando-se uma relação de litisconsórcio voluntário entre essa seguradora e a sua representada “ E...”, a legitimidade fica assegurada com a demanda, apenas, de um dos interessados em contradizer.
Inconformada, recorreu aquela seguradora, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões: a)– O sinistro em apreço configura um típico sinistro da 4.ª Directiva Automóvel 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5, transposta para o DL n.º 72-A/2003, de 14.4, que alterou os DL n.ºs 94-B/98, de 17.4 e 522/85, de 31.12, por sua vez revogado pelo DL n.º 291/2007, de 21.8; b) – Trata-se de um sinistro ocorrido em Itália com um veículo habitualmente estacionado e segurado numa companhia de seguros italiana, sendo o autor lesado um português; c) – A definição do representante em território nacional obedece às regras do art.º 67.º do DL n.º 291/2007, que prevê a designação pelas empresas de seguros, em cada um dos Estados membros da União Europeia de um representante para...
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